Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) Requerido(a): FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463-CE) SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado e representado, propôs a presente tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, em face de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, também qualificada. No pormenor, aduz que na manhã do dia 22/06/2021, funcionários da Requerida escoltados por homens da Polícia Militar do Maranhão instalaram, verticalmente, mais de TREZE peças de trilho no acesso à ponte de concreto sobre o Rio Codozinho. Tal empreitada tem por finalidade impedir o trânsito de pedestres, veículos e motocicletas sobre a ponte, onde trafega o trem de carga que transita no trecho São Luís – Teresina. Além disso, ao longo da tarde houve a fixação de mais trilhos verticais na outra lateral de acesso da ponte. Acentua que, o tráfego está reduzido ao pedestre, motocicletas e carros estão impossibilitados de transitar. Outrossim, no vídeo registrado às 16h40 minutos desta tarde, constata-se que a Demandada contratou homens armados para realizar a vigilância do tráfego no local, intimidando os transeuntes e gerando constrangimento à população que necessita deste acesso. Narra que A investida da Requerida surpreendeu os moradores da região que não foram comunicados da suspensão do tráfego, estando impedidos de transitar entre a zona rural e urbana do município. Isso porque a ponte de concreto interliga o bairro São Francisco à região rural [rio Codozinho] que abriga aproximadamente quinhentas famílias que residem em assentamento do INCRA, fazendas, pequenas propriedades rurais (sítios e chácaras) e povoados. Pontua que reside no Povoado Morada Nova I, é idoso – contabiliza 62 (sessenta e dois anos) e diariamente se desloca entre sua casa no Povoado Morada Nova e a zona urbana de Codó, perfazendo um percurso de quatro quilômetros, realizado em menos de dez minutos. Entretanto, com o bloqueio do tráfego para motos e carros o Autor deverá realizar um trajeto de aproximadamente 20 Km (vinte quilômetros) para acessar a zona urbana de Codó. Alega que além do desgaste físico do novo trajeto, tal deslocamento implica no aumento dos custos com combustível, além do tempo para chegada à cidade, que será de uma hora, no mínimo, vez que a estrada é de piçarra e está mal conservada. Por essas razões, requereu, em caráter de tutela antecipada antecedente, que a Requerida retire todo e qualquer obstáculo que inviabilize o trânsito de pessoas e veículos na ponte férrea sobre Rio Codozinho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tornando-a trafegável, sob pena de multa diária no importe de cinquenta mil reais; bem como, que se abstenha de realizar qualquer bloqueio ao tráfego de pedestres e veículos, sob pena de multa no importe de cem mil reais em caso de descumprimento. Juntou documentos. Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a parte requerida pugnou pela sua rejeição. Sustentou que detém legítima e exclusiva titularidade de direitos e deveres relacionados à exploração do serviço de transporte ferroviário na malha nordeste, bem como da posse dos bens necessários ao seu exercício. Aduziu que, nessa condição, possui o dever de zelar pela sua integridade, conforme normas técnicas específicas, mantendo-a em perfeitas condições de funcionamento e conservação. Defendeu que a área de trilhos em questão se trata de zona de alto perigo, e, diante das inúmeras ocorrências com risco de atropelamentos e acidentes graves quando da transposição clandestina por terceiros, efetuou o bloqueio do acesso da ponte que é exclusivamente ferroviária, não podendo o promovente dispor da referida área. Assentou, ainda, que a retirada dos obstáculos atrai a possibilidade cotidiana de graves acidentes, pondo em risco o serviço de transporte de cargas, assim como a incolumidade física da população que vive no entorno de sua linha ferroviária e seus bens materiais, e já presenciou diversos acidentes com veículos, dois deles recentes: um em 15/06/2021, e outro em 12/07/2021. Por fim, esclareceu que a responsabilidade pela construção de acesso às localidades vizinhas é do poder público municipal e estadual, e não da Ferrovia Transnordestina S/A. Instados a se manifestarem, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT informaram não possuir interesse no feito. Na sequência, o requerente reiterou o pedido de análise da tutela de urgência, enfatizando acerca das péssimas condições de trânsito sobre toda a extensão da via férrea que corta o município de Codó, o que teria causado, após o ajuizamento desta demanda, dois acidentes de trânsito na via em questão. Indeferida a tutela (ID nº 73871229) foi determinada a intimação da parte autora para que formulasse o pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e, caso houvesse aditamento, o regular prosseguimento do feito, com a citação da requerida. Citada (antes que houvesse o aditamento), a parte ré apresentou contestação (ID nº 76037116). Intimada para réplica a parte autora não se manifestou, ID nº 87980801, também não se manifestando quando determinada sua intimação para informar as provas que pretendiam produzir, apenas havendo petição da requerida pleiteando o julgamento antecipado, ID nº 89514958. Instado o Ministério Público afirmou ser o caso de extinção do feito, tendo em vista que que transcorreu o prazo da parte autora para formular o pedido principal em 30/10/2022, bem como para apresentar réplica à contestação oferecida (ID76049895). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I -o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2ºNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. O art. 303 do CPC refere-se à tutela antecipada (não cautelar) requerida em caráter antecedente, nada obstante a ação tenha sido indicada como" tutela cautelar ". Além disso, a autora formulou um único pedido – que a requerida que retirasse todo e qualquer obstáculo que inviabilizasse o trânsito de pessoas e veículos na ponte férrea sobre Rio Codozinho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tornando-a trafegável, com a abstenção de realizar qualquer bloqueio ao tráfego de pedestres e veículos, sob a alegação de posterior ajuizamento da ação principal no prazo legal. Segundo o art. 305, parágrafo único do CPC, feito o pedido de tutela cautelar de forma antecedente, e caso o juiz entenda que o pedido tem natureza antecipada, deverá observar o procedimento previsto para essa espécie de tutela de urgência, conforme o disposto no art. 303 do CPC: "Art. 305.A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303." Na hipótese de indeferimento do pedido liminar caberia à autora, nos termos do § 6º do art. 303 do CPC, emendar a inicial em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, porém, foi facultada à autora a apresentação do pedido principal, no prazo de 15 (dias). Desta feita, face a ausência de manifestação da autora em relação ao pedido principal, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, e sem qualquer prejuízo econômico à autora, uma vez que a ausência do pedido principal ocorreu antes da citação do réu, que se deu por erro deste Juízo, não se justificando a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Note-se que sequer o réu deveria ter sido citado, eis que não fora concedida a tutela provisória e que dependeria do aditamento do pedido principal para que fosse determinada a sua citação para prosseguimento do feito, conforme, inclusive, especificado na decisão de ID nº 73871229. Não se ignora que, nos termos do art. 305 do CPC o julgador deva adequar os procedimentos, uma vez constatada a utilização da cautelar em detrimento da antecipação da tutela, ou vice-versa. Sucede que, mesmo ante a possibilidade de aplicar a fungibilidade, o julgador fica subordinado ao pedido formulado pela parte que, in casu, foi única e exclusivamente a retirada de todo e qualquer obstáculo que inviabilizasse o trânsito de pessoas e veículos na ponte férrea sobre Rio Codozinho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tornando-a trafegável, com a abstenção de realizar qualquer bloqueio ao tráfego de pedestres e veículos, sem que houvesse o aditamento do pedido principal. Ainda, Se a parte autora não procede ao aditamento da petição inicial, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. Incabível a intimação pessoal, tendo em vista que o processo não foi extinto por abandono de causa e, sim, porque a parte não respondeu a contento a determinação de aditamento da inicial. Em face do indeferimento da liminar, e ausência de aditamento pela autora, obrigatório em todos os casos, salvo em caso de estabilização da tutela, perdeu-se a utilidade do ajuizamento da ação principal, não havendo mérito a ser julgado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. ATENDIDO. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, § 2º do CPC/2015. III. Apelação conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800798-24.2020.8.10.0149. São Luís - MA, 09 de março de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator (ApCiv 0800798-24.2020.8.10.0049, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/03/2023) EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA. ART. 303, § 1º, I E § 2º, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-MA. ApCiv 0008647-49.2016.8.10.0040, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/02/2023. 3. DISPOSITIVO
Processo n. 0801081-24.2022.8.10.0034
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Custas pela autora, suspensas em razão da concessão de justiça gratuita. Sem honorários. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó-MA, 21 de maio de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara