Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Ribeiro da Costa. Advogado: Rafael Milhomem de Sousa (OAB/MA 13.960-A)
Apelado: R. R. Construções e Imobiliária Ltda. Advogada: Ana Valeria Sousa Teixeira (OAB/PI 3423) Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DO TJMA. APELO DESPROVIDO. I. Ainda que se trate de contrato de adesão, a expressa previsão contratual demonstra que não houve violação ao direito de informação do consumidor, tampouco dolo do apelado, já que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas (pacta sunt servanda). II. O Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso V) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, porém, como já destacado, não é o caso dos autos. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024 a 18 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804806-40.2022.8.10.0060 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 20 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ribeiro da Costa, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito interposta em face de R. R. Construções e Imobiliária Ltda, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora em custas processuais e honorários da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Em suas razões recursais, o apelante sustenta que no contrato formalizado com a apelada há cláusulas contratuais abusivas e nulas, sendo a hipótese de contrato de adesão. Alega que “a variação do IGPM no ano de 201 9 foi de 7,3179%”, mas que a variação anual no ano de 2020 foi de 23,1391%, ou seja, cerca de três vezes superior à variação do ano anterior, o que teria tornado a obrigação do apelante “demasiadamente onerosa, com extrema vantagem para a apelada”. Firme nessas ponderações, requer a reforma da sentença recorrida, reconhecendo-se a procedência de todos os pedidos deduzidos na inicial, “fazendo substituir o índice de atualização monetária IGPM, pelo índice IPCA, índice esse que deverá ser adotado desde o início do contrato até a prestação final” (Id nº 26421831). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 26421834). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial (Id nº 28406922). É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte apelante. Explico. A lide versa sobre pedido de revisão de cláusula de contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, ao fundamento de que presente vício no contrato de adesão, em função da utilização de índice de correção considerado abusivo por conferir extrema vantagem à promitente-vendedora em detrimento do promitente-comprador. Ocorre que, analisados os autos, verifico que a verdadeira pretensão do apelante é pagar as prestações do imóvel adquirido a prazo por preço idêntico ao estabelecido para pagamento à vista, sem a incidência de juros (ou com juros irrisórios), o que viola a boa-fé, por gerar evidente enriquecimento sem causa. A propósito, a aplicação de juros de 6,8% (seis vírgula oito por cento) ao ano e correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM restou expressamente prevista na CLÁUSULA II: DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO, item ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, alínea “b” (Id nº 26421810 - Pág. 4), não havendo falar cláusula abusiva, ainda que se aplique ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mesmo que se trate de contrato de adesão, a expressa previsão contratual demonstra que, na hipótese, não houve violação ao direito de informação do consumidor e tampouco dolo do apelado, já que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes das obrigações envolvidas (pacta sunt servanda). Decerto, o recorrido não é – e não pode ser – obrigado a vender seus bens de forma parcelada, entretanto, se assim o faz, pode sim cobrar uma remuneração por isso, desde que, obviamente, não seja abusiva. E, na hipótese dos autos, não vejo abusividade, tendo vista que estão sendo cobrados juros bem inferiores aos que seriam cobrados caso o recorrente optasse por financiamentos junto às instituições financeiras. Ademais, como bem ponderou o juízo de origem “o IGPM atualizado foi desvantajoso para o suplicante apenas nos anos de 2020 e 2021, cujas taxas anuais foram fixadas em 23,14% e 17,79%, respectivamente”. Isso porque, no ano de 2022 a taxa anual foi fixada em 5,46% e nos primeiros meses de 2023, em 0,15%, a indicar que “o índice IGPM foi mais vantajoso que o IPCA, cuja taxa anual ficou estabelecida em 5,78%, e nos primeiros meses do ano de 2023 teve taxa acumulada de 1,37%” (Id nº 26421829). Como se percebe, a partir de uma singela análise da evolução histórica do referente índice, não se sustenta qualquer alegação de extrema (des)vantagem para alguma das partes, uma vez que o percentual apenas acompanha as varições de fluxo de mercado que ora pende ao consumidor e ora às construtoras. Não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso V) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, porém, como já destacado, no caso dos autos, não se observa a ocorrência de qualquer destas hipóteses. A propósito, esta não é a única demanda ajuizada em face do apelado com a mesma causa de pedir, contudo, proposta por adquirentes diversos e, em tais casos, esta e. Corte já firmou seu posicionamento sobe o tema. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇA INDEVIDA DE IGPM. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DISCRIMINADOS PREVIAMENTE NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Sustenta a ora Apelante que o contrato de financiamento de compra e venda de bem imóvel em questão estabelece cláusulas abusivas, pois fixa reajuste anual em 6% (seis por cento) de juros remuneratórios além de IGPM, o que gera uma diferença de R$ 41.340,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta reais) entre a compra à vista e a prazo. II - Em que pese as alegações da autora ora Apelante, da análise detida dos autos, resta claro que na verdade essa pretende pagar as prestações do bem adquirido a prazo pelo preço estabelecimento para pagamento à vista. III - Contudo no presente caso, não houve violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do Apelado, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como da aplicação de juros de 6% ao ano e correção monetária pelo IGPM estabelecido de forma clara na cláusula 3.2 do contrato fls.22/25. IV - Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “a opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 403.028/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 189). V - Apelação improvida. Unanimidade. (TJMA, Ap 0308702017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 28/09/2017). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). VALORES DISCRIMINADOS PREVIAMENTE NO CONTRATO. REANÁLISE DOS JUROS COBRADOS POR MANIFESTA ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO VERIFICADA. CONTRATO A SER QUITADO EM 180 (CENTO E OITENTA) MESES. TAXA DE ATUALIZAÇÃO DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. VALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não deve ser acolhido o pleito da Apelante que pretende pagar as prestações do bem adquirido a prazo pelo preço estabelecido para pagamento à vista. 2. Correta a sentença recorrida ao se posicionar pela inexistência da alegada abusividade que na incidência de juros anual de 6% (seis por cento), corrigidos pela média do IGPM, aplicados ao contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 68.040,00(sessenta e oito mil e quarenta reais), a ser quitado em 180(cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais). 3. Conforme bem destacado pelo Magistrado de origem: “A alegação de que juros abusivos estariam dissimulados no alto valor atribuído ao bem não encontrou demonstração nos autos. Esse tema é ínsito ao próprio exercício da autonomia da vontade, podendo o proprietário do imóvel estipular o preço como melhor lhe convier. Cabe ao pretenso comprador aceitar ou não”. 4. Não seria crível que após decorridos 180 (cento e oitenta meses), ou seja, 15 (quinze) anos, o valor do imóvel vendido a prazo permanecesse o mesmo indicado no contrato original de compra e venda, estando perfeitamente válidas as cláusulas contratuais ora em discussão. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, Ap 0492102017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 08/01/2018). Do exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11º do CPC). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto