Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANE CRISTINA SANTOS MATOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363, ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671
REQUERIDO: Banco Do Brasil Sa Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0840757-83.2019.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO proposta por LILIANE CRISTINA SANTOS MATOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. como o objetivo de que seja declarada a proibição da realização de descontos em sua conta bancária em pagamento às parcelas de empréstimos realizados, por alegada ilegalidade, pelo que requer ainda a devolução dos valores descontados e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte requerente que é titular de conta corrente no Banco do Brasil, na qual recebe seus proventos e que, em razão de não ter recebido em sua residência boleto de pagamento do mês de junho de 2019, referente a acordo de renegociação de empréstimos, deixou de pagar a referida parcela, o que gerou descontos em sua conta corrente no mês subsequente. Alega conduta abusiva do banco requerido, vez que os descontos representaram a totalidade de seus proventos no mês de julho de 2019 e que, por esta razão, recorreu à nova renegociação dos empréstimos. Requer, por fim, a proibição de descontos em sua conta corrente, a restituição da importância de R$1.459,88 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) e a condenação da Parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu seus pedidos com documentos pessoais, cópia do contrato de acordo de renegociação de contratos de empréstimo em aberto ID n. 24146303, Extrato de conta-corrente referente aos descontos realizados no mês de julho de 2019 ID n. 24146311, comprovantes de pagamento do primeiro acordo até maio de 2019 ID n. 24147704 e seguintes, além de cópia do contrato da segunda renegociação ID n. 24146319. A parte requerida apresentou contestação com documentos (ID n. 26666946) aduzindo que os descontos ocorreram de forma legal e conforme disposição contratual de renegociação de empréstimo que abrangia 03 contratos de empréstimos, bem como que ocorreram em razão da ausência de pagamento da parcela referente ao mês de junho de 2019, o que gerou quebra de contrato e retornos dos descontos dos empréstimos isolados inicialmente contratados. Requer, ao fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas (ID n. 24932942), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzirem e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 43215434 e n.43252228). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, pois a resolução da lide é eminente de direito e independe de outras provas. No mais, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Não assiste razão à Parte Requerida em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária pleiteada pela Parte Requerente, vez que a declaração de hipossuficiência, em conjunto com o documento de comprovação de renda que indica que a parte requerente recebe de proventos valor abaixo do salário mínimo, é documento hábil para demonstração desse direito, e ainda em razão de estar tutelando o restabelecimento de salário. INDEFIRO esta impugnação. Vencidas estas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. E a praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Com efeito, verifica-se que a controvérsia da lide se limita em dirimir se os descontos realizados na conta bancária da parte requerente foram lícitos ou ilícitos, uma vez que alcançaram a totalidade de seus rendimentos. Pois bem. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, entre as partes, foi pactuado um acordo de renegociação de dívidas de empréstimos em 05/09/2018 (ID 24143603 e 26666956), o qual veio a ser quebrado em 06/07/2019 ante a ausência de pagamento (reconhecida pela própria parte requerente). Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Quanto a essa tarefa, observa-se que o banco requerido, em obediência ao seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), logrou êxito em demonstrar a legalidade de suas ações. Em que pese a alegação da parte requerente de que não recebeu em sua residência o boleto de pagamento da parcela a vencer, conforme se depreende do contrato n. 2018012672209, juntado pela parte requerida (ID 26666956) devidamente aceito pela parte requerente (com assinatura), há cláusula expressa e clara acerca de sua responsabilidade quanto a emissão e 2° via dos boletos em caso de não recebimento assim como quanto ao agendamento de pagamento nos casos de conta corrente ativa, nos seguintes termos: “2. Utilize, exclusivamente, o(s) boleto(s) de cobrança anexo (s), para amortização/ liquidação do compromisso ora apresentado. Caso você não receba o(s) boleto(s) até o vencimento, você poderá obter 2° via desse documento em qualquer agência do BB, acessando o site www.bb.com.br, pelo aplicativo do BB no seu celular ou na opção de Débito Direto Autorizado. 4. Para clientes com conta ativa no Banco do Brasil S.A. o agendamento do pagamento dos boletos será realizado automaticamente para a data escolhida de vencimento" Assim, cabia à parte requerente cumprir o compromisso de pagamento realizado, quer seja emitindo a 2°via do boleto mensal, quer seja mantendo o valor correspondente em sua conta corrente. Ainda em obediência ao seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o banco requerido juntou ainda, em ID 26666955, o comprovante eletrônico de agendamento de débito em conta corrente não liquidado por saldo insuficiente. Em consequência a ausência de pagamento de parcela o contrato de Compromisso de Pagamento n. 2018012672209 traz previsão expressa de retorno das operações abrangidas pelo acordo em seus valores originais. Vejamos: “3. O pagamento do(s) boleto(s) poderá ser efetuado até o vencimento em qualquer instituição bancária, nos terminais de autoatendimento do BB ou pela Internet. Até 30 (trinta) dias coloridos após seu vencimento, o boleto poderá ser pago exclusivamente no Banco do Brasil S.A. para que sejam integralmente mantidas as condições e o desconto objeto do presente compromisso. O não pagamento de qualquer boleto em até 0 (trinta) dias coloridos do seu vencimento acarretará em quebra do acordo, a(s) operação(ões) votará(ão) a ser cobradas pelo seu valor original e a(s) parcela(s) paga(s) será(ão) considerada(s) como amortização(ões). O recebimento de qualquer boleto após a quebra do acordo será mera deliberalidade do banco, não significando, portanto, a manutenção das condições acordadas no presente Compromisso de Pagamento. " Portanto, o fato dos valores que constam em sua conta-corrente, ainda que oriundos de seus proventos, serem revertidos para quitação das parcelas de contrato, não configuram ato ilícito ou abuso de direito, mas uma garantia dada à instituição financeira no momento da contratação ante a clara inadimplência da Parte Requerida. À luz dessas condutas, denota-se que estamos diante de sucessivos contratos de empréstimos realizados pela parte requerente que não suportou a soma das prestações, tendo todo o valor disponível em conta-corrente revertido para o pagamento de suas dívidas. Nos dias atuais e ante os impactos da economia mundial não é raro observarmos os consumidores nessa prática, no qual no desejo consciente de liquidarem seus débitos, contratam novos empréstimos (às vezes com pedido de “troco”) para pagar o contrato anterior, no entanto, diante do descontrole do orçamento familiar, perdem a capacidade de quitar as prestações desses negócios de crédito, em uma verdadeira “bola de neve”. E, embora seja transparente a perda da capacidade de liquidar as prestações do empréstimo pelo consumidor, é exigível do homem médio o mínimo de previsão de que a sucessão de empréstimos, com novação de alguns contratos e pactuação de outros, entabula valores maiores e juros sobre eles, causando esse superendividamento, contudo, mantendo a obrigação do contratante em pagar as parcelas na forma pactuada e, em caso de mora, do pagamento dos acréscimos de juros, multa, encargos etc., tudo isso operacionalizado pelo banco com descontos automáticos na conta bancária do consumidor. No contrato de empréstimo pessoal é responsabilidade do consumidor manter o saldo em conta-corrente para cobrir o valor do débito nas respectivas datas de vencimento, desde que autorizadas pelo consumidor, sendo autorizada a realização dos descontos nos meses subsequentes com seus respectivos encargos, em razão da inadimplência. Nesse sentido é o entendimento o posicionamento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA DATA APRAZADA. DESCONTOS PELO BANCO DE VALORES DA CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERMISSIVO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010076-13.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 05.06.2020) (grifo nosso) Quanto à legalidade de descontos de empréstimos em conta-corrente, ainda que usadas para recebimento de salários, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos e com tese firmada é de que não há ilicitude quando os descontos são previamente autorizados pelo mutuário. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...] 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. [...] 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. [...] 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Diante disso, e verificando-se que o contrato bilateral fora assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., com estipulação expressa dos descontos em razão de inadimplência e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual todos os encargos descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora parte requerente) de cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. Certo é que os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). Ademais, frisa-se que o caso dos autos se submete à legislação consumerista, assegurando-se ao consumidor a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, tal garantia não exclui o dever da parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme determinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, cabia a parte requerente demonstrar nos autos que os valores descontados da sua conta corrente em decorrência dos empréstimos firmados com a parte requerida, foram devidamente quitados, de modo que demonstrasse a ilegalidade da cobrança, não havendo nos autos, porém, provas da ilegalidade dos descontos realizados pelo banco requerido. Quanto ao pleito da devolução em dobro dos valores descontados da conta-corrente, o Código de defesa do Consumidor é claro ao indicar que devolução em dobro ocorrerá apenas quando houver cobrança indevida. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, estando comprovado que não há ilegalidade nos descontos realizados pela Instituição Financeira Requerida, resta improcedente o pleito de devolução em dobro dos valores. A indenização por dano moral exige a existência de conduta ilícita que cause danos (arts. 186 e 927 do Código Civil), que não fora comprovada pela parte autora, em que pese seu dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme determinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que declarada a inversão do ônus da prova. Assim, de igual modo, resta improcedente o pleito de indenização por danos materiais e morais, haja vista a inexistência de conduta ilícita da parte requerida na realização dos descontos. Dessa forma, observa-se que o banco requerido logrou êxito em demonstrar a legalidade de suas ações, juntando nos autos a cópia do Compromisso de Pagamento (acordo de renegociação), com cláusula permissiva de débito em conta corrente, assim como cláusula de retorno à cobrança inicialmente pactuada ante a ausência de pagamento (quebra de acordo), afastando o direito invocado pela parte requerente, ante a ausência de ato ilícito por si praticado ou defeito na prestação do serviço. Portanto, o fato dos valores que constam em sua conta corrente, ainda que decorrentes de salário e proventos, serem revertidos para quitação das parcelas de empréstimos, por si só, não configura ato ilícito ou abuso de direito, mas uma garantia dada à instituição financeira no momento da contratação dos empréstimos/acordo de renegociação e reconhecida, inclusive, por meio da Tese Repetitiva 1085 do Superior Tribunal de Justiça. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Defiro o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022