Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807309-90.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A
EXECUTADO: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO - MA3911-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora sobre imóvel da executada (Sala n.º 602 do Edifício Centro Comercial de São Luís), São Luís, CEP: 65010-600, matrícula 3.557 do 1.º Registro de Imóveis de São Luís/MA), conforme decisão de ID. 52590733. Realizada a avaliação do bem, foi fixado o valor de R$-37.750,00 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), conforme laudo de ID. 122458169. O exequente requereu a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação (ID. 124710941), pleiteando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, tendo em vista que, à época, o débito era de R$ R$-100.357,09 (cem mil, trezentos e cinquenta e nove reais e nove centavos). Intimada, a executada não se opôs à adjudicação e requereu a transferência do bem em favor do exequente, a extinção da execução, considerando que a alienação do bem cobrirá integralmente a dívida, e a concessão da gratuidade da justiça (ID. 131329970). É o relato do essencial. A adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar (em regra o exequente)¹. Nos termos do art. 876 do CPC, "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". No caso dos autos, a parte exequente requer a adjudicação do bem penhorado. A parte executada, por seu turno, não apresentou resistência quanto ao pedido em comento, mas requereu a extinção da execução sob o argumento de que o bem adjudicado irá satisfazer a integralidade da dívida. Todavia, a adjudicação do bem não importa na extinção da execução. É importante ressaltar que o exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação, não sendo este inferior ao valor apurado no laudo técnico, em observância ao disposto no artigo 876, caput, do CPC. Com efeito, da análise da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, verifica-se que o valor do débito, atualizado até 15/07/2024, já perfazia a quantia de R$-100.357,09 (cem mil, trezentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), conforme memória de cálculo constante no ID. 124710943. Assim, sendo o valor do bem avaliado inferior ao montante do débito exequendo, é manifesta a necessidade de prosseguimento da execução para satisfação do crédito remanescente, nos termos do art. 876, § 4.º, inciso II do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação e DETERMINO: 1) a adjudicação do imóvel penhorado (Sala n.º 602, Edifício Centro Comercial de São Luís, matrícula 3.557, Prot. 4.843, fls. 327, L n.º 1-A, (Livro n.º 2-N), do 1.º Registro de Imóveis de São Luís/MA conforme termo de penhora de ID. 53688857; 2) a lavratura do Auto de Adjudicação (art. 877, CPC); 3) a expedição de Carta de Adjudicação para registro no Cartório competente e de Mandado de Imissão na posse do imóvel (art. 877, § 1.º, I, do CPC); 4) o abatimento do valor do bem adjudicado do débito total; 5) a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente em 15 (quinze) dias. Por fim, concedo benefícios da gratuidade da justiça à executada, tendo em vista que a alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC) e que inexistem provas em sentido contrário que possam afastar tal alegação. Intimem. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de novembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA