Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB/MA 7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ 63 554 067 0001 98 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OAB/SP 194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - OAB/SP 389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR 8123-A, NATALIA WANG - OAB/SP 361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - OAB/SP 257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - OAB/PE 38365 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras (requeridas) por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.479,04 (50% para cada), conforme certidão de cálculo de custas finais no ID 155945490. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no SIAFERJ e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de agosto de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB/MA 7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ 63 554 067 0001 98 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OAB/SP 194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - OAB/SP 389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR 8123-A, NATALIA WANG - OAB/SP 361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - OAB/SP 257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - OAB/PE 38365 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras (requeridas) por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.479,04 (50% para cada), conforme certidão de cálculo de custas finais no ID 155945490. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no SIAFERJ e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de agosto de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:25
Documento (Certidão)
30/07/2025, 15:20
Documento (Certidão)
02/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:41
Documento
23/05/2025, 07:51
Documento (Certidão)
23/05/2025, 07:49
Documento (Certidão)
23/05/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - SP389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NATALIA WANG - SP361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - PE38365 SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor. Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC. Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$1.037,72), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição. Custas conforme condenação. Apure-se o valor das custas finais, observado o procedimento do art. 24, da lei estadual nº. 12.193/23. Efetuado o pagamento ou expedida a certidão de dívida, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - SP389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NATALIA WANG - SP361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - PE38365 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 0022/2018 - CGJ/MA) Tendo em vista a petição de ID:145233073,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de forma a requerer o que entender de direito. São Luís/MA, 25 de Abril de 2025. LORENA RAQUEL SOUSA SANTOS NAKAHARA Técnica Judiciária Matrícula 174664
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - SP389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NATALIA WANG - SP361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - PE38365 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 0022/2018 - CGJ/MA) Tendo em vista a petição de ID:145233073,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de forma a requerer o que entender de direito. São Luís/MA, 25 de Abril de 2025. LORENA RAQUEL SOUSA SANTOS NAKAHARA Técnica Judiciária Matrícula 174664
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:15
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB/MA 7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) DECISAO: Efetuado o depósito do valor solicitado no pedido de cumprimento de sentença (id. 128123729) e requisitado o levantamento da quantia e execução do saldo remanescente (id. 129463593). Alvarás expedidos (id. 130831303) e, intimadas as rés para manifestação, transcorreu em branco o prazo assinalado (id. 133377360). Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado pela autora (id. 129463593) para que seja realizada a consulta e bloqueio online, via Sisbajud, nas contas-correntes das partes executadas, sem ciência prévia da consulta (art. 854, do CPC), condicionada à atualização da dívida pela exequente com a respectiva planilha de cálculos. Cumprido o despacho e efetuado o bloqueio, caso seja encontrada quantia suficiente ou parcial, intimem-se as partes executadas para se manifestarem sobre as matérias restritas ao art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação das executadas, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
11/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 11:01
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:01
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OABMA7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OABCE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OABSP194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - OABSP389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OABPR8123-A, NATALIA WANG - OABSP361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - OABSP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - OABPE38365 DESPACHO: O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido. Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes. E para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência. Na ocasião, o autor pretende a rescisão do contrato entabulado (cujo valor do pedido corresponde ao valor do contrato), a condenação da ré à restituição do valor pago (atribuído em R$29.597,40) e ao pagamento de indenização por danos morais (não foi fixado importe), porém deu à causa o montante de R$1.031,20. Vale advertir que eventual concessão de justiça gratuita não isenta o autor do pagamento das custas e honorários de sucumbência, em caso de julgamento pela procedência parcial do pedido (art. 98, §2º e §3º,CPC). Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de exclusão dos pedidos não valorados. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
02/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:20
Documento (Certidão)
01/10/2024, 07:51
Mero expediente
26/09/2024, 17:47
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:47
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB/MA7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OAB/SP194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - OAB/SP389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB/PR8123-A, NATALIA WANG - OAB/SP361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - OAB/SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - OAB/PE38365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista pronunciamento do requerido e documentos juntados retro, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 5 de setembro de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:15
Publicação
14/08/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A
EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - SP389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NATALIA WANG - SP361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - PE38365
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida, pessoalmente ou por meio de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme requerido, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferida a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 16ª Vara Cível – Portaria-CGJ nº 3145/2024
13/08/2024, 00:00
Mero expediente
26/07/2024, 10:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 12:49
Evolução da Classe Processual
11/07/2024, 11:07
Publicação
08/07/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados do(a)
REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, JULIANA TEODORO DE BARROS - SP389952, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NATALIA WANG - SP361828, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - PE38365 Advogado do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 1 de julho de 2024. RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:36
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:12
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348-A) AGRAVADA: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCÂNTARA NETO (OAB-MA 7.920) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema. Marcello Belfort - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0826607-97.2019.8.10.0001
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB-SP 405.909) AGRAVADA: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCÂNTARA NETO (OAB-MA 7.920) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema. Marcello Belfort - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0826607-97.2019.8.10.0001
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda e Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrida: Ruthieli Karen Queiroz e outro Advogado: Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara (OAB/MA 7.920) e outro 2ª
Recorrente: Affix Administradora de Benefícios Advogado: Cláudio Pedreira de Freitas (OAB/SP 194.979) Recorrida: Ruthieli Karen Queiroz e outro Advogado: Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara (OAB/MA 7.920) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0826607-97.2019.8.10.0001 1ª
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que deu provimento à apelação para o fim de majorar os danos morais de R$ 10 mil para R$ 20 mil, tendo em vista “a impossibilidade de solicitação para cobertura do parto, vez que a carência contratual para o procedimento não foi diminuída de 300 para 180 dias, o que havia sido prometido quando do convênio firmado entre as demandadas e a Polícia Militar do Maranhão, instituição a qual pertence a requerente” (ID 21669853). Em suas razões, a 1ª Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão nega vigência ao enunciado dos arts. 14, § 3º, 51, IV e 54, § 3º do CDC; arts. 10, §4º, 12, V, “a”, VI, 16, VI e 35-C, parág. único da Lei nº 9.656/1998, arts. 186, 187, 188, 407, 927 e 944 do CC e divergência jurisprudencial, tendo em vista que “no caso de parto a termo, é correto exigir o cumprimento de 300 dias de carência”. Desse modo, não há que se falar em ato ilícito, tampouco no dever de indenizar. Por fim, requer a exclusão/redução da indenização por danos morais (ID 22320489). Contrarrazões no ID 25605675. Nas razões da 2ª Recorrente é alegada violação ao art. 373, I do CPC, tendo em vista a ausência de legitimidade ad causam da Recorrente, vez que “à Administradora de benefícios compete dar APOIO administrativo às Operadores, sendo que as atividades de autorizar ou não procedimentos médicos e garantir cobertura médica, são realizadas pela Operadora do Plano”. (ID 24866475). É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que a tese da 1ª Recorrente acerca do período de carência do plano de saúde não pode ser examinada em sede de Recurso Especial, pois seria indispensável reavaliar as cláusulas contratuais e o conteúdo fático probatório constante dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela existência de abusividade do plano de saúde ao recusar injustificadamente a realização dos procedimentos solicitados em razão do não cumprimento da carência, determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (AgInt no REsp n. 2.017.833/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Noutro vértice, também não tem plausibilidade o presente recurso no tocante à pretensão de análise acerca da inexistência de ato ilícito, do dano moral e do quantum arbitrado, pois o exame dessas questões igualmente exigem reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever de indenizar, com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.179.353/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018). “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA). Quanto ao REsp da 2ª Recorrente, observo que não tem viabilidade, uma vez que a análise acerca da ilegitimidade ad causam pressupõe o reexame de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da responsabilidade solidária das empresas, da legitimidade da ora insurgente para compor o polo passivo e da legitimidade da autora Maricelia Romero) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.018.413/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
30/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0826607-97.2019.8.10.0001 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO(S): RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB MA7920-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais RECURSO ESPECIAL APCIV 0826607-97.2019.8.10.0001 RECORRENTE(S): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - OAB SP405909-A RECORRIDO(S): RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB MA7920-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Affix Administradora de Benefícios Ltda. Advogado: Claudio Pereira de Freitas (OAB/SP 194.979) Embargada: Ruthieli Karen de Queiroz Sousa e outro Advogados: Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara (OAB/MA 7.920) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II – Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826607-97.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de março de 2023 e término no dia 13 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA n° 21.037-A) 2ª
Apelante: Affix Administradora de Benefícios Ltda. Advogado: Claudio Pereira de Freitas (OAB/SP 194.979) 3ª
Apelante: Ruthieli Karen de Queiroz Sousa e outro Advogados: Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara (OAB/MA 7.920) e outro 1ª Apelada: Ruthieli Karen de Queiroz Sousa e outro Advogados: Francisco Ayrton Teixeira de Alcântara (OAB/MA 7.920) e outro 2ª Apelada: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA n° 21.037-A) 3ª Apelada: Affix Administradora de Benefícios Ltda. Advogado: Claudio Pereira de Freitas (OAB/SP 194.979) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROPOSTA DE REDUÇÃO DE CARÊNCIA DO PLANO – DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO. DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE TODOS OS GASTOS DECORRENTES DA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA DA AUTORA E CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS EM DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. 3º APELO PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Não assiste amparo à 1ª apelante quanto a alegada necessidade de revogação da justiça gratuita em favor da apelada, eis que demonstrou ser soldada da PM/MA e declarou na inicial não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, o que, a meu ver, demonstra sua condição de hipossuficiente. II - Não merece prosperar, também, a alegada ilegitimidade passiva da 2ª Apelante, pois embora seja intermediadora de planos de saúde, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, junto com o plano de saúde, responsável solidariamente pelos prejuízos advindos da contratação, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. III - Com efeito, há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a autora foi surpreendida com a impossibilidade de solicitação para cobertura do parto, vez que a carência contratual para o procedimento não foi diminuída de 300 para 180 dias, o que havia sido prometido quando do convênio firmado entre as demandadas e a Polícia Militar do Maranhão, instituição a qual pertence a requerente. Assim, caracterizada está a falha de prestação do serviço de assistência médica ofertado pelo plano, apto a ensejar dano moral, por ter a autora, às vésperas do nascimento do seu filho, sido surpreendida com a indisponibilidade do serviço dos custos do procedimento do parto, devendo ser majorado, todavia, o dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV – 1º e 2º Apelos improvidos, 3º Apelo provido para majorar os danos morais. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826607-97.2019.8.10.0001 – São Luís 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos apelos para negar provimento ao 1º e 2º, e dar provimento ao 3º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 14 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 08:56
Documento (Certidão)
04/05/2022, 08:54
Decurso de Prazo
30/04/2022, 13:06
Decurso de Prazo
30/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:00
Publicação
04/04/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - PE38365, JULIANA TEODORO DE BARROS - SP389952, NATALIA WANG - SP361828 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 30 de Março de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:47
Petição (Apelação)
29/03/2022, 10:24
Publicação
09/03/2022, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB/MA 7920
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OAB/SP 194979, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - OAB/SP 257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - OAB/PE 38365, JULIANA TEODORO DE BARROS - OAB/SP 389952, NATALIA WANG - OAB/SP 361828 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ AUTOR para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 03 de Março de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 21:24
Decurso de Prazo
02/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
02/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:38
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:38
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:34
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:29
Decurso de Prazo
24/02/2022, 19:28
Petição (Apelação)
22/02/2022, 17:55
Petição (Apelação)
22/02/2022, 16:52
Publicação
14/02/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - SP257491, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - PE38365, JULIANA TEODORO DE BARROS - SP389952, NATALIA WANG - SP361828 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Nascituro de Ruthieli Karen de Queiroz Sousa, representado por sua genitora e também autora, Ruthieli Karen de Queiroz Sousado, ajuizaram a presente ação em face de a presente ação em face Affix Administradora de Benefícios LTDA e Hapvida Assistência Médica LTDA, todos qualificadas e representadas, com o objetivo de ver reduzido prazo de carência contratual para cobertura de parto e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de negativa de prestação de serviço médico decorrente de evento obstetrício. Em síntese, narraram que era contratante dos serviços de assistência médica da Hapvida com matrícula nº. 802048, que previa cobertura nacional do tipo ambulatorial e obstetrícia "(AMB+HOSP.C/OBS)", com adesão em 01.05.2019. Alegaram que no momento de celebração do contrato a representante do plano de saúde informou que o prazo de carência para parto seria reduzido de 300 para 180 dias e procedimentos de 30 dias passariam a ser autorizados em 24 horas da contratação. Falaram que, quando do ajuizamento, a requerente estava na vigésima primeira semana de gestação e em acompanhamento pré-natal desde 07.05.2019, vinte e dois dias após a assinatura da proposta, com previsão de parto em 03.11.2019, pelo que realizava exames custeados pelo plano normalmente. Relataram que depois da segunda consulta médica, em caráter de emergência, foi comunicada por telefone pela Affix que o tempo de carência para parto seria de 300 dias (e não 180, tal como prometido - cobertura obstetrícia a partir de 13.10.2019), de modo que não poderia contar com os serviços das rés dada a previsão de nascimento da criança. Mencionou que apesar de diversas tentativas administrativas, não conseguiu solucionar a questão - que se complicava ainda mais com a perda recente de líquido amniótico. Inicial instruída com documentos, em especial a cópia da proposta de adesão ao plano (id. 21117759), da carteira de beneficiária (id. 21118093) e tratativa de negociação com funcionária do plano (id. 21118432). Decisão de id. 21173014 deferiu a gratuidade de justiça mas indeferiu a tutela de urgência vindicada. Ainda, determinou a citação das requeridas para que respondessem ao pedido. Affix Administradora de Benefícios S/A apresentou contestação de id. 23398837 – acompanhada de documentos – em cujo teor alega preliminares de ilegitimidade passiva e impugnações à concessão da justiça gratuita e valor da causa. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, dada à adesão e fiel cumprimento de sua parte das cláusulas contratuais dispostas no instrumento celebrado entre as partes, pelo que o indeferimento da cobertura por carência contratual é legítima, o que também descaracterizaria a lesão extrapatrimonial alegada.. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares levantadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da exordial. Contestação apresentada por Hapvida Assistência Médica LTDA. (id. 23651240) – acompanhada de documento –, também com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça dada aos requerentes. No mérito, alegou que não cometera ato ilícito porque a representante de vendas teria demonstrado inexistir redução de carência para partos, como informado por aplicativo de mensagens pela sua representante de vendas, uma vez que a operadora não comercializa planos com a aludida diminuição. Afirmou que por tal razão não existiam motivos para imputar nenhuma responsabilidade ao plano, que se reforçava pela ausência de documentos que endossassem os relatos da demandante, pelo que o contrato deveria ser obedecido. Disse ainda que não houve comprovação dos danos morais relatados em virtude da ausência de elementos da responsabilidade civil. Por fim, pugnou pelo reconhecimento das preliminares trazidas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos da peça vestibular. Réplica de id. 24480345 buscou rebater os argumentos das contestações, reiterou os termos da inicial e o pedido de tutela de urgência. Despacho de id. 24734007 determinou a intimação das partes que informassem se teriam provas a produzir, pelo que os autores requereram a procedência dos pleitos e deferimento do pedido urgente (id. 24787457 e 24787461), enquanto a Hapvida Assistência Médica S.A. indicou seu desinteresse (id. 25125615). Decisão de id. 25078732 concedeu o requerimento antecipado para compelir o plano demandado a autorizar o parto cesária da autora mediante pagamento de caução real ou fidejussória. Termo de caução fidejussória anexado (id. 25136024). Noticiado o parto de J. P. de Q. P. e o descumprimento de decisão judicial (id. 26184809). Decido. Antecipo julgamento conforme permissivo legal. Com a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. Ambas as requeridas impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos autores. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. O Código de Processo Civil de 2015, integralizando a matéria ao seu texto, prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que têm as partes requerentes condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Rejeito a preliminar. Consta ainda impugnação ao valor da causa formulada por Affix Administradora de Benefícios S/A com o argumento de que não houve pedido indenizatório e a ação foi ajuizada com fito de ver cumprido ato cujo valor diverge do estipulado. No entanto, o importe pode ser dado à lide por mera estimativa (art. 291, do CPC) e consta nos autos petição em que a demandante atribui ao pedido de dano moral – que integra a inicial – a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ocorreu também a juntada aos autos do termo de caução fidejussória idônea, com previsão de pagamento até R$15.000,00 (quinze mil reais), correspondente aos gastos com o parto da autora, de modo que fixados parâmetros para fixação de quantia à causa. Lícito ainda ao juízo corrigir de ofício o referido importe (art. 292, § 3º, do CPC), pelo que acolho a preliminar para fixar à causa o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A Affix Administradora de Benefícios S/A mencionou ainda que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide ao argumento de que seria intermediadora de planos de saúde e não mantém vínculo obrigacional de cobertura com os demandantes, mas sim de cunho administrativo e operacional. Todavia, a narrativa da peça de entrada expõe que a autora, grávida, obteve notícia de que a redução de carência contratual prometida não era possível, pelo que seu procedimento obstetrício não poderia ser realizado mediante a prestação de serviços das rés. Como se vê, tais alegações são suficientes a caracterizar o liame subjetivo entre as partes, porquanto de um lado sustentou ter realizado todo o pré-natal em rede credenciada – a qual imputa falha por não ter efetuado os procedimentos que se esperava –, e, por outro, o instrumento aderido coloca como responsável a Hapvida, administrada pela Affix, inclusive com timbre fixado em cada página do contrato. Afasto a preliminar. Superadas tais questões, tem-se no mérito que o ponto nodal da controvérsia centra-se na análise da legalidade da conduta das requeridas com relação aos procedimentos adotados quando de autorização e custeio do parto da requerente por conta de (in)existência de redução de carência contratual e, se apurada sua responsabilidade, têm os autores direito de serem indenizados pelos danos morais que dizem ter suportado. Cumpre observar que a lide em questão deve ser tutelada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do microssistema de normas protetivas. Feitas essas considerações, tem-se que a relação jurídica e fática da beneficiária com as requeridas emerge de um contrato de plano de saúde firmado entre aquela e a Hapvida, por meio do qual a empresa de saúde e a segurada estabelecem relação bilateral. Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, a associada paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada. Nesse cenário, ao contratar um plano de saúde espera o usuário que eventuais custos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam transferidos integralmente à administradora, que fica responsável por contratar/credenciar hospitais e profissionais de saúde. Pois bem. Ainda que a demanda seja regida pelo CDC, devem os requerentes comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto as rés precisam fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito vindicado pelos autores (art. 373, inciso II, do CPC), que no caso se vinculam à inexistência do vício no serviço prestado ou se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). In casu, restou fixado que a autora foi surpreendida com a impossibilidade de solicitação para cobertura de parto, vez que alegado que a carência contratual para o procedimento não teria sido diminuída (300 para 180 dias), ao revés de suposta promessa vinculada à convênio celebrado entre as demandadas e a PMMA, instituição a qual a demandante integra o quadro de servidores. No seu turno, as rés apontaram que no contrato celebrado não havia previsão da dita redução de carência e o próprio folder apresentado pela representante de vendas mencionou que deveria ter sido cumprido o período disposto no instrumento (procedimentos de 180 dias, parto e doenças preexistentes). No entanto, observo que as mensagens trocadas em aplicativo de mensagens demonstram que a representante de vendas da Hapvida garantiu que o prazo de carência para parto estava “reduzido de 300 pra 180 dias” (id. 21118432 – fl. 2), inclusive com sugestão de adesão ao contrato com vigência em 05.2019, de modo a abarcar a data provável de nascimento do menor. Em que pese a mensagem de texto encaminhada à autora registrar na literalidade que a beneficiária “terá que cumprir carência para procedimentos de 180 dias, parto e preexistência” e informação de que os dois últimos não teriam entrado na redução de carência do convênio da Hapvida com a PMMA (id. 21118432 – fls. 10/11), a ciência da notícia quanto à carência – mediante relato próprio da funcionária do plano – se deu após a adesão (repasse em 10.05.2019). De modo a proteger os clientes de condutas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a propaganda suficientemente precisa vincula o fornecedor e faz parte do contrato a ser celebrado (art. 30, do diploma), bem como faz vedação à propaganda enganosa, caracterizada por comunicação ou informação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor sobre a “natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços” (art. 37, § 1º, do CDC). Na situação posta a desate, ficou demonstrada a promessa de redução de carência formulada pela preposta do plano de saúde e repasse desse dado à requerente, fator decisivo na escolha da operadora ré, conforme dito na troca de mensagens. Portanto, restou evidente que acaso soubesse que a Hapvida não oferecesse a sobredita redução, a autora poderia ter escolhido outro plano que melhor atendesse suas necessidades. Logo, tenho que devidamente comprovada a informação de redução do período de carência, pelo que cabível à beneficiária exigir seu fiel cumprimento, uma vez que – por determinação legal – foi inserida no contrato a referida promessa da diminuição de carência para parto (art. 35, inciso I, do CDC). Por tais fatos, inclusive, identifico a existência de dano moral suscetível à reparação, visto que houve falha na prestação do serviço de assistência médica ofertado pela requerida Hapvida e efetivamente contratado pela demandante, pois ao lançar no mercado a possibilidade de cobertura para parto em 180 dias após a adesão, é seu dever adotar todas as medidas para que exista o pleno funcionamento do sistema que permita seu usufruto pela contratante. A falta de cumprimento das condições repassadas à gestante ocasionou na ausência de assistência médica no momento do parto, mesmo com decisão judicial que determinasse ao plano a devida obrigação e oferecimento de caução fidejussória idônea, pelo que o corpo médico, em obediência aos ditames do código de ética que rege a categoria, fez o procedimento unicamente em benefício da vida dos requerentes, pois o procedimento não foi coberto pela operadora. Nesse cenário, indene de dúvidas que a lesão extrapatrimonial restou caracterizada, porque esteve a ensejar danos à personalidade, hábeis a desbordar do mero dissabor ou de simples inadimplemento contratual. É de se notar que a autora, às vésperas do nascimento de seu filho, foi surpreendida em seu íntimo psicológico com a indisponibilidade do serviço a que dava como certo, pois realizou todo o pré-natal do nascituro às expensas do plano e com a legítima expectativa dos serviços de cobertura do custos do procedimento do parto. Cumpre observar que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, segundo o STJ é dispensável a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A violação de direitos individuais caracteriza dano moral in re ipsa, o qual deve ser compensado. Reconhecido e comprovado o dano moral, sobreleva analisar se há responsabilidade solidária entre as empresas requeridas. Segundo disciplina o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Sucede que, como dito, a relação contratual da autora polarizava-se com a requerida Hapvida, que tinha obrigação de custear integralmente o tratamento. Noutro giro, remanesce analisar se os fatos imputados a Affix Administradora de Benefícios S/A estiveram a caracterizar ato ilícito passível de indenização. Como se apurou com o acervo probatório produzido, embora fosse a autora beneficiária da assistência contratada (instrumento no qual também consta o timbre da Affix), a promessa de cobertura se deu por representante da Hapvida, que naquele instante se obrigou a fornecer os serviços nos moldes relatados. A responsável direta pelo evento danoso foi a Hapvida, uma vez que a conduta da corré se traduz na operacionalização de questões administrativas dos contratos e esta agiu dentro dos padrões de normalidade e nos limites de sua obrigação, pelo que não é possível lhe imputar nenhuma conduta relativa ao caso descrito. Inobstante, a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviço na relação de consumo.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência pleiteada e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a ré Hapvida Assistência médica LTDA. autorize e custeie todos os gastos decorrentes da assistência obstétrica da autora (parto, exames, maternidade, UTI neonatal, centro cirúrgico, honorários do corpo médico, demais profissionais e tudo o mais que se fizer necessário), no UDI Hospital, com o custeio de todas as despesas que, a critério médico, se verificarem necessárias, arcando com despesas pertinentes a todo o tratamento, sob pena de conversão em perdas e danos em desfavor das rés, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito da referida prestação do serviço. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar as rés ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) aos autores, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do arbitramento. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
31/01/2022, 00:00
Procedência
28/01/2022, 09:30
Conclusão (para julgamento)
16/06/2021, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB/MA7920
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: NATALIA WANG - OAB/SP361828, JULIANA TEODORO DE BARROS - OAB/SP389952, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - OAB/PE38365, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - OAB/SP257491, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OAB/SP194979 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663 DESPACHO Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
09/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 14:20
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:20
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:33
Decurso de Prazo
26/05/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:22
Publicação
04/05/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826607-97.2019.8.10.0001.
AUTOR: RUTHIELI KAREN DE QUEIROZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - OAB/MA7920
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: NATALIA WANG - OAB/SP361828, JULIANA TEODORO DE BARROS - OAB/SP389952, RAFAEL CALHEIROS BERTAO - OAB/PE38365, PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARAES FILHO - OAB/SP257491, CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - OAB/SP194979 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663 DESPACHO Intimem-se as requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da petição e documentos de id. 26184809 e seguintes, acostados aos autos pela autora. Transcorrido o prazo, havendo manifestação, façam-me os conclusos. Do contrário, considerando que o feito já se encontra suficientemente instruído e pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclua-se em pauta para prolação de sentença, observada a ordem de conclusão e eventual prioridade, nos termos do art. 12 do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís - MA., data do sistema. Juiz Mario Márcio Almeida de Sousa