Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDECY MARIA DE SANTANA Advogado do(a)
APELANTE: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA TESTEMUNHAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta irregularidade na contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. O contrato foi firmado com assinatura testemunhal, sendo uma das testemunhas filha da apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de assinatura "a rogo" no contrato firmado por pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico; e (ii) verificar se houve prova suficiente de vício de consentimento ou inexistência do crédito contratado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 2º do Código Civil, a pessoa analfabeta tem plena capacidade para a prática de atos civis, sendo suficiente a assinatura testemunhal para garantir a regularidade do negócio jurídico. 4. O contrato apresentado consta com a digital da apelante e a assinatura de duas testemunhas, uma delas sua filha, o que demonstra a assistência de pessoa de confiança na celebração do ato. 5. Não houve comprovação de vício de consentimento ou prova de que o valor não foi creditado, conforme entendimento consolidado na Tese nº 1 do IRDR 53.983/2016. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0814102-82.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDECY MARIA DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. O Juízo de base, julgou improcedente os pedidos iniciais. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese, que o Magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida e o deferimento da realização da perícia. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e encaminhamento dos autos ao centro de conciliação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito o banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: o contrato de id nº 29970700. Dito isto, não obstante a juntada do contrato pelos apelados, vê-se que por ocasião da réplica, o apelante impugnou a assinatura constate no contrato apresentado, reafirmando tal pleito em apelação. No entanto, a prova pericial grafotécnica requerida é de autora analfabeta que não opôs assinatura no contrato discutido. Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filha do apelante, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Analisando a controvérsia acerca da necessidade da assinatura de testemunhas, este Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021). Restou demonstrado que o banco comprovou a regularidade da contratação realizada mediante a juntada de contrato que consta tanto a digital do contratante como a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas a sua filha. Pressupondo a ciência dos termos contratuais. Por outro lado, devido à ausência da juntada de extrato bancário do período do contrato, percebe-se que a apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária e assim deixou de corroborar com a justiça conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Dessa forma, constata-se que a mesma não logrou êxito em comprovar os fatos aduzidos na inicial. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência, deve a apelante arcar com as custas e os honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora