Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUANTO AO MÉRITO NÃO HÁ ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No mérito, não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto. 2. No entanto, não há elementos que justifiquem a aplicação da multa por litigância de má-fé. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/02/2025 a 18/02/2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801320-58.2022.8.10.0024
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Carlos Alves contra decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, nos autos da Apelação Cível nº 0801320-58.2022.8.10.0024, que manteve a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA. A decisão agravada considerou válido o contrato firmado entre o agravante e o Banco Bradesco S.A., entendendo que foram preenchidos os requisitos legais para a contratação, mesmo se tratando de pessoa analfabeta. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta a nulidade do contrato por ausência de cumprimento das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, apontando inexistência de assinatura válida a rogo e de testemunhas suficientes. Ademais, argumenta que o contrato foi juntado tardiamente pelo agravado, sem justo motivo, configurando preclusão consumativa. Por fim, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na decisão recorrida. Em contrarrazões, o agravado, Banco Bradesco S.A., defende a regularidade do contrato firmado e sustenta a inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, apontando que o agravante teve ciência plena dos termos contratuais. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática vergastada está devidamente fundamentada e atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Conforme o art. 595 do CC, não há exigência de instrumento público para a validade de contratos com analfabetos, desde que observados os requisitos legais formais, como assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. No caso, verifica-se que o agravado apresentou prova documental que demonstra o cumprimento dessas exigências. Quanto à alegação de preclusão consumativa em razão da juntada extemporânea de documentos pelo agravado, o Código de Processo Civil, em seu art. 435, parágrafo único, admite, excepcionalmente, a apresentação de documentos após a contestação, desde que sejam destinados a contrapor alegações formuladas pela outra parte ou que a parte justifique a impossibilidade anterior. No presente caso, a decisão monocrática reconheceu a idoneidade da prova apresentada, considerando-a suficiente para comprovar a validade do contrato. Por fim, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, entendo que esta merece ser afastada. O art. 80 do Código de Processo Civil exige a comprovação de dolo ou de conduta desleal para que se caracterize a má-fé processual. No caso, os argumentos do agravante limitam-se a questionar, no exercício de seu direito de ação, a validade formal do contrato em razão de vícios que reputa existentes, não havendo qualquer indício de intenção deliberada de alterar a verdade ou abusar do processo judicial. Apenas o insucesso das teses apresentadas não basta para justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé, que deve ser reservada para situações de evidente deslealdade processual. Ausente a comprovação de má-fé, concluo pela necessidade de afastar a penalidade imposta.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA