Despesas CondominiaisHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� CEJUSC de S�o Lu�s - Rua do Egito
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES
OAB/MA 8924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:26
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:25
Decurso de Prazo
18/01/2023, 01:37
Definitivo
09/01/2023, 16:23
Publicação
08/12/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860779-60.2022.8.10.0001.
Sentença (expediente) - SENTENÇA AÇÃO: [Despesas Condominiais] RECLAMANTE: CONDOMINIO VILLAGE DO SOL II RECLAMADO: HILDERLAN EVANGELISTA SILVA COSTA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. SÃO LUÍS (MA), 11 de Novembro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Coordenadora do 2º CEJUSC de São Luís