Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - OAB/MA - 23.850-A
EMBARGADO: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: GABRIEL ARANHA CUNHA - OAB/MA - 21.913-A, HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA - 8.891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - OAB/MA - 24.203-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0826987-18.2022.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ MELO RODRIGUES em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0826987-18.2022.8.10.0001, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DONILSA DA SILVA SOUSA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, ao argumento de que não houve enfrentamento específico acerca da impugnação dos comprovantes utilizados para fundamentar a condenação por danos materiais, especialmente quanto a documentos em nome de terceiros, comprovantes sem descrição do objeto, ausência de identificação do comprador e divergência entre o valor pleiteado e a soma efetiva dos comprovantes apresentados. Afirma, ainda, omissão quanto à ausência de prova concreta dos danos morais reconhecidos em favor da autora, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na contestação, que já foi amplamente enfrentado. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do decisum embargado. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença após análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente quanto à existência de sociedade de fato entre as partes e à comprovação parcial dos danos materiais suportados pela autora. No tocante à alegada omissão quanto aos comprovantes impugnados pelo embargante, observa-se que a decisão expressamente consignou a existência de “farta prova documental” relativa às aquisições de mercadorias destinadas à loja AMR Store, destacando a compatibilidade dos produtos adquiridos com a atividade comercial exercida e a existência de elementos corroboradores da atuação conjunta das partes no empreendimento. Também ficou consignado que apenas parte dos valores transferidos foi reconhecida como passível de restituição, justamente em razão da insuficiência de prova quanto à destinação específica de determinadas transferências bancárias, circunstância que demonstra ter havido apreciação racional e criteriosa do acervo probatório. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em obter reexame minucioso da valoração conferida às provas produzidas, especialmente quanto ao alcance e validade dos comprovantes analisados, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão acerca da condenação por danos morais. A decisão embargada registrou expressamente que o abalo moral decorreu das circunstâncias evidenciadas nos autos, notadamente da exclusão da autora da operação do negócio, dos bloqueios em redes sociais e dos prejuízos emocionais experimentados após os investimentos realizados no empreendimento comum. Houve, portanto, fundamentação suficiente acerca da configuração do dano extrapatrimonial e da manutenção do quantum indenizatório fixado na origem. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) Verifica-se, assim, que os embargos possuem nítido caráter infringente e revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que inviabiliza o acolhimento da insurgência pela via eleita.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora. A-13