Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
EXECUTADO: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 22 de Junho de 2026. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:26
Evolução da Classe Processual
22/06/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
RÉU: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826987-18.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
RÉU: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826987-18.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
EXECUTADO: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados do(a)
EXECUTADO: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 22 de Junho de 2026. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 07:26
Evolução da Classe Processual
22/06/2026, 07:24
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
RÉU: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826987-18.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2026, 00:00
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AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
RÉU: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826987-18.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
RÉU: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826987-18.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2026, 20:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2026, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - OAB/MA - 23.850-A
EMBARGADO: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: GABRIEL ARANHA CUNHA - OAB/MA - 21.913-A, HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA - 8.891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - OAB/MA - 24.203-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0826987-18.2022.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ MELO RODRIGUES em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0826987-18.2022.8.10.0001, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DONILSA DA SILVA SOUSA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, ao argumento de que não houve enfrentamento específico acerca da impugnação dos comprovantes utilizados para fundamentar a condenação por danos materiais, especialmente quanto a documentos em nome de terceiros, comprovantes sem descrição do objeto, ausência de identificação do comprador e divergência entre o valor pleiteado e a soma efetiva dos comprovantes apresentados. Afirma, ainda, omissão quanto à ausência de prova concreta dos danos morais reconhecidos em favor da autora, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o embargante levanta nas razões recursais, a mesma tese de defesa arguida na contestação, que já foi amplamente enfrentado. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do decisum embargado. A decisão monocrática enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença após análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente quanto à existência de sociedade de fato entre as partes e à comprovação parcial dos danos materiais suportados pela autora. No tocante à alegada omissão quanto aos comprovantes impugnados pelo embargante, observa-se que a decisão expressamente consignou a existência de “farta prova documental” relativa às aquisições de mercadorias destinadas à loja AMR Store, destacando a compatibilidade dos produtos adquiridos com a atividade comercial exercida e a existência de elementos corroboradores da atuação conjunta das partes no empreendimento. Também ficou consignado que apenas parte dos valores transferidos foi reconhecida como passível de restituição, justamente em razão da insuficiência de prova quanto à destinação específica de determinadas transferências bancárias, circunstância que demonstra ter havido apreciação racional e criteriosa do acervo probatório. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em obter reexame minucioso da valoração conferida às provas produzidas, especialmente quanto ao alcance e validade dos comprovantes analisados, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão acerca da condenação por danos morais. A decisão embargada registrou expressamente que o abalo moral decorreu das circunstâncias evidenciadas nos autos, notadamente da exclusão da autora da operação do negócio, dos bloqueios em redes sociais e dos prejuízos emocionais experimentados após os investimentos realizados no empreendimento comum. Houve, portanto, fundamentação suficiente acerca da configuração do dano extrapatrimonial e da manutenção do quantum indenizatório fixado na origem. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). (grifei) Verifica-se, assim, que os embargos possuem nítido caráter infringente e revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que inviabiliza o acolhimento da insurgência pela via eleita.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora. A-13
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANDRE MELO RODRIGUES ADVOGADO: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - OAB/MA - 23.850-A
EMBARGADO: DONILSA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: GABRIEL ARANHA CUNHA - OAB/MA - 21.913-A, HUGO GEDEON CARDOSO - OAB/MA - 8.891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - OAB/MA - 24.203-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-14
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0826987-18.2022.8.10.0001
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0826987-18.2022.8.10.0001 1º APELANTE/2ºAPELADO: ANDRÉ MELO RODRIGUES Advogados: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850-A, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 2º APELANTE/1º APELADA: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913-A, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Trata-se de duplo recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DONILSA DA SILVA SOUSA em desfavor de ANDRE MELO RODRIGUES. A decisão recorrida lançada ao ID nº 139416490 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu à restituição da quantia de R$ 13.249,80, relativa a compras de insumos destinadas à loja AMR Store, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. A reconvenção, por sua vez, foi julgada improcedente. O juízo fixou a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça a ambas as partes. Em suas razões recursais principais (ID 46826303), ANDRÉ MELO RODRIGUES sustenta, em síntese: (i) inexistência de relação jurídica negocial entre as partes, tratando-se apenas de relacionamento amoroso com ajuda mútua financeira; (ii) fragilidade das provas apresentadas pela autora quanto ao nexo entre os comprovantes de pagamento e eventual sociedade informal; (iii) alegação de ausência de comprovação dos danos morais sofridos; (iv) afirma que a autora era representante comercial e empreendedora, com loja própria, sendo os comprovantes apresentados compatíveis com sua atividade comercial pessoal; (v) impugna também o valor reconhecido judicialmente como dano material, destacando que parte dos comprovantes está em nome de terceiros ou sem identificação, o que tornaria o valor de R$ 13.249,80 indevido; (vi) ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões ao recurso principal (ID 46826310), DONILSA DA SILVA SOUSA rebate os argumentos apresentados, sustentando, em suma: (i) a existência de relação jurídica negocial entre as partes, configurada por documentos, conversas e testemunhos; (ii) que as provas produzidas nos autos comprovam o investimento na loja AMR Store, inclusive com confissão tácita do réu ao declarar à autora que "é tudo nosso"; (iii) que o réu se beneficiou das aquisições e valores transferidos; (iv) que o valor fixado a título de danos morais encontra respaldo nos prejuízos emocionais e materiais sofridos; (v) requer o desprovimento da apelação. Por sua vez, DONILSA DA SILVA SOUSA interpôs Recurso Adesivo de Apelação (ID 46826311), requerendo a majoração da condenação por danos materiais. Sustenta, em síntese: (i) a autora comprovou documentalmente aportes no total de R$ 62.144,46, sendo R$ 48.894,66 em transferências bancárias diretas ao réu e R$ 13.249,80 em compras de insumos para a loja; (ii) a sentença desconsiderou parte relevante da prova, sem justa razão; (iii) que os elementos dos autos (documentos, prints, confissão em audiência, entre outros) comprovam o investimento integral; (iv) que a omissão da sentença quanto à integralidade dos valores comprovados configura enriquecimento sem causa do réu; (v) ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a condenação em danos materiais para R$ 62.144,46, conforme pleiteado na inicial. Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID 46826314), ANDRE MELO RODRIGUES defende o desprovimento do apelo adesivo, argumentando: (i) ausência de vínculo obrigacional que fundamente a pretensão de majoração da condenação; (ii) as transferências bancárias realizadas entre as partes decorreram de relação amorosa e de mútua ajuda, não havendo prova da destinação específica para o negócio alegado; (iii) reciprocidade nos repasses financeiros, inclusive com apresentação de comprovantes de transferências em favor da autora; (iv) existência de empréstimo conjunto pelo programa CrediAmigo, cujos valores também teriam sido quitados por meio dessas transferências; (v) que não há nos autos prova robusta que justifique a majoração da condenação, razão pela qual deve ser mantida a sentença quanto aos danos materiais reconhecidos. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso e deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Ambos os recursos merecem ser conhecidos, porquanto preenchem os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, estando regularmente interpostos, dentro do prazo legal, por partes legítimas e representadas por advogados regularmente constituídos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A pretensão recursal de ANDRÉ MELO RODRIGUES cinge-se à inexistência de vínculo negocial entre as partes, alegando-se que as transferências de valores decorreram de ajuda mútua em relacionamento amoroso, sem qualquer constituição de sociedade ou obrigação de restituição. No entanto, não assiste razão ao apelante. A sentença analisou detidamente os elementos dos autos e concluiu pela existência de sociedade de fato, ainda que informal, entre as partes, para viabilização do empreendimento denominado AMR Store. Com efeito, consta nos autos farta prova documental de que a autora realizou diversos pagamentos a fornecedores (ID 67335821), com aquisição de mercadorias compatíveis com atividade comercial de loja de roupas e acessórios, em valores significativos e em quantidade incompatível com uso pessoal. Ademais, há confissão do réu, em audiência, quanto ao envolvimento da autora no projeto, ao enviar-lhe imagem do estabelecimento com a frase “é tudo nosso”, o que demonstra a existência de atuação conjunta no negócio. A tese de que a loja pertencia exclusivamente à mãe do réu não encontra respaldo nos documentos, sendo relevante notar que a formalização posterior da empresa no nome de terceiro, após o rompimento da relação e após o ajuizamento da ação, mais indica tentativa de esvaziar a responsabilidade do réu do que efetiva comprovação de titularidade prévia de outrem. Em relação às transferências bancárias (R$ 48.894,66), a sentença corretamente entendeu que as provas são inconclusivas quanto à vinculação direta desses valores a obrigações de investimento e que existia reciprocidade de repasses, inclusive com uso comum de cartões de crédito e compartilhamento de despesas. Nesse ponto, impõe-se manutenção da sentença, uma vez que a autora não demonstrou com exatidão a destinação dos valores transferidos e tampouco há prova da exigibilidade dos mesmos a título de ressarcimento. Quanto ao dano moral, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso, inclusive diante da prova de que a autora foi excluída da operação do negócio, sofreu bloqueios em redes sociais e teve de arcar com prejuízos emocionais. A improcedência da reconvenção também deve ser mantida, pois não foi demonstrado de forma clara o nexo entre a dívida de cartão e a responsabilidade da autora. Não houve apresentação de fatura detalhada nem de prova da destinação dos valores consumidos, razão pela qual corretamente o juízo de origem rejeitou a pretensão reconvencional. A insurgência da autora, em seu recurso adesivo, objetiva a majoração da condenação por danos materiais para abarcar todo o valor de R$ 62.144,46, composto por: – R$ 13.249,80 em pagamentos a fornecedores (já acolhidos na sentença); – R$ 48.894,66 em transferências bancárias ao réu. Contudo, razão não lhe assiste. O magistrado sentenciante foi preciso ao consignar que não é possível extrair das transferências bancárias, de forma isolada, a constituição de obrigação de ressarcimento, notadamente diante da vida financeira compartilhada entre as partes, demonstrada inclusive por comprovantes de repasses do réu à autora e uso comum de cartões. Como bem decidido: “As diversas transferências não foram discriminadas a que se destinam a quitar, havendo somente alegações por parte de cada uma das partes [...] não sendo possível atribuir cada transferência precisamente a uma obrigação [...] este ônus é devido por aquele que objetiva constituir o direito de cobrança.” Não se desconhece o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Contudo, para que se caracterize o enriquecimento ilícito, é necessário demonstrar com segurança que houve prestação de um benefício indevido. No caso, a ausência de provas inequívocas da destinação específica das transferências impede o reconhecimento de obrigação de restituição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INVESTIMENTO EM SOCIEDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME DA NARRATIVA INICIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO. MÉRITO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREJUÍZO MATERIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. ENTRADA DO AUTOR COMO SÓCIO. DOCUMENTO ASSINADO PELA RÉ, COM FIRMA RECONHECIDA. VERISSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. INSURGÊNCIAS GENÉRICAS QUANTO AOS REGISTROS POR E-MAIL. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO, ASSUMINDO A AUTORIA DOS E-MAILS ENVIADOS EM NOME DA EMPRESA DA PARTE RÉ. DOCUMENTO QUE CORROBORA A AUTENTICIDADE DO CONTEÚDO DOS E-MAILS E CONFIRMA OS VALORES DEPOSITADOS EM BENEFÍCIO DA RÉ, QUE SE LIMITOU A IMPUGNAR A AUTORIA DAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PARA SUA CONTA BANCÁRIA PESSOAL. INFORMANTE DO JUÍZO, IRMÃO DO AUTOR, QUE CONFIRMOU A REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM BENEFÍCIO DA RÉ. AUTOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO INVESTIMENTOS EM SUA EMPRESA. ALTERAÇÃO DE QUADRO SOCIAL, CONTUDO, NÃO LEVADA A EFEITO PELA RÉ, SEM JUSTIFICATIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022006-70.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-04-2024).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5022006-70.2020.8.24.0033, Relator.: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Turma Recursal) Assim, à luz do precedente citado, resta evidente que a decisão de origem se mostra compatível com a orientação jurisprudencial, haja vista que o conjunto probatório evidenciou, ainda que informalmente, a existência de intenção comum de empreendimento, com aporte de capital por parte da autora e apropriação do resultado pela parte adversa, sem contraprestação ou justificativa plausível.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:19
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:39
Publicação
01/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
REU: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados do(a)
REU: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões à apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:54
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:16
Petição (Apelação)
01/04/2025, 23:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 23:08
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
REU: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados do(a)
REU: JOHN WAYNE SILVA ARAUJO - MA23850, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 07 de Março de 2025. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Diretor de Secretaria Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:52
Petição (Apelação)
20/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 08:21
Publicação
30/01/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
REU: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados do(a)
REU: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Restituição c/c Danos Morais, ajuizada por DONILSA DA SILVA SOUSA em desfavor de ANDRÉ MELO RODRIGUES. Relatou a parte autora que conheceu o réu, em agosto de 2018, momento em que iniciou uma amizade, baseada em grande confiança mútua. A partir dessa confiança, ambos combinaram a formação de uma sociedade para abrir uma loja de roupas e calçados, a qual seria denominada AMR Store, localizada na Rua 17, Q. 30, N° 02, Vila Embratel, São Luís, Maranhão. Relata a autora que realizou aportes financeiros iniciais para a aquisição de produtos para a loja, porém a sociedade nunca foi formalizada. A autora aduz que, como representante comercial e com cadastro em diversos fornecedores, foi solicitada pelo réu para realizar compras de produtos. A autora ainda informa que, em algumas ocasiões, o réu transferia dinheiro para sua conta para que efetuasse tais compras, conforme transferências que constam em sua conta bancária. No entanto, relata que não conseguiu manter todos os comprovantes de compras realizadas, em razão do estado de degradação dos documentos, sendo possível comprovar, de forma parcial, um total de R$ 13.249,80 (treze mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) em compras feitas para o réu. Ademais, a autora relata que, em algumas ocasiões, também entregou dinheiro em espécie ao réu para que este realizasse depósitos na sua conta bancária. A autora informa que efetuou ainda transferências diretas para a conta do réu, somando R$ 48.894,66 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), incluindo valores como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 27/04/2021 e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em 17/06/2021. O total de recursos aportados pela autora para a formação da loja, incluindo compras de fornecedores e transferências diretas para o réu, soma R$ 62.144,46 (sessenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). A autora aduz ainda que, após ter arcado com todos os custos do empreendimento, o réu não cumpriu o acordo de reembolsar os valores emprestados. Relata que procurou diversas vezes o réu para reaver os recursos, mas não obteve sucesso. Em dezembro de 2021, relata que o réu cortou toda a comunicação com a autora, bloqueando-a em redes sociais, o que dificultou ainda mais as tentativas de cobrança. Diante da situação financeira difícil, a autora aduz que foi forçada a vender seu veículo para quitar as dívidas geradas pela loja. Além disso, argumenta que experimentou graves prejuízos emocionais, necessitando de tratamento psicológico para lidar com o sofrimento decorrente do inadimplemento do réu. Diante do relatado, a autora sustenta que o réu obteve enriquecimento ilícito às suas custas e se sente lesada tanto material quanto moralmente. Por tais motivos, requer a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 62.144,46 (sessenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a justiça gratuita à autora, fora determinada a citação do requerido. Por meio da Contestação de ID 80266215, o réu apresentou defesa com reconvenção. De início, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, relatou que os fatos descritos na inicial foram substancialmente distorcidos. O réu alega que, de fato, ele e a autora se conheceram em agosto de 2018, através de rede social, e que inicialmente estabeleceram uma amizade, a qual evoluiu para um relacionamento amoroso que perdurou até meados de 2021. Na época, narrou que trabalhava como atendente na academia "A Mais" e, em momentos de folga, realizava bicos como motorista de aplicativo. Por sua vez, a autora era representante comercial e possuía uma loja online. O réu alega que, ao longo do relacionamento, ambos se ajudaram financeiramente, realizando empréstimos, pagamentos e repasses de valores entre si, o que é característico de muitos relacionamentos. Como exemplo, o réu mencionou que a autora tinha acesso a dois cartões de crédito de sua titularidade, do Banco Santander e do Banco Pan, e frequentemente utilizava os limites desses cartões. Os pagamentos devidos pela autora eram feitos por ela, com o objetivo de liberar o limite de crédito para novos gastos. Em relação aos valores apresentados pela autora, o réu impugna os documentos que comprovam transferências bancárias alegadas pela autora, refutando, inclusive, a soma apresentada de R$ 48.894,66, aduzindo que as quantias apresentadas pela autora são de R$ 48.444,97. O réu também contesta os pagamentos realizados pela autora a fornecedores, no valor de R$ 13.249,80, alegando que não há nexo de causalidade entre tais pagamentos e uma suposta dívida com o réu, uma vez que os documentos apresentados não demonstram qualquer relação direta do réu com esses fornecedores. Ademais, o réu refuta a alegação de que as transferências bancárias, especialmente via PIX, foram feitas para benefício exclusivo dele, afirmando que os repasses financeiros eram parte de uma prática habitual entre ambos durante o relacionamento, pela qual se ajudavam mutuamente com empréstimos e pagamentos de diversas despesas. O réu apresentou provas de que também fez repasses financeiros para a autora, totalizando R$ 33.401,89. Em suma, impugnou-se todos os valores apresentados pela autora em relação a transferências, pagamentos de faturas de cartões de crédito, e empréstimos, considerando-os não devidos, visto que sempre houve um comportamento de ajuda mútua durante o relacionamento. Por fim, a defesa pleiteia a improcedência da ação, com a consequente rejeição das alegações da autora. Em sede de reconvenção, o requerido relatou que a Reconvinda, durante o relacionamento entre ambos, fazia uso dos cartões de crédito de sua titularidade, especialmente do Cartão do Banco Pan S/A. Segundo o Reconvinte, a autora acumulava dívidas nesses cartões e, após utilizá-los, quitava os seus próprios gastos. Contudo, após o fim do relacionamento, a Reconvinda não teria se responsabilizado pelo pagamento de uma das faturas do referido cartão, o que resultou na inclusão do nome do Reconvinte no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 3.186,39. O Reconvinte alega que, em virtude da negativação de seu nome, sofreu diversos prejuízos financeiros e emocionais. Afirma que teve sua pontuação de crédito reduzida, o que dificultou a aprovação de crédito e a obtenção de empréstimos ou financiamentos. Além disso, o Reconvinte relata que a situação gerou-lhe consequências psicológicas, como ansiedade e noites mal dormidas, agravadas pela descoberta da ação movida pela Reconvinda. Diante disso, o Reconvinte pleiteia a procedência da reconvenção, com a condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.186,39, além de danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A autora, por sua vez, apresentou réplica e contestação em ID 82334359, apresentando, dentre outros argumentos, que a loja objeto da controvérsia da lide fora fraudulentamente inscrita no nome da mãe do requerido, a fim de não adimplir as obrigações com a autora. Intimado o reconvinte para réplica, houve apresentação por meio da Petição de ID 85696021. Por conseguinte, sobreveio a Decisão Saneadora de ID 100682404, seguida da determinação de realização de audiência, para produção de prova oral. Audiência realizada conforme a Ata de ID 112484705, tendo as partes apresentado suas respectivas alegações finais. Eis o relatório principal da marcha processual, nos moldes do art. 489, inciso I do CPC. Passo a fundamentar. I. DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação através da qual a parte autora busca reaver valores que aduz ter investido em empreendimento conjunto com o requerido. A reconvenção, por sua vez, diz respeito à existência de débito devido pela autora, quanto à dívida de cartão de crédito do reconvinte. Tem-se, portanto, a alegação da parte autora de empréstimo de valores, em favor do requerido, no empreendimento AMR STORE, aduzindo-se que, após fazer todo o aporte financeiro, o requerido não teria adimplido com o investimento. O requerido, por sua vez, nega a existência de qualquer avença em conjunto, e que a loja objeto da lide não é sua, mas de sua mãe. De início, quanto à distribuição dos ônus probatórios, coube à parte autora fazer prova da constituição de seu direito, e, ao requerido, fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da parte autora, consoante art. 373, incisos I e II do CPC. Em que pese a negativa pelo requerido, a parte autora logra êxito na comprovação da sociedade de fato para a realização do empreendimento AMR STORE. Junto ao documento de ID 67335821, constam diversos comprovantes que informam a compra de insumos, exatamente compatíveis com o empreendimento em análise: roupas, calçados e acessórios de esporte em geral. A quantidade dos itens revela que não se trata de uso pessoal, mas, de fato, de abastecimento para venda, conclusão a que se chega mediante a dinâmica das provas e alegações da parte autora. A falta de formalização da parceria entre as partes não impede o acerto de contas, na medida em que há prova nos autos do investimento realizado, com comprovação do nexo de causalidade. Ressalta dos autos que a parte autora empregou recursos próprios no empreendimento. O fato de o empreendimento estar formalizado em nome da mãe do requerido não extingue, modifica ou impede o direito de restituição dos valores investidos, uma vez que comprovados pela parte autora. Diferente seria se o requerido tivesse logrado êxito em comprovar a quitação de tais valores, o que não ocorreu, visto que apenas procedeu à negativa geral acerca dos comprovantes de compra apresentados pela autora. Neste sentido, reputa-se como devida a cobrança da quantia de R$ 13.249,80 (treze mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) em desfavor do réu. Por conseguinte, quanto às transferências valores em ID 67335822, em que pese a narrativa da parte autora, o requerido apresenta, igualmente, diversas transferências realizadas em favor da autora, bem como comprova que a autora fazia utilização de seu cartão de crédito. Verificou-se que, neste tocante, existia uma vida financeira compartilhada entre as partes, cujas transferências mútuas de fato ocorriam, não sendo possível atribuir cada transferência precisamente a uma obrigação, pois, neste sentido, nenhuma das partes logrou êxito em constituir seu direito de cobrança. As diversas transferências não foram discriminadas a que se destinam a quitar, havendo somente alegações por parte de cada uma das partes. Conforme assinalado anteriormente, este ônus é devido por aquele que objetiva constituir o direito de cobrança. Em sede de reconvenção, a parte requerida objetivou R$ 3.186,39 (três mil cento e oitenta e seis e trinta e nove centavos), alusivo à quantia inscrita no SERASA em ID 80268063. Entretanto, não é possível atribuir tal obrigação à autora, pela ausência de provas neste sentido, considerando que a negativação decorre do Contrato junto ao BANCO PAN Nº 5534500158138001, que o requerido não elucida nos autos a que se refere, e como pode ser atribuído à parte autora, e, tratando-se de dívidas de cartão de crédito, sequer fora acostado aos autos o documento relativo à fatura detalhada. Diferentemente do que ocorre em relação ao investimento comprovado pela autora em sede do empreendimento AMR STORE, as diversas transferências mútuas, por si sós, não são suficientes para constituir cada parte como devedora da quantia recebida, considerando a inexistência de relação obrigacional tangente às respectivas transferências, ou, ao menos, alguma formalidade a que se refere. Por conseguinte, no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais pela parte autora, conforme acima assinalado, houve o investimento de valores no empreendimento, que, posteriormente, apenas beneficiou o réu e/ou sua família, em que pese o emprego de recursos próprios pela autora. Dessa forma, houve a retenção indevida pelo requerido do investimento pertencente à autora, que não se trata de mero aborrecimento. Verifica-se que, mediante a confiança da autora, o requerido obteve investimento para o empreendimento, o que trouxe danos além dos patrimoniais. Sopesadas as circunstâncias em exame, concede-se à autora indenização do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, neste caso, atende à consideração de que reparação desta natureza deve, além de compensar o constrangimento experimentado pela vítima, prestar-se como fator de desestímulo a que o infrator não incorra no futuro em procedimento semelhante. Quanto ao pleito indenizatório do reconvinte, improcedente pela inexistência de ato ilícito comprovado atribuído à autora. II. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) CONDENAR o requerido à restituição da quantia de R$ 13.249,80 (treze mil duzentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), relativa ao investimento no empreendimento AMR STORE, acrescido de correção monetária desde o pagamento feito pela autora (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela variação do IPCA a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Sendo recíproca a sucumbência, as partes ratearão as despesas processuais, na razão da 1/3 (um terço) para a autora e de 2/3 (dois terços) para o réu, e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação devidos aos advogados da autora e 10% do valor da causa devidos aos advogados do requerido, sendo ambas as exigibilidades suspensas, pelo benefício da justiça gratuita já concedida à autora, e ao réu, que ora defiro. Por fim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo requerido. Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da reconvenção, devidos pelo requerido, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
29/01/2025, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
27/01/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
16/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 22:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
20/02/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:15
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:08
Documento (Certidão)
10/01/2024, 13:57
Documento (Certidão)
10/01/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203
REU: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados do(a)
REU: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A, WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 DESPACHO I. Para audiência de instrução e julgamento,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 20/02/2024, às 11h., na sala de audiências deste Juízo. A audiência se realizará unicamente na modalidade presencial, (CNJ, PCA 0002260-11.2022.2.00.0000). II. Providências. 2.1. Intimem-se as partes, por seu(s) advogado(s), para que – caso tenham protestado pela oitiva de testemunhas –, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem seus róis de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, indicando todos os dados necessários (art. 450, CPC). Cabe aos advogados das partes informarem/intimarem as testemunhas que arrolaram sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). Caso haja testemunhas arroladas pelo Ministério Público e/ou pela Defensoria Pública, providenciem-se as intimações pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC). 2.2. Em tendo havido protesto por depoimentos pessoais das partes, intimem-se pessoalmente as mesmas, advertindo-as de que deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). As partes não podem pedir seus próprios depoimentos em Juízo, mas somente os das partes contrárias (art. 385, caput, CPC). Não tendo havido o protesto por depoimentos pessoais das partes, seus respectivos advogados deverão cientificá-las/intimá-las da audiência. 2.3. Caso tenha havido perícia e protesto pela oitiva do perito e dos assistentes técnicos, desde que tenha se dado a satisfação dos requisitos legais (art. 477, §3º, CPC), aqueles profissionais deverão ser intimados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado, carta e ofício (Ofício Circular n.º 11/2009, Gab. – CCJ). São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2023, 09:14
de Instrução e Julgamento (designada)
07/12/2023, 14:57
Mero expediente
05/12/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 15:26
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:15
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:14
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:12
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:20
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:24
Publicação
26/09/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891-A, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913
REU: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
REU: WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A DECISÃO I. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.1. Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC). Inexistem. 1.2. Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) existência de dano material e moral; b) existência do dever de indenizar. 1.3. A distribuição do ônus da prova se dará conforme imposição legal usual (art. 373, I e II, CPC) (art. 357, III, CPC). 1.4. Das questões de direito prejudiciais ao mérito (art. 357, IV, CPC). Inexistem. II. Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de provas que porventura desejem a produção. As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) – hipótese em que deverão expor sobre a necessidade e objetivo (art. 370, CPC) – ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). III. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos. IV. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 02:35
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:40
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:19
Publicação
29/01/2023, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913
REU: ANDRE MELO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
REU: WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643, MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Réu/Reconvinte sobre a contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias. São Luís, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 11:05
Decurso de Prazo
26/12/2022, 08:45
Decurso de Prazo
22/12/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:53
Publicação
08/12/2022, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913
REU: ANDRE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
REU: WEMERSON ABREU CASTRO - MA24643 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias. São Luís, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:47
Documento (Certidão)
31/08/2022, 11:51
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:55
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:48
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2022, 14:12
Documento (Mandado)
26/08/2022, 10:19
Publicação
26/07/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913
REU: ANDRE MELO RODRIGUES DESPACHO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, deixo de designá-la neste momento. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, determino a citação da parte Requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 17:06
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:46
Publicação
16/06/2022, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826987-18.2022.8.10.0001.
AUTOR: DONILSA DA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANILSON CARVALHO SILVA - MA24203, HUGO GEDEON CARDOSO - MA8891, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913
REU: ANDRE MELO RODRIGUES DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015. Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º). Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290). Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)