Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036112-87.2015.8.10.0001.
AUTOR: ADELSON PORFIRIO PEREIRA e outros (6) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A, THALYTTA LINDOSO BARBOSA - MA21402 DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adelson Porfírio Pereira e outros em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, decorrente de título judicial formado nos autos da fase de conhecimento. Consta dos autos que houve trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme certidão de Id. 79731342. Posteriormente, foi apresentada petição de cumprimento de sentença (Id. 84097028), acompanhada de planilha de cálculo do crédito executado (Id. 84097030) e documentos comprobatórios, tais como fichas financeiras e certidões de tempo de serviço (Ids. 84097035 e 84097032). No curso da execução, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos do crédito exequendo (Ids. 128976739 e 128976751). Sobreveio fato superveniente consistente no falecimento do exequente Adelson Porfírio Pereira, ocasião em que foram formulados pedidos de habilitação de sucessores. Inicialmente, Anna Paula Silva Pereira requereu sua habilitação como sucessora, juntando procuração, documentos pessoais e certidão de óbito (Id. 122060078). Posteriormente, Maria do Perpétuo Socorro Silva Pereira também apresentou pedido de habilitação (Id. 132656008), sustentando ser meeira do falecido e instruindo o requerimento com documentos relativos a inventário. Entretanto, em manifestação posterior, Anna Paula Silva Pereira informou que o inventário anteriormente apresentado encontra-se sub judice, em razão de controvérsia sucessória objeto do processo de inventário/sobrepartilha n.º 0800563-20.2024.8.10.0113, atualmente em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Diante disso, requereu que qualquer pagamento ou liberação de valores relativos à quota-parte pertencente ao falecido Adelson Porfírio Pereira aguarde o trânsito em julgado do referido inventário. Além disso, os exequentes apresentaram petição (Id. 163495621) requerendo a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sustentando que a sentença proferida nos autos não fixou expressamente a verba honorária relativa à fase executiva. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Conforme se verifica dos autos, houve o falecimento do exequente Adelson Porfírio Pereira, circunstância que ensejou a apresentação de pedidos de habilitação de sucessores. Todavia, a documentação juntada demonstra que a sucessão patrimonial ainda se encontra em discussão no âmbito do inventário, existindo processo judicial específico para definição da partilha dos bens do falecido, qual seja, o inventário/sobrepartilha n.º 0800563-20.2024.8.10.0113, cujo desfecho ainda não se consolidou. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente resguardar a quota-parte do crédito pertencente ao falecido, evitando a liberação de valores em favor de pessoa que eventualmente não venha a ser reconhecida como titular legítima após o término da controvérsia sucessória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo disputa sucessória ou indefinição quanto à legitimidade dos herdeiros, deve o juízo da execução determinar a reserva do crédito até que a questão seja definitivamente solucionada no inventário. Assim, a medida adequada é reservar a parcela do crédito correspondente ao falecido exequente, aguardando-se decisão definitiva no inventário que indique quem são os legítimos sucessores. Tal providência preserva a segurança jurídica e impede eventual pagamento indevido.
Ante o exposto, recebo as petições de Ids. 163495621 e 166966651 e determino a reserva da quota-parte do crédito correspondente ao falecido exequente Adelson Porfírio Pereira, ficando vedada, por ora, a liberação ou levantamento de valores referentes a essa parcela, até ulterior deliberação. Intimem-se as partes interessadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem o andamento do inventário/sobrepartilha n.º 0800563-20.2024.8.10.0113, juntando aos autos eventual decisão judicial que defina a sucessão ou a partilha dos bens do falecido. Após o decurso do prazo acima assinalado, voltem conclusos para ulteriores deliberações. São Luís/MA, data do sistema. Intimem-se. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO