Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810451-05.2017.8.10.0001.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.0036112-87.2015.8.10.0001 1oAPELANTE: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU (OAB MA2368). 2oAPELANTES: ADELSON PORFIRIO PEREIRA E OUTROS. ADVOGADA: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB MA 11254) E ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB MA 5113). 1oAPELADOS: ADELSON PORFIRIO PEREIRA E OUTROS. ADVOGADA: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB MA 11254) E ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA. 2oAPELADO: IPAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. ADVOGADO (A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU (OAB MA 2368). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPAM. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não se observa a ocorrência de equívocos na sentença recorrida, tendo em vista que a previsão do valor da gratificação em um salário mínimo é legal e constitucional. 2. Os juros e correção monetária estão de acordo com a legislação de regência, podendo, na fase de cumprimento de sentença, serem corrigidos pelo Magistrado a quo. 3. No que diz respeito ao cumprimento da sentença para implantação do benefício, verifica-se que a necessidade de formação de processo de execução provisória, conforme art. 520 do CPC. 4. Recursos conhecidos e não providos, sem interesse do Ministério Público. DECISÃO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo IPAM e por ADELSON PORFIRIO PEREIRA E OUTROS, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o IPAM a implantar a gratificação prevista no art. 66, § 2° da Lei 2728/1985 nos proventos dos autores, observando o valor do salário-mínimo vigente à época em que cada autor completou 24 (vinte e quatro) anos de magistério, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir da data da concessão das aposentadorias até a data da efetiva implantação da gratificação. A sentença ainda estabeleceu que sobre os valores pagos aos autores deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. l°-F da Lei n. 9À94/0'-Ç para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderhèia de poupança", consoante dispõe o art. 50do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença. Inconformadas, as partes ingressaram com apelações cíveis. O IPAM alega que é expressamente proibida a vinculação do adicional ao salário mínimo, conforme arts. 7o, inciso IV, e 37, incisos XIII e XIV, da CF. Corrobora com esse entendimento, o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios. Prequestiona a matéria. Pede o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. Os autores interpuseram recurso de apelação, levantando a preliminar erro material, vez que a demanda foi processada contra o Município de São Luís apenas. No mérito, dizem que a sentença deve ser complementada, posto que não determinou claramente a obrigação de pagar as gratificações vencidas a partir da concessão da aposentadoria, com observância da prescrição quinquenal. Afirmam que o Magistrado não informou como a gratificação deve ser atualizada, ou seja, como será implantada nos vencimentos dos Apelantes. Alegam que a sentença não ficou clara sobre o valor a ser implantado, que deve ser atualizado pelo IPCA-E ou pelos índices de reajuste dos vencimentos dos servidores do magistério. Dizem que o TJMA deve fixar exatamente quais são os valores devidos pelo Apelado e a partir de quando são devidos. Desse modo, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. Os autores apresentadas contrarrazões. O IPAM igualmente apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. Vieram-me os autos conclusos por prevenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau ulgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o IPAM a implantar a gratificação prevista no art. 66, § 2° da Lei 2728/1985 nos proventos dos autores, observando o valor do salário-mínimo vigente à época em que cada autor completou 24 (vinte e quatro) anos de magistério, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir da data da concessão das aposentadorias até a data da efetiva implantação da gratificação. A sentença ainda estabeleceu que sobre os valores pagos aos autores deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. l°-F da Lei n. 9À94/0'-Ç para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderhèia de poupança", consoante dispõe o art. 50do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença. Com efeito, a Lei Municipal previu que deve ser acrescido ao salário dos professores o valor de um salário-mínimo, atendidos os requisitos legais, não havendo nenhum óbice, já que não se trata de indexação, mas de previsão legal de adicional de magistério. O que a Constituição Federal vedou expressamente foi a indexação para fins de atualização de qualquer valor, ou seja, reajuste ou correção monetária vinculada ao aumento do salário-mínimo. No caso em apreço, a situação é distinta, já que arts. 7o, inciso IV, e 37, incisos XIII e XIV, não vedaram que lei municipal pudesse prever a concessão de adicional com base no salário-mínimo, pois, não se trata de indexação, mas de benefício salarial. Logo rejeita-se a pretensão recursal do município. Com relação ao recurso dos Autores, verifica-se a inexistência de equívoco no julgado, uma vez que pela leitura da sentença, esta determinou corretamente a apuração. Desse modo, devendo assim se fazer constar expressamente o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM. Quanto ao mérito do recurso as apelantes pugnam tão somente pela complementação da sentença, para que seja acrescido na parte dispositiva "1-Como deve ser feita a atualização do valor da gratificação, ou seja pela correção monetária, indicando qual índice seguir, ou pelos índices dos reajustes de vencimento concedidos aos profissionais do magistério, ano após ano. A segunda opção é a defendida pelos Apelantes na peça inicial; 3-A gratificação deve observar o valor do salário mínimo da época dos 24 anos de magistério ou da implantação. 4-O TJMA deve fixar exatamente quais os valores devidos pelo Apelado e a partir de quando esses valores são devidos". No caso, a sentença foi proferida nos limites pleiteados, reconhecendo o direito buscado de modo que determinou a incorporação em seus proventos da gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei Municipal nº 2.725/85, com base no valor do salário-mínimo vigente na época, isto é, após completar 24 (vinte e quatro) anos de magistério, a ser atualizada até a data da efetiva implantação. Verifica-se que tais questionamentos devem se feitos na fase de liquidação da sentença, momento em que se definirá o valor em que incidirá a aludida gratificação, sendo que a sentença apenas fixou os parâmetros mínimos para a condenação. Além disso, está correta a sentença quanto aos juros de mora, que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97. Assim sendo, conforme apontado, não há o que ser completado ou aclarado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto ao seu cumprimento, tendo a mesma atingido todos os pleitos formulados na inicial da ação. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPAM. DECISÃO PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observo o equívoco no julgado tao somente quanto ao ônus pelo pagamento da condenação dos honorários sucumbenciais que recaiu em parte diversa da contida nos autos, de modo que merece guarida o pleito das Apelante nesse ponto, devendo assim se fazer constar expressamente o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, no lugar do Estado do Maranhão. 2. Assim sendo, conforme apontado no parecer ministerial “não há obscuridade ou dúvida quanto ao cumprimento da sentença de 1º grau, a qual foi bastante clara quanto as condições e abrangências dos direitos pleiteados na inicial”, razão pela qual não há o que ser completado ou aclarado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto ao seu cumprimento, tendo a mesma atingido todos os pleitos formulados na inicial da ação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJMA. PJE Número do (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão:03/02/2020. Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Data de abertura:16/09/2019Data do ementário:03/02/2020 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ANÁLISE EXPRESSA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – O julgador, ao proferir sentença, deve se ater aos pedidos deduzidos pelas partes pois, como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, nos termos dos artigos 492, caput, que trata do princípio da congruência ou da correlação, e 141, ambos do CPC. II - Analisando detidamente os autos, observo que os pedidos da exordial foram devidamente analisados pelo magistrado de base, que lhes concedeu o direito de incorporação da gratificação com base no art. 66, § 2º da Lei Municipal nº 2.725/85, no valor do salário-mínimo vigente à época em seus proventos, ou seja, após os 24 (vinte e quatro) anos de magistério, a ser atualizada até a data da efetiva implantação. Do mesmo modo, restou esclarecido que os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA - E, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. III - Tendo o julgador abrangido a lide em todos os seus pontos, analisando todos os pedidos deduzidos na inicial de forma clara e objetiva, é desnecessária a complementação da sentença. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00492190420158100001 MA 0100872019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) Sobre o cumprimento da tutela, devem os autores o fazer por meio de execução provisória, uma vez que há previsão expressa no art. 520 do CPC. Portanto, a sentença deve ser mantida, estando de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 09 de setembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora