Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANA MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado: KARLA MILHOMEM DA SILVA - OAB MA10332-A Apelada: BANCO CETELEM S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO APRESENTOU CONTRATO E DOCUMENTOS FALSOS. FRAUDE FACILMENTE IDENTIFICADA A OLHO NU. FORTUITO INTERNO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento idôneo capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. O Apelante conseguiu comprovar as diferenças dos documentos constantes nos autos, sendo que os documentos apresentados pelo banco se mostram com dados completamente divergentes dos documentos apresentados na exordial, bem como a divergência da assinatura da autora posta no contrato e na procuração. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde tal valor se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso a que se dá provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800839-08.2022.8.10.0053 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.11.2022 a 10.11.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator