Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Erleane Rosa Chagas Santos Advogado: Péricles Antonio Araújo Pinheiro (OAB/MA 11292)
Embargado: Município de Araguanã Advogada: Núbia Antonieta Almeida Carneiro (OAB/MA 19584) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO REQUERENDO SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO EM QUE CABÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL E TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. ARTIGOS 346, §1º E 390, INCISO I DO RITJMA. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO ANULADO. ORDEM DE INSERÇÃO EM PAUTA PARA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRERROGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração contra o acórdão de ID nº 21699461 que, dando provimento ao recurso e à remessa, reformou a sentença, julgando improcedente a ação intentada pela ora embargante. Nas razões recursais de ID 21992168, a embargante aduz que requereu na petição de ID 20856960, dentro do prazo legal, a inclusão em pauta por videoconferência e deferimento de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 278-F, inciso IV do RITJMA, porém, ocorreu o julgamento virtual, sem análise do pedido. Contrarrazões (ID 23856980). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao tempo em que comportam julgamento monocrático, em alusão aos princípios da celeridade e economia processual. Assiste razão ao embargante, haja vista que o julgamento virtual ocorreu sem análise do pedido de sustentação oral. Dispõem os artigos 346, §1º e 390 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 346. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. Art. 390. O prazo para sustentação oral será: I – de quinze minutos nos julgamentos de apelação cível, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória e agravo interno interposto contra decisão do relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça; [...] § 1° Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. Pela leitura das normas regimentais, para que tenha direito à sustentação oral, dois requisitos são essenciais: i) que a ação a ser julgada esteja dentre aquelas citadas no artigo 390, inciso I do RITJMA e ii) que, caso designada sessão virtual, que o pedido de sustentação oral seja feito em até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão. No caso dos autos,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801068-74.201.8.10.0063 – ZÉ DOCA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de apelação cível e o causídico que representa a parte apelada requereu, tempestivamente, por meio da petição de ID nº 20856960, que o julgamento fosse feito por videoconferência a fim de que fosse realizada sustentação oral, porém, o julgamento ocorreu de forma virtual, sem análise do pedido, não restando alternativa senão a anulação do julgamento, para evitar cerceamento de defesa em razão da infringência dessa garantia processual, uma vez preenchidos os requisitos regimentais. Posto isso, reconheço, monocraticamente, a nulidade do julgamento ocorrido na sessão virtual realizada de 03.11.2022 a 10.11.2022, constante do Acórdão de ID 21699461 e, por consequência, determino a inserção dos presentes autos em pauta para julgamento por videoconferência de modo a preservar a prerrogativa de sustentação oral. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator