Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDENICE AVILA SANTOS
RÉU: JAILSON SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WELLEN LAURENCIA VIANA DE OLIVEIRA - MA18541 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800612-59.2021.8.10.0083 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em assistência a CLAUDENICE AVILA SANTOS com o objetivo de interditar seu filho, o Sr. JAILSON SANTOS SILVA, visto que a interditanda é portadora de doença mental que a impede de praticar atos da vida civil. No despacho inicial foi concedida a gratuidade judiciária à parte requerente e designada audiência de entrevista da interditando. Houve, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada com concessão da curatela provisória. Termo de curatela provisório no ID 61536731. Termo de audiência de entrevista pessoal do interditado (ID 63274205) com nomeação de curador especial para defesa da requerida e deferimento de perícia médica. Contestação por negativa geral no ID 63926651. Laudo médico psiquiátrico no ID 78095894. Alegações finais da requerente no ID 80505243 e do requerido no ID 82272544. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer favorável ao pleito autoral, conforme petição de ID 83232511. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, denota-se que a questão está madura para julgamento por tratar de questão de fato e de direito que prescinde de outras provas (art. 355, I, do CPC), especialmente atento ao laudo médico psiquiátrico que atestou que a parte requerida sofre de “Retardo mental por paralisia cerebral - CID G 80”, que a torna totalmente incapaz de reger a sua pessoa e a praticar atos da vida civil, por causar déficit intelectual. Ensina o prof. César Fiúza, no seu livro Direito Civil - Curso Completo, pág. 1004, que: "A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes." Todavia, tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluído em uma das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/2015): “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc. I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc. III) e os pródigos (inc. V)”. Observa que a interdição e submissão dos interditos à curatela se destinam à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme disposição legal acima transcrita, norma que foi alterada pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e que resultou na relativização das incapacidades para praticar os atos da vida civil como forma de adoção de sistema normativo inclusivo para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Antes da Lei nº 13.146/2015, o instituto da interdição atingia as pessoas acometidas de causas duradouras, inclusive mentais, que as impossibilitava ou as inabilitava, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. O referido Estatuto retirou a pessoa com deficiência mental da categoria de incapaz absoluto, reconstruindo e ampliando o conceito de capacidade civil, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, ao estabelecer novo paradigma para o conceito de deficiência, conforme dispositivo a seguir transcrito, in verbis: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Assim, ocorrendo a incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão. De fato, a curatela passou a ter caráter excepcional e compreende apenas os aspectos patrimoniais e negociais, conservando-se a autonomia do(a) curatelado(a), no que tange ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, nos termos em que normatizado pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Esclarecidas estas premissas quanto às alterações do instituto da curatela, verifica-se que no caso concreto, de acordo com o parecer ministerial, a interditanda não tem capacidade plena para gerir livremente e autonomamente os atos de sua vida civil, sendo diagnosticada com “Retardo mental por paralisia cerebral - CID G 80”, segundo o laudo médico psiquiátrico que acrescenta que tem déficit intelectual, devendo o pleito autoral ser julgado procedente por ser parcialmente incapaz. Com efeito, a incapacidade do Sr. JAILSON SANTOS SILVA, filho da requerente, revela que não tem capacidade de entender os atos da vida civil, tanto que necessita apoio limitado, não estando apto(a), para, autonomamente, gerir a sua vida. Nesse aspecto e ainda na forma a Lei 13.146/2015 que alterou a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, verifica-se que a parte requerida é relativamente incapaz, sendo considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos: “Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”. Portanto, hodiernamente, a hipótese de incapacidade civil absoluta refere-se apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos, afastando as situações de deficiência. As demais pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, passaram a ser consideradas relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil. Essa nova terminologia jurídica determinada pela Lei nº 13.146/2015 não pressupõe a incapacidade absoluta outrora exigida, sendo irrelevante para fins da interdição da parte requerida ser ela absoluta ou relativamente incapaz de entender os atos de sua vida civil. O novo tratamento instituído pela Lei para os enfermos mentais, em nada altera a finalidade da interdição, logo, diante do interrogatório e laudo médico psiquiátrico que atestam que a interditanda é relativamente capaz/incapaz de entender os atos de sua vida civil, resta o deferimento do pedido de curatela e sua interdição. ISSO POSTO, em desacordo com o parecer ministerial, contudo, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 4º, III e art. 1.767, I, ambos do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de JAILSON SANTOS SILVA, CPF 050.584.433-84, filho de Janiel Rabelo Silva e Claudenice Santos Silva, declarando-o relativamente incapaz para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por ser portadora de “Retardo mental por paralisia cerebral - CID G 80”. Destaco, ainda, considerando o estado da curatelada, em caráter excepcional, tal exercício se dará por tempo indeterminado, tendo-se em vista que a doença em questão não possui cura e seus sintomas são permanentes. Defiro a gratuidade judiciária à requerente, na forma da Lei nº. 1.060/50 c/c arts. 98 e ss, do CPC, motivo pelo qual dispenso do pagamento das custas judiciais. Nomeio como curadora da interditanda, sua genitora, a Sra. CLAUDENICE AVILA SANTOS, CPF 449.548.163-00. Lavre-se o termo de curatela definitiva e intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, no qual deverão constar as advertências acima. Proceda-se o registro do decisum na serventia extrajudicial competente, nos termos do art. 92, da LRP c/c art. 9º, III, do CC. Deverá a Secretaria Judicial, com arrimo no art. 755, §3º, do CPC, publicar a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição que lhe incapacita para todos os atos da vida civil. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023