Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO LIMA SILVA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ALINE EDITH SA DE SOUSA - MA18220, LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando que não houve impugnação à execução (id 151954845), bem como tendo em vista que a parte executada não contestou o débito apresentado pelo exequente na inicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id 110501163, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios, já que não houve impugnação (art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo recurso quanto ao teor da presente decisão, determino a expedição da competente ordem de pagamento em favor da parte exequente (RPV). Efetuado o pagamento pelo executado em relação ao RPV, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Inexistindo o adimplemento do débito no prazo legal, proceda-se ao bloqueio eletrônico dos valores, via Sistema Sisbacen. Após o pagamento da RPV, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ nº 2767/2025
Intimação - PROCESSO Nº. 0837326-07.2020.8.10.0001