Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Godofredo Lopes de Sá Advogada: Drª Thais Antonia Roque de Oliveira (OAB/MA 20014-A)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. David Sombra Peixoto (OAB/MA 10661-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0810528-86.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória manejada pelo Recorrente, por considerar que inexistiu venda casada na contratação de seguro prestamista (ID 24596193). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 489, §1º, IV e VI, 927 III, 1.022 I do CPC e 758, do CC, além de divergir do entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, ao deixar de enfrentar matéria essencial deduzida no recurso, qual seja, a inexistência de opção do consumidor pela contratação do seguro e pela escolha da seguradora (ID 26919427). Contrarrazões no ID 27300708. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Acórdão assentou a ciência do Recorrente quanto à contratação do seguro prestamista discutido nos autos, consignando expressamente que “o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela parte autora/apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato” (ID 24596193). Deste modo, o julgado em comento fez a necessária distinção do caso para deixar de aplicar o Tema Repetitivo nº 972/STJ segundo o qual “os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Assentadas essas premissas fáticas, qualquer reanálise, com o fim de demonstrar eventual irregularidade na contratação do seguro prestamista, demandaria nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial pelo óbice do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Tendo o acórdão fundamentado suas conclusões, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça