Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADOS: CAIO VICTOR COSTA CUNHA E VIGA CONSTRUÇÃO LTDA – ME. ADVOGADOS: CARLOS JOSÉ LUNA DOS S. PINHEIRO (OAB/MA Nº 7.452), SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA Nº 6.297) E JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB/MA Nº 7.744). 2ºs EMBARGANTES/1ºs
EMBARGADOS: ALCOA ALUMÍNIO S/A e SOUTH 32 MINERALS S/A. ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA Nº 11736-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS DAS PARTES AUTORAS. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE INFLUENCIAR NO JULGAMENTO DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES ADMITIDOS. ACLARATÓRIOS DOS RÉUS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. São cabíveis efeitos modificativos nos declaratórios quando, ao reconhecer omissão relevante na decisão embargada, torna-se necessária a sua integração para adequada prestação jurisdicional. 2. Caracteriza omissão o silêncio do órgão julgador quanto a pedido expresso de confirmação de liminar possessória formulado em sede de apelação, como ocorreu no presente caso. 3. Em se tratando de posse legítima ameaçada por esbulho de natureza recente, a análise do pedido de confirmação da tutela provisória mostra-se necessária à salvaguarda da integridade possessória e à concretização da prestação da tutela jurisdicional de maneira substancial. 4. Por outro lado, não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC os embargos que, a pretexto de apontar omissão, contradição ou obscuridade, objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada. 5. 1º Recurso rejeitado. 2º recurso acolhido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO N.º 0838849-20.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ºs EMBARGANTES/2ºs Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Caio Victor Costa Cunha e a Viga Construção Ltda - ME, e, ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS opostos por Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A para, reconhecendo a ocorrência de omissão e, emprestando-lhes efeitos modificativos, integrar a decisão recorrida a fim de confirmar expressamente os efeitos da liminar de reintegração de posse concedida na origem, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/08/2025 às 15:00 horas e finalizada em 12/08/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção LTDA – ME e Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A, em 14/04/2025 e 22/04/2025, respectivamente, opuseram embargos de declaração visando eliminar alegada omissão e contradição no acórdão recorrido (ID 44129177), por meio da qual esta egrégia Quarta Câmara Cível, seguindo o voto deste relator, assim decidiu: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedente a reintegração de posse em favor das apelantes ALCOA ALUMÍNIO S/A E SOUTH 32 MINERALS S/A (...)”. Em suas razões recursais constantes no ID 44472220 aduzem os primeiros embargantes (Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção LTDA – ME) que “o v. acórdão embargado, ao reformar a r. sentença de improcedência, deixou de enfrentar elementos essenciais que a embasaram, notadamente quanto à ausência de provas suficientes para demonstrar a efetiva posse exercida pelas Apelantes sobre a área discutida, nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC”. Aduzem, mais, que “desde a celebração do contrato de compra e venda os Embargantes passaram a exercer, de forma plenamente regular, a posse do imóvel adquirido, sem qualquer resistência de terceiros ou mesmo interferência, sendo que decorridos mais de 07 (sete) meses da celebração da compra e venda e do início dos atos de ocupação do imóvel, uma equipe identificou-se como prepostos dos Embargados e informou que estes eram donos do imóvel”. Alegam, também, que “o acórdão, todavia, ao mesmo tempo em que admite tal imprecisão, entende haver prova robusta da posse, o que configura evidente incongruência lógica. Logo, admitir a insuficiência dos documentos sob o ponto de vista técnico e, simultaneamente, reconhecê-los como fundamento da decisão que defere tutela possessória definitiva, configura evidente vício de contradição lógica e jurídica”. Com esses argumentos, requerem “a) O recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis; b) O reconhecimento da omissão e contradição no v. acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC; c) O acolhimento com efeitos infringentes, para que seja restabelecida a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse; d) Caso não acolhido o pleito infringente, que seja, ao menos, aclarado o conteúdo do julgado, suprindo os vícios apontados (...)”. Já os segundos embargantes (Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A), em suas razões recursais que repousam no ID 44556540, aduzem, em síntese, que “a decisão embargada foi omissa em relação a pedido feito na apelação, qual seja, pela confirmação da liminar de reintegração de posse – anteriormente deferida em primeiro grau e mantida vide requerimento de efeito suspensivo de nº 0816401- 22.2022.8.10.0000 (Ids 21739551 e 21739552) –, com a finalidade de se garantir o exercício da posse das apelantes (ora embargantes) sobre a área invadida, em caráter de força nova, devido ao esbulho praticado”. Com esses argumentos, requerem “seja suprida a omissão apontada, de modo que seja expressamente confirmada a liminar de reintegração de posse”. As partes embargadas apresentou as contrarrazões constantes dos IDs 45547834 e 45616515, oportunidade em que pugnaram pela manutenção do acórdão recorrido nos aspectos que lhes resultam favoráveis. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pelas partes embargantes, daí por que os conheço. Inicialmente, passarei à análise dos argumentos deduzidos pelos segundos embargantes (Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A) para, em seguida, examinar as alegações formuladas pelos primeiros recorrentes (Caio Victor Costa Cunha e Viga Construção LTDA – ME), adotando tal ordenação em homenagem à função exoprocessual da decisão, com vistas a facilitar seu controle e compreensão pelas partes. Pois bem. Sem necessidade de maiores digressões, cumpre destacar que assiste razão aos segundos embargantes ao apontar omissão relativa à apreciação do pleito de confirmação da medida liminar de reintegração de posse, concedida na origem e reiterada, de forma incidental, no julgamento do pedido de efeito suspensivo1. Ora, tendo sido provido o recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença de improcedência, impunha-se manifestação expressa a respeito da subsistência e dos efeitos da tutela liminar outrora deferida, sobretudo diante de sua inegável repercussão prática. Com efeito, tal ponto – embora articulado em sede de apelação – foi ignorado pelo acórdão embargado, configurando omissão relevante a ensejar o necessário suprimento, por tratar-se de questão suscetível de influenciar na solução da controvérsia e cuja ausência de enfrentamento compromete a inteireza da prestação jurisdicional. Então, embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à modificação do julgado, é pacífico o entendimento de que podem ensejar efeitos infringentes nas hipóteses em que o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade imponha, como consequência necessária, a alteração do decisum, razão pela qual, no caso dos autos, deve-se conferir tal efeito para expressamente restabelecer os efeitos da liminar concedida no juízo de origem. Isso porque, tratando-se de esbulho possessório de natureza recente, cuja resposta estatal demanda celeridade e efetividade, a concessão da medida liminar não apenas assegurou o livre exercício da posse legítima pela parte autora, mas também resguardou a integridade da destinação pública conferida à área litigiosa, já afetada, mediante protocolo de intenções formalizado com o Estado do Maranhão, à implantação de unidade da Polícia Militar. Essa circunstância, somada à existência de registros fotográficos, boletins de ocorrência e manifestações técnicas demonstrando a efetiva vigilância e manutenção do imóvel por parte das embargantes, revela a necessidade de se assegurar a tutela possessória de forma plena, contínua e eficaz, de modo a prevenir novo esbulho e a garantir a implementação regular do empreendimento público em curso. Por outro lado, em relação aos argumentos expostos pelos primeiros embargantes, noto que estes consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022 do CPC o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e tem por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a Caio Victor Costa Cunha e a Viga Construção LTDA – ME, que, a pretexto dos vícios alegados, na realidade pretendem rediscutir o acórdão guerreado, o qual deu provimento à apelação interposta por Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no dito decisum já houve clara manifestação acerca das questões apontadas. Senão vejamos: ………. “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes autoras ALCOA ALUMÍNIO S/A E SOUTH 32 MINERALS S/A, ajuizaram Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar, aduzindo, em suma, que são os únicos e legítimos proprietários e também possuidores da área objeto do litígio há mais de 38 (trinta e oito) anos, e que os mesmos, em parceria com o Estado do Maranhão, estão em vias de execução do projeto de construção do Batalhão de Polícia Militar, cujo empreendimento estaria situado em área supostamente invadida, tendo no dia 23/08/2021, a equipe patrimonial das autoras sido informadas que empregados da parte demandada, além de 02 (duas) escavadeiras e 02 (dois) veículos leves, implantaram 02 (dois) contêineres no local, realizando uma atividade de escavação e implantação de vários mourões de concreto e demarcação do terreno, razão pela qual requereram mandado liminar de reintegração de posse, para determinar que os requeridos imediatamente paralisem qualquer edificação e efetuem a demolição de qualquer edificação já realizada, bem como desocupem a área. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser devolvida a posse da área esbulhada pelo apelado, às apelantes ALCOA ALUMÍNIO S/A E SOUTH 32 MINERALS S/A. O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o Consórcio Alumar, ora apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovou ser o legítimo proprietário e também possuidor da área descrita na inicial, coligindo aos autos o registro de aquisição da propriedade imóvel, memorial descritivo e planta de situação contidos no ID 21739466; o protocolo de intenções celebrado com o Estado do Maranhão, por meio do qual as agravadas se comprometem a executar a construção do novo prédio do 21º Batalhão da Polícia Militar em parte da área integrante do imóvel registrado sob o nº 5001 do Livro 2-Q, do 2º Cartório de Registro de Imóveis (área apontada como esbulhada) e as licenças para supressão de vegetação e manejo de fauna contidos ID 21739468; a constituição de Servidão de Passagem de Linha de Transmissão outorgada pelo Consórcio Alumar à UTE Porto do Itaqui Geração de Energia S/A de ID 21739468; as placas de identificação e declaração da empresa que presta serviços de limpeza na área de ID. 21739473, EVIDENCIAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A EFETIVA POSSE DAS APELANTES SOBRE A ÁREA DISCUTIDA. Somado a esses elementos, tem-se que as apelantes ainda constataram a ocupação logo no início, demonstrando que mantinham a vigilância e exercício contínuo da posse sobre o imóvel, registrando imediatamente dois boletins de ocorrência de números 73693/2021 e 74740/2021 junto à Polícia Civil do Maranhão, no dia 23/08/2021, conforme ID. 21739469. Por outro lado, mesmo que não se discuta na ação possessória a prova do domínio, causa espécie o registro de imóvel contido no ID 12582836 (Agravo de Instrumento nº 0816391-12.2021.8.10.0000), coligido pelos apelantes, onde consta a informação da existência de Ação Ordinária n.33947-82.2006.8.10.0001, Ajuizada pelo Estado do Maranhão e pelos apelados, em desfavor dos compromissários vendedores, aludindo ao cancelamento da matricula nº 9618, contida às fls. 56, do Livro 2-AK, alusiva ao imóvel objeto desta lide, não tendo observando a averbação de decisão reformando-a. Com efeito, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil, para a concessão da proteção possessória incumbe ao autor a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, a data do referido esbulho e a perda da posse. No caso, verifico que as apelantes comprovaram todos os requisitos autorizadores para a concessão definitiva de reintegração de posse, daí porque, entendo, merecer reforma a sentença, uma vez que, não deixaram dúvidas sobre o exercício anterior da área invadida e que se tratava de proteção possessória de força nova, consoante se verificam das Ocorrências Registradas e Notificação Extrajudicial, dos Registros Fotográficos Datados, da Perfeita Localização do Imóvel e das evidências do Exercício de Posse sobre a Área, inclusive por Declarações de Manutenção do Terreno por empresa contratada e por Constituição de Servidão para Linhas de Transmissão, mas especialmente pelo Protocolo de Intenções, assinado com o Estado do Maranhão, para Construção do Batalhão da Polícia Militar, que já está em vias de conclusão. Observa-se que o cerne da questão discutida neste processo não é a localização da área ou questionamentos sobre as matrículas de propriedades como pontuou o juiz de 1º grau, mas sim o exercício da posse efetiva sobre a área. Constato ainda, que a Polícia Militar realizou a verificação e assim definiu a área para essa instalação, conforme descrito no Protocolo de Intenções firmado entre Consórcio Alumar e Estado do Maranhão, portanto, existem provas contundentes acerca da posse anterior pelas apelantes, bem como do esbulho praticado pelos apelados, daí porque, entendo que merece reforma a sentença, para julgar procedente a reintegração de posse, como bem pontuou o primeiro Juiz de 1º grau que decidiu no processo à época, hoje Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça, Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, que em decisão proferida no ID. 21739479 deferiu o pedido de liminar de reintegração de posse em favor dos autores, ora apelantes, por entender que os mesmos não só lograram demonstrar o título de propriedade, como também que a área objeto do litígio se encontrava sob o exercício de sua posse. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar procedente a reintegração de posse em favor das apelantes ALCOA ALUMÍNIO S/A E SOUTH 32 MINERALS S/A (…)” ………. Desse modo, o simples fato de a decisão questionada ser contrária aos interesses dos primeiros embargantes não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando na decisão, portanto, quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, e tratando os embargos de declaração dos primeiros recorrentes de mera discordância dos embargantes com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei no caso dos embargos opostos pelas partes apeladas. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos por Caio Victor Costa Cunha e a Viga Construção LTDA – ME e acolho os aclaratórios opostos por Alcoa Alumínio S/A e South 32 Minerals S/A para, reconhecendo a ocorrência de omissão e, emprestando-lhes efeitos modificativos, integrar a decisão recorrida a fim de confirmar expressamente os efeitos da liminar de reintegração de posse concedida na origem, devendo ser cumprida nos exatos termos em que proferida. Extraia-se cópia da presente e junte-a aos autos do processo nº 0816401-22.2022.8.10.0000, em razão da inequívoca conexão existente entre os feitos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/08/2025 às 15:00 horas e finalizada em 12/08/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 Processo nº 0816401-22.2022.8.10.0000.