Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. J. G. DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE - MA7817-A
REU: SERASA S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: KAMILA COSTA DE MIRANDA - PE27852-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 SENTENÇA[i] 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000752-06.2013.8.10.0052 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração na Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) opostos por ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S A contra L. J. G. DE ALBUQUERQUE, todos qualificados nos autos, consoante petição de ID. 61842805. Relata que a sentença exarada nos autos, ID. 361635924 - Sentença, teria incorrido em vicio de erro material o qual pretende sanar pelos presentes aclareatórios. Aduz quanto à ocorrência de vício no supracitado julgado que " O relatório da sentença restou assim ementado, grifos nossos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S A e outros em face de SERASA S.A. e outros, todos qualificados nos autos.[...] Conforme observa-se da petição ID 52853664 o cumprimento de sentença foi protocolado por L.J.G. DE ALBUQUERQUE ME,..." (ID. 61842805). Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, a fim de "RETIFICAR de ofício o erro material suscitado, para sanar o vício incorrido, modificando os termos da sentença apenas quanto à indicação das partes promovente e promovida do cumprimento de sentença, sem alteração do resultado da decisão.". É o relatório. Passo a Decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente ressalto que o erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor etc. O art. 494, I do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo. In casu, denota-se o erro material no decisum ID. 361635924 - Sentença, em parágrafo do relatório, quanto aos polos que ocupam as partes no pedido de cumprimento de sentença de ID. 52853664 - Petição, por indicar "
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S A e outros em face de SERASA S.A. e outros, todos qualificados nos autos." quando deveria constar "
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por L. J. G. DE ALBUQUERQUE em face de ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos.", vez que as partes e polos ali assinaladas não se coadunam com aquelas que constam no pedido de cumprimento de sentença de ID. 52853664. No mais, a possibilidade de tal correção, além de encontrar suporte na Legislação processual civil (art. 463, I), tem o beneplácito da jurisprudência da Suprema Corte (RTJ 64/389 – RE 161.174-QO/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 183.376-QO/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.466-QO/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.) e de outros tribunais. Nesse sentido: A sentença que registra erroneamente o nome da parte não é nula, por se tratar de simples erro material, corrigível, independentemente de recurso, de ofício ou a pedido do interessado. (Ap. 187.038.799, 26.8.87. 3ª CC TARS, Rel. Juiz CELESTE VICENTE ROVANI, in JTARS 65-277). O evidente erro material da sentença pode e deve ser corrigido de ofício pelo juízo, em qualquer instância, vez que sobre ele não incidem os efeitos da coisa julgada, ex vi do disposto no inc. I do Art. 463 do CPC. (Ap. 187.050.786, 19.5.88, 4ª CC TARS, Rel. Juiz JAURO DUARTE GEHLEN, in JTARS 66-407) O erro material ocorre quando, a toda evidência, o texto da sentença não traduz a vontade do julgador; nesse caso, a correção pode ser feita pelo próprio juiz, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. (AI 2066-88, 2ª TC TJMS, Rel. Des. MARCO ANTÔNIO CÂNDIA, in DJMS 2520, 17.3.89, p. 5). A correção do erro material pode fazer-se de ofício. Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte. Não há cogitar de reformatio in pejus. (REsp. 13.685, 17.3.92, 3ª T STJ, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, in DJU de 6.4.92, p. 4491). Assim, patente o erro material e a necessidade de correção do do decisum. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA NO MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHE-LOS, sem modificação da parte dispositiva do julgado, em virtude da verificação de erro material, o parágrafo do relatório da sentença embargada onde constam os erros materiais indicados, que assim passam a dispor, respectivamente: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por L. J. G. DE ALBUQUERQUE em face de ACOFORTE MOVEIS E EQUIPAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos." Determino, também, a republicação da sentença, ora retificada, por erro material nos parágrafos do seu relatório e da sua fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. PINHEIRO, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca [i]Quanto a natureza do ato judicial que julga os embargos de declaração, filio-me à linha de entendimento sustentada pelo doutrinador Fredie Didier Jr, que preconiza “o ato judicial que decide os embargos de declaração ostenta a mesma natureza daquele que foi objeto dos aclaratórios. Assim, opostos os embargos, por exemplo, de uma sentença, eles serão decididos por nova sentença.”( Curso de Direito Processual Civil. Volume 3, 6. Ed., Editora Juspodivm, 2008, p. 198)