Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824985-85.2016.8.10.0001.
AUTOR: ANA KATIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES - OAB/MA 8677
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Trata-se de pedido formulado pelo executado em que alega que a parte exequente é devedora da quantia de R$ 17.326,30 (dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), referente a contrato de financiamento firmado entre as partes, pelo que deve haver a compensação entre este valor e o executado nos presentes autos, qual seja, R$ 1.016,60 (um mil e dezesseis reais e sessenta centavos). Intimada, a exequente informou não concordar com o pedido de compensação de créditos, uma vez que a ação de busca e apreensão nº 0838122-37.2016.8.10.00001 está arquivada, bem como não há nenhuma ação de cobrança desta executada em nome da Exequente (ID 66043692 e ID 72488192). DECIDO. Da análise detida dos autos, verifica-se que fora proferida sentença julgando-se procedente em parte o pedido da autora, condenando o requerido à devolução dos valores de R$ 288,41 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) e de R$ 306,00 (trezentos e seis reais). Após, o requerido pleiteou a juntada do comprovante de depósito referente a liquidação da sentença, da quantia de R$ 1.016,60 (um mil dezesseis reais e sessenta centavos), alegando, porém, a necessidade de compensação, diante da exequente ser devedora do executado. O pedido de compensação em questão encontra respaldo no art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, o qual normatiza que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Além disso, os arts. 368 e 369 do Código Civil estatuem que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” e “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. In casu, entendo que não deve haver a compensação pleiteada, nos termos das normas acima transcritas. Isto porque, conforme sentença de ID 68230754, proferida nos autos do processo n.º 0838122-37.2016.8.10.0001, que tramitou na 14ª Vara Cível desta Comarca, fora consolidada a posse e a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento ao ora executado, sendo, inclusive, autorizada a alienação do mesmo para pagamento do débito e das despesas decorrentes da cobrança. Assim, não restando demonstrado pelo executado nenhum saldo a seu favor a ser quitado pela exequente, indefiro o pedido de compensação (ID 24902537). Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se o despacho de ID 29105376. São Luís/MA, 09 de novembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionandopela 10a Vara Cível