Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONEY JOSE RIBEIRO MUNIZ
EXECUTADO: CARLOS TADEU PUGLIELI DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000313-84.2006.8.10.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RONEY JOSE RIBEIRO MUNIZ em desfavor de CARLOS TADEU PUGLIELI DE ARAUJO. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 77173932. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RONEY JOSE RIBEIRO MUNIZ em desfavor de CARLOS TADEU PUGLIELI DE ARAUJO. Consta, no ID 77173932, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre RONEY JOSE RIBEIRO MUNIZ e CARLOS TADEU PUGLIELI DE ARAUJO e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. R. I. Determino a imediata suspensão do feito até a quitação total das parcelas (4 meses), com fulcro no art. 313, V, b, do CPC. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Em respondência (Portaria-CGJ 4846/2022)