Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: ALUIZIO DIAS BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000028-89.2011.8.10.0078 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes, as acima epigrafadas. Após remessa, pleiteia a Procuradoria Geral do Estado em ID 120979612 a sua desistência, com base na Lei Estadual n.º 10.574/2017, vez que a presente cobrança judicial é de valor inferior ao autorizado na referida Lei. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1º, inciso I da Lei Estadual n.º 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual n° 11.191/2019, que: Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores: (...) I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...) Já o pedido de desistência formulado pela PGE-MA, se baseia no art. 2º, da referida Lei: Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execução fiscal, sem renúncia ao crédito e desde que não haja contestação do débito em juízo, nas seguintes hipóteses: I - nos processos cujo valor atualizado do crédito seja equivalente ou inferior aos limites previstos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei, desde que não haja garantia do crédito por qualquer meio ou suspensão de sua exigibilidade; II - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários; III - nos processos movidos contra pessoas jurídicas em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis; IV - nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou de arresto. Da análise dos autos, verifica-se que não se configuram quaisquer das causas impeditivas elencadas no dispositivo acima citado. Ademais, desnecessária concordância da parte executada, já que o mesmo não chegou a integrar o presente feito. (verificar se a parte contrária chegou a integrar o processo). Logo, o pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII e 925 do CPC c/c arts. 1º, I e 2º da Lei Estadual n.º 10.574/2017. Sem condenação em custas e Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1619/2024