Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrida: Rita Lopes da Silva Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800592-50.2018.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para manter a condenação da Recorrente em danos morais no valor de R$ 5 mil em face da ilegalidade da cobrança por suposta fraude no medidor (ID 14281747). Narra, em síntese, contrariedade aos arts. 186 e 884 do CC, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo de causalidade, inexistindo, assim, o ato ilícito e, consequentemente, o dano moral, pois inconteste as irregularidades encontradas no imóvel da Recorrida. Suscita, ainda, violação ao art. 1.026 §2º CPC sob o fundamento de ter sido arbitrada multa de 1% do valor da causa pela oposição de embargos declaratórios. Ao final pugna pela redução do valor dos danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 19321675). Contrarrazões juntadas no ID 19953138. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o exame da tese de que inexiste ilícito civil a gerar o dever de indenizar em razão da cobrança tida por ilegal, exige o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o valor da indenização, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma), hipóteses não verificadas no caso. Afora isso, a análise de violação ao art. 1.026 §2º CPC também mostra-se inviável, pela ausência de interesse recursal, já que o Órgão Fracionário não aplicou a multa alegada pela parte Recorrente, fazendo constar no seu decisum tão somente a advertência de “que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa” (ID 17661699). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art.1.029 § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 16 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça