Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SANDRA CABRAL COELHO
Requerido: PRO IMPLANT ODONTOLOGIA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, MARIA HELENA AIRES LIMA - MA9478, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282, e do(a) Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO SANDRA CABRAL COELHO, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar possível omissão e/ou contradição verificada na sentença, que teria condenado a mesma em honorários sobre o valor da causa, em que pese ser ela beneficiária da justiça gratuita. Protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos para o fim de sanar a irregularidade sustentada. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Nessas condições, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, suprindo a omissão existente na sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015.”. Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 04 de setembro de 2024. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de novembro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0801107-09.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Serviços de Saúde, Direito de Imagem]