Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) REQUERIDO (A): MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 2055-4222- Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0000940-86.2010.8.10.0057 Intime-se a parte autora acerca da certidão de ID 151723161, para que apresente endereço válido da requerida, em 15 dias. SIRVA DO PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO. Diligências necessárias. Santa Luzia - MA, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:06
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:02
Mero expediente
18/03/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2024, 10:25
Documento (Certidão)
30/01/2024, 10:19
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:37
Publicação
08/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Avenida Paranjana,, 5700, ', Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (98)3216-9500 / (98)3216-9536 REQUERIDO (A):
APELADO: MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 981193598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000940-86.2010.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): Intime-se a parte requerente/exequente para se manifestar quanto à não intimação, devendo indicar novo endereço da parte requerida/executada. Santa Luzia-MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023. HANNYERY PEREIRA MENDES Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 11:44
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 14:03
Outras Decisões
26/04/2023, 14:36
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 08:59
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:20
Documento (Certidão)
10/04/2023, 11:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:19
Mero expediente
24/02/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:35
Outras Decisões
08/02/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:51
Mero expediente
19/01/2023, 15:51
Publicação
15/01/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
27/12/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000940-86.2010.8.10.0057 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE (S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO (A): MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito". CPC - "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 20:58
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A) Apelada: Maria Lucineide da Conceição EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO VIA DJE. ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000940-86.2010.8.10.0057, ajuizada contra Maria Lucineide da Conceição, ora apelada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (ID 17765557). Em suas razões recursais de ID 17765568, o apelante sustenta, em síntese, que: a) não foi intimado pessoalmente com o fim de dar andamento ao feito; b) houve falha no processo de virtualização dos autos, ante a ausência de publicação do Diário; c) necessária se faz a intimação pessoal da parte interessada para atender a ordem judicial. Desse modo, requer que seja conhecida e provida a presente apelação, reformando a sentença guerreada por erro in judicando. Sem contrarrazões da parte apelada. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo, a fim de manter a sentença vergastada (ID 18173678). É o relatório. Decido. Antecipo que o caso sub examine comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e da Súmula 568 do STJ, na medida em que há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça e também neste Tribunal sobre as matérias devolvidas no apelo. Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando à sua apreciação. Observo que o presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença de ID 17765557, já que, segundo o apelante, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com inobservância das regras previstas no art. 485, III e § 1º, do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No caso, assiste razão ao apelante, uma vez que a situação descrita no julgado se enquadra no inciso III do apontado dispositivo legal, e não no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), razão pela qual há necessidade de intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. A matéria sob apreço não é das mais controvertidas e já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. NECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito com base em abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.” (TJMA; AC 0142892011; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 10/11/2011) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, II DO CPC. CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SE MANIFESTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. De acordo com o art. 485, § 1º do CPC, é imprescindível que a extinção do processo, por abandono da causa, seja precedida de intimação pessoal da parte e de seu respectivo patrono para suprir a falta em 05 (cinco) dias. II. Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha, para regular prosseguimento do feito. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00587124420118100001 MA 0129072019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00). EMENTA- SENTENÇA TERMINATIVA. DESÍDIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011635120148100040 MA 0119452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que a extinção do processo por inércia ou por abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1660590 SC 2017/0056812-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017) Logo, a extinção do processo por paralisação injustificada, a teor do que prescreve o art. 485, II, III e § 1º, do CPC/2015, bem como da jurisprudência pátria, depende do preenchimento de dois requisitos: a) intimação do advogado do autor, através de imprensa oficial; e b) intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.385 – SE (2010/0063829-9) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE: H A DE S M DE M ADVOGADO: JOSADACH ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
RECORRIDO: L M DE M ADVOGADO: ANTONIO MORTARI E OUTRO (S) DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000940-86.2010.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de recurso especial interposto por H A DE S M DE M, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.1055 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: Apelação Cível. Ação de Revisão de Alimentos. Sentença terminativa. Inércia do Requerente em manifestar interesse no prosseguimento do feito. Intimação pessoal da parte. Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC. Ausência de Intimação do Advogado via diário. Desconstituição do decisum.- O julgador singular, antes de decretar a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, deve intimar a parte autora pessoalmente, sob pena de nulidade da decisão terminativa.- Na hipótese, deve ser desconstituída a sentença objurgada uma vez que houve apenas a intimação pessoal da parte restando ausente a intimação do seu patrono através da imprensa oficial, a quem compete à atuação processual, peticionando e requerendo as providências pertinentes ao andamento do feito, sobretudo em benefício da parte a quem representada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (fl. 196) Nas razões do especial, o recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.26777, III e§ 1ºº, doCPCC. Aduz, em síntese, que não é necessária para a decretação da extinção do processo por abandono de causa a intimação do advogado, mas tão somente da parte, de modo pessoal. Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 250/257.É o breve relatório. DECIDO. A pretensão recursal não merece amparo. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior prega que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado. A respeito: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 209.658/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 16.12.2002) Extinção do processo. Art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. A falta de intimação pessoal e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte, frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.013/DF, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.09.2003)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2011. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (STJ - REsp: 1188385, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 28/03/2011) In casu, por meio do despacho de ID 17765555, foi determinada à parte autora, através do seu advogado, que no prazo de 5 (cinco) dias requeresse o que entendesse devido, sob pena de extinção do feito. A intimação ocorreu unicamente via DJE e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Ato contínuo, foi proferida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 17765557). Esse cenário leva a concluir que o processo não poderia ser extinto, por ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Verifico, portanto, ausente a intimação pessoal da parte autora, de tal modo que é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa. Por fim, quanto à suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a citação da parte ré, verifico que diversas foram as tentativas de citação da executada, restando, inclusive, certificada por oficial de justiça no ID 8461662 (pgs. 4 e 40) a sua não localização, tendo sido realizada a citação da parte por edital (ID 8461662, pg. 66) e nomeado o curador especial, Sr. Odino Farias de Azevedo Júnior (ID 8461662, pg. 80), razão pela qual é injustificada a extinção do feito por esse motivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. 2. Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00366283520218160000 Curitiba 0036628-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Posto isso, na forma da Súmula 568 do STJ e do art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço da presente apelação, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito. Custas recursais já recolhidas (ID 17765568). Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
17/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:51
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2022, 10:29
Outras Decisões
10/06/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:57
Publicação
10/06/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) EMBARGADO (A): MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000940-86.2010.8.10.0057
Trata-se de embargos de declaração opostos no id64868416, contra a sentença de id 63959410. Passo a decidir. Inicialmente, em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Em seguida, verifica-se, a toda evidência, não haver omissão, obscuridade e contradição na sentença, haja vista que esta analisou perfeitamente todas as questões levantas. Ademais, o que se vê é uma insurgência de mérito em relação ao fundamento da sentença e isso não se trata de questões atinentes a embargos declaratórios. Ademais, alega a parte embargante alegando que os prazos de intimação da digitalização dos processos não foram observados, data maxima venia, mas a parte exequente não tem o que argumentar, por que traz elementos que já foram analisados há muito tempo e que o advogado constituído foi intimado, conforme se percebe do ato ordinatório id 36410277 (05.10.2020). Após, houve julgamento da apelação em sede de Tribunal de Justiça, e agora vem a parte exequente alegar uma formalidade que inclusive já precluiu, simplesmente porque perdeu o prazo para se manifestar nos autos. O Código de Processo Civil em seu artigo 1022, reza os casos em que caberá a interposição dos embargos de declaração, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Entendo que, na verdade, o que se infere da manifestação recursal é a insistência da parte em ver reapreciado o já decidido, o que não é possível em sede de embargos de declaração, existindo no ordenamento jurídico pátrio recursos/ações cabíveis específicos para tanto. Assim sendo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão combatida. Por fim, analisando-se os argumentos apresentados pela embargante, evidencia-se o intuito meramente procrastinatório dos embargos interpostos, razão porque, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da ATUALIZADO da causa. Fica o embargante ciente que na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo (art. 1.026, parágrafo terceiro, do CPC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos de Declaração interpostos, e mantenho integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, Atribuo a esta decisão força de mandado judicial. Sem custas e honorários advocatícios, mantenho as custas e honorários da sentença, integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Santa Luzia, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 09:55
Decurso de Prazo
26/05/2022, 20:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 17:54
Publicação
13/04/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652-MA) REQUERIDO (A): MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO POV-MAGUARI, 0, S/N, PRACA DA MATRIZ, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 SENTENÇA
Apelante: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A Advogados: André Fontolan Scaramuzza (OAB/SP 220.482) e outros
Apelado: Reinaldo Silva Do Nascimento – ME Advogado: Não constituído Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu nos autos do processo que se arrasta por 11 (onze) anos. II. Não restam dúvidas de que o magistrado concedeu prazo suficiente à parte apelante para que regularizasse o endereço do réu, sendo certo que, por último, esta foi regularmente intimada, permanecendo inerte (ID nº 8890349), conforme ciência registrada no Sistema PJe na data de 31.08.2020 (Intimação nº 5196115). III. Não se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não há falar em necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do referido dispositivo. IV. Apelo desprovido.
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki OAB/MA 11413A Apelada: Sandra M de L Souza Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO DO AUTOR EM INDICAR O ENDEREÇO QUE VIABILIZE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor promover a citação do réu, sob pena de inviabilizar a estabilização da relação processual e o regular andamento do feito (CPC, arts. 238, parágrafo único, 239 e 240, § 2º). II – intimado o autor para informar o atual paradeiro do réu, a sua omissão injustificada, por um longo lapso temporal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar-se em error in procedendo, encontrando-se justificada a sentença recorrida; III – apelação não provida."
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0000940-86.2010.8.10.0057
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) interposta por em desfavor de MARIA LUCINEIDE DA CONCEICAO. Decisão Id 60992141, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. A parte manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que não foi possível a localização da parte requerente. Deste modo, à falta de maiores informações da parte requerente, a solução mais adequada para o caso em apreço é, efetivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede a renovação do pedido em uma nova ação. Ademais, sabe que, quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. Portanto, não há que se falar em intimação por oficial de justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considera-se válida a intimação do autor no seu endereço informado no processo, relevando-se que a sua mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma da lei, implica em presunção de legalidade da intimação então realizada formalmente. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10342150074496002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. APELO IMPROVIDO. I - A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II - Na espécie, a exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, eis que, revela-se válida a intimação encaminhada ao apelante, na medida em que não pode ser desconstituída sob o argumento de que ela não mora mais no domicílio indicado na inicial, pois é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a evitar que se obstaculize a comunicação dos atos processuais e o prosseguimento do feito, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00001887520088100028 MA 0228702019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. 1 - Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais. Atendido o requisito do § 1º do artigo 485 do CPC quando realizada a intimação pelo sistema Projudi e a parte está devidamente representada nos autos. 2 Na hipótese, ressai vigoroso que os procuradores do Município encontram-se devidamente cadastrados e aptos a receberem intimação por meio eletrônico, com seus números de OAB ativos no portal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 00945398020188090076, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)" O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tem entendimento de que se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar o endereço do requerido, merece guarida a sentença de extinção, senão vejamos: "Sessão Virtual de 05 de outubro de 2021 a de 13 de outubro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000111-08.2010.8.10.0057 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator" "Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001438-12.2015.8.10.0057 – SANTA LUZIA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Sem honorários. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
11/04/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
31/03/2022, 14:46
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 16:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:44
Mero expediente
15/02/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:43
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: EDELSON FERREIRA FILHO
Apelado: Maria Lucineide da Conceição EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. Por sua vez, a prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas ocorre quando, por inércia do autor, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação, configurando-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o apelante não deu ensejo à inércia processual, mas empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado. 3. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000940-86.2010.8.10.0057 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.11.2021 a 02.12.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Alice de Sousa Rocha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2020, 16:18
Documento (Certidão)
09/11/2020, 16:16
Sem efeito suspensivo
08/11/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 11:31
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:31
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:26
Decurso de Prazo
24/10/2020, 05:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/10/2020, 15:13
Retificação de Classe Processual
05/10/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:11
Documento (Certidão)
05/10/2020, 15:11
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2020, 15:10
Retificação de Classe Processual
05/10/2020, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2020, 19:22
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 16:32
Ato ordinatório
09/07/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:20
Protocolo de Petição
08/07/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:39
Recebimento (redesignada)
13/05/2020, 11:31
Entrega em carga/vista
06/05/2020, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença