Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813706-92.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA CELIA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964
EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO Advogado do(a)
EXECUTADO: HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de impugnação à penhora apresentado pelo executado ANTONIO HENRIQUE SANTOS CONCEICAO alegando, em síntese, que a quantia tornada indisponível se trata de verba impenhorável. Intimado a se manifestar, o exequente pleiteou a rejeição da impugnação (Id. 153929544). Conforme se verifica do documento de Id. 145668470, fora efetuado bloqueio nas contas da parte executada das quantias de R$ 42.501,07 (quarenta e dois mil quinhentos e um reais e sete centavos), na conta do Banco do Brasil e R$ 1.267,65 (mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), na Caixa Econômica Federal. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, dispõe que são impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]. Destaco, de início, não há nenhuma comprovação nos autos de que os valores bloqueados na conta do banco Caixa Econômica Federal correspondem a uma das verbas acima mencionadas, nem que são essenciais para o seu sustento e de sua família, não se tratando de verbas impenhoráveis. No que se refere ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil, pelos argumentos apresentados pela parte executada e pelos documentos acostados, percebe-se que os valores são oriundos de proventos de aposentadoria. Todavia, o entendimento jurisprudencial permite a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que seja assegurada a subsistência do devedor. Nesse caso, mostra-se plenamente possível a penhora de parte do salário do executado para fins de quitação da dívida, desde que em percentual razoável e proporcional, que não comprometa sua subsistência, preservando-se o chamado mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL. SALÁRIO. POUPANÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. MITIGAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2. A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3. É ônus do devedor demonstrar que os valores cuja penhora é buscada pelo credor são submetidos à proteção legal ou que efetivamente são necessários à manutenção da sua dignidade e dos dependentes ( CPC, art. 854, § 3º, I). 4. Não tendo sido comprovada que a constrição compromete a subsistência do devedor ou que os valores bloqueados são oriundos de aplicação financeira objetivando a manutenção de reserva futura, afasta-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0732435-48.2022.8.07.0000 1666549, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023). Dessa forma, considerando a natureza alimentar dos proventos e a necessidade de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência do executado, mostra-se possível a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta do Banco do Brasil, por se tratar de percentual razoável e proporcional, que não compromete o mínimo existencial do devedor, em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, somente para desbloquear o montante de 70% constrito na conta do Banco do Brasil, correspondente a R$ 29.750,75 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos). Mantenha-se bloqueado o montante remanescente de 30% (trinta por cento) na conta do Banco do Brasil, equivalente a R$ 12.750,32 (doze mil setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), bem como o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, de R$ 1.267,65 (mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível