Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2026, 09:14
Documento (Certidão)
28/05/2026, 09:11
Mero expediente
19/05/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 15:03
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP 0001668-84.2014.8.10.0026 DECISÃO Nos termos do art. 90, do CPC, a isenção das custas remanescentes só se aplica se o acordo for firmado antes da sentença. As partes devem pagar as custas processuais, quando transacionem após a sentença de primeiro grau (fls. 77/78, ID 45606338). Nesse caso, essas devem ser divididas igualmente entre as partes, a menos que acordem de forma diferente (art. 90, § 2º, do CPC). Em ID 164502841, a autora afirma que foi acordado entre as partes que, em caso de cobrança, as custas seriam arcadas pela parte requerida ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO. Entretanto, no documento de ID 164355805, mencionado pela requerente como "Acordo", não verifico menção acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, provem o acordado acerca das custas processuais remanescentes devidas. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. A isenção das custas remanescentes prevista no Código de Processo Civil (CPC) só se aplica se o acordo for firmado antes da sentença Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP 0001668-84.2014.8.10.0026 DECISÃO Nos termos do art. 90, do CPC, a isenção das custas remanescentes só se aplica se o acordo for firmado antes da sentença. As partes devem pagar as custas processuais, quando transacionem após a sentença de primeiro grau (fls. 77/78, ID 45606338). Nesse caso, essas devem ser divididas igualmente entre as partes, a menos que acordem de forma diferente (art. 90, § 2º, do CPC). Em ID 164502841, a autora afirma que foi acordado entre as partes que, em caso de cobrança, as custas seriam arcadas pela parte requerida ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO. Entretanto, no documento de ID 164355805, mencionado pela requerente como "Acordo", não verifico menção acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas. Desta forma, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, provem o acordado acerca das custas processuais remanescentes devidas. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. A isenção das custas remanescentes prevista no Código de Processo Civil (CPC) só se aplica se o acordo for firmado antes da sentença Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:21
Outras Decisões
24/02/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:54
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:06
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:05
Publicação
03/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
RÉU: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001668-84.2014.8.10.0026–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:07
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2025, 11:46
Documento (Certidão)
30/10/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
RÉU: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001668-84.2014.8.10.0026–MONITÓRIA (40)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
RÉU: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001668-84.2014.8.10.0026–MONITÓRIA (40)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
RÉU: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001668-84.2014.8.10.0026–MONITÓRIA (40)
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
RÉU: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001668-84.2014.8.10.0026–MONITÓRIA (40)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
RÉU: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Balsas Processo nº. 0001668-84.2014.8.10.0026–MONITÓRIA (40)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP Advogados: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
APELADO: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO Advogados: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481-A, CLEO FELDKIRCHER - TO3729-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0001668-84.2014.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Roma Defensivos Agrícolas Comercio e Representação Eirelli - EPP, em face da Sentença proferida nos autos da Ação Monitória, movida contra Elis Adriane Marques Feijó. As partes peticionaram (ID 45081167), informando a realização de acordo com o escopo de pôr fim à demanda.
Ante o exposto, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes, e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação manejado, pela perda superveniente de seu objeto. Devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP Advogados: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
APELADO: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO Advogados: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481-A, CLEO FELDKIRCHER - TO3729-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0001668-84.2014.8.10.0026 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Roma Defensivos Agrícolas Comercio e Representação Eirelli - EPP, em face da Sentença proferida nos autos da Ação Monitória, movida contra Elis Adriane Marques Feijó. As partes peticionaram (ID 45081167), informando a realização de acordo com o escopo de pôr fim à demanda.
Ante o exposto, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes, e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação manejado, pela perda superveniente de seu objeto. Devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:23
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP ADVOGADOS: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 13.071) E WILLIAN ANDERSON BASTIANI (OAB/MA 13.006)
APELADO: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO ADVOGADOS: CEDENIR FELDKIRCHER (OAB/MA 12481) E CLEO FELDKIRCHER (OAB/TO 3729) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0001668-84.2014.8.10.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMÉRCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que nos autos da AÇÃO monitória, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Na espécie, verifico que fora interposta Apelação Cível perante a Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desemb. José Jorge Figueiredo dos Anjos, e posteriormente redistribuído para o Desembargador Cleones Carvalho Cunha, no âmbito da 3ª Câmara Cível. Contudo, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu as Câmaras Cíveis Isoladas, criando as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, o eminente Desemb. Cleones determinou o retorno dos autos a esta Quarta Câmara de Privado, por entender que este seria o órgão competente para o julgamento do apelo. Sucede que, tendo havido anterior distribuição do feito, nesta Quarta de Câmara de Direito Privado, ao eminente Desemb. José Jorge, afigura-se caracterizada a prevenção deste para o processamento do recurso, a teor do que dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC e art.293 do RITJMA. A propósito, cabe ressaltar que a ApCiv 0003775-04.2014.8.10.0026, referida na decisão de ID 37060715, apenas foi distribuída a esta relatoria em 21/02/2024, sendo, portanto, incapaz de tornar prevento o presente Desembargador, uma vez que a ApCiv 0001668-84.2014.8.10.0026, à qual é correlata, conta com distribuição anterior (20/10/2023), ao Desemb. José Jorge Figueiredo dos Anjos, sucedido pelo desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (afastado, substituído pela juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos). Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito para a relatoria da Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Romã Defensivos Agrícolas Comércio e Representação Ltda Advogado: Dr. Manoel David de Oliveira Neto (OAB-MA13071)
Apelado: Elis Adriane Marques Feijó Advogado: Dr. Cléo Feldkircher (OAB-TO 3729) e Cedenir Feldkircher (OAB-MA 12481) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001668-84.2014.8.10.0026 - BALSAS Vistos etc. Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu as Câmaras Cíveis Isoladas, criando as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Privado e das Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 113). A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público. O fato de ter havido a mencionada distribuição em 2019 (Id. 35600295) não tem o condão de tornar o feito acervo da Terceira Câmara Cível, especialmente porque sequer aqui permaneceram, mas sim retornaram ao juízo a quo sem qualquer vinculação à Câmara, apenas sendo remetidos a esta Corte de Justiça e aqui distribuídos em outubro/2023 (Id. 30311928), quando já extinto o órgão colegiado, não havendo, pois, falar-se em prevenção. Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 434 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 595 do mesmo diploma legal. E, com vistas a sanar qualquer dúvida acerca da vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas então criadas, o Órgão Especial desta Corte de Justiça6 estabeleceu como parâmetro para definição da nova competência a data de 26.01.2023, razão pela qual, face às particularidades acima aventadas e à luz do regramento inserto no art. 437 do CPC, distribuída esta apelação cível em data àquela posterior (out 2023 – Id. 30311928), não se caracterizando, portanto, como acervo, deve ser procedida à sua redistribuição e à Quarta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, onde já tramita inclusive a APC 0003775-04.2014.8.10.0026, oriunda de incidente apenso ao presente recurso e distribuído primeiramente, inclusive (agosto/2023 – Id. 28403824), tal como também alertado pela Procuradoria Geral de Justiça naqueles autos (Id. 30129699). Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, proceda-se à redistribuição do recurso à Quarta Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA Art. 327. São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 Art. 11 - Com a instalacao das Camaras de Direito Privado e das Camaras de Direito Publico, nao havera redistribuicao dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertencam, e seus relatores os julgarao nas suas camaras originais. 4 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 5 CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 6 Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. 7 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001668-84.2014.8.10.0026.
APELANTE: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELANTE: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
APELADO: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO Advogados do(a)
APELADO: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481-A, CLEO FELDKIRCHER - TO3729-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Examinando os autos, constato que o presente recurso de apelação foi distribuído e 09/01/2019 à 3ª Câmara Cível e não consta ter sido julgado pelo referido órgão. Destaque-se que o último ato praticado no âmbito desta Corte foi o parecer datado de 30/01/2019, após o que, aparentemente, os autos foram remetidos para o juízo de primeiro grau sem a conclusão do julgamento da Apelação n.º 315/2019.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao eminente desembargador Cleones Carvalho, no âmbito da 3ª Câmara Cível, via DIstribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001668-84.2014.8.10.0026.
APELANTE: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP Advogados do(a)
APELANTE: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
APELADO: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO Advogados do(a)
APELADO: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481-A, CLEO FELDKIRCHER - TO3729-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Examinando os autos, constato que o presente recurso de apelação foi distribuído e 09/01/2019 à 3ª Câmara Cível e não consta ter sido julgado pelo referido órgão. Destaque-se que o último ato praticado no âmbito desta Corte foi o parecer datado de 30/01/2019, após o que, aparentemente, os autos foram remetidos para o juízo de primeiro grau sem a conclusão do julgamento da Apelação n.º 315/2019.
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao eminente desembargador Cleones Carvalho, no âmbito da 3ª Câmara Cível, via DIstribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
10/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 13:43
Documento (Ofício)
19/10/2023, 14:56
Mero expediente
19/10/2023, 06:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 11:30
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:30
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:16
Mero expediente
12/07/2023, 14:55
Decurso de Prazo
04/01/2023, 13:22
Decurso de Prazo
04/01/2023, 13:21
Decurso de Prazo
04/01/2023, 13:21
Publicação
08/12/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071-A, WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
REQUERIDO: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO Advogados/Autoridades do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID:78327082 da ação acima identificada. DECISÃO: Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias.Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0001668-84.2014.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 01:29
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)
16/08/2021, 12:57
Decurso de Prazo
27/05/2021, 02:32
Decurso de Prazo
26/05/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:10
Mero expediente
25/05/2021, 15:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/05/2021, 13:07
Mero expediente
20/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:31
Publicação
17/05/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006, MANOEL DAVID DE OLIVEIRA NETO - MA13071 PARTE
REQUERIDA: ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO Advogados/Autoridades do(a)
REU: CEDENIR FELDKIRCHER - MA12481, CLEO FELDKIRCHER - TO3729 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente/requerido ROMA DEFENSIVOS AGRICOLAS COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - EPP/ELIS ADRIANE MARQUES FEIJO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Balsas/MA,Quinta-feira, 13 de Maio de 2021.PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0001668-84.2014.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE
14/05/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 11:55
Documento (Certidão)
13/05/2021, 11:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)