Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Benedito Sousa Pereira e outros Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA n.º 5.980)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: João Ricardo Gomes de Oliveira Procurador de Justiça: Carlos Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LEI ESTADUAL 8.369/2006. REAJUSTE DE 8,3. REVISÃO GERAL ANUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. TESE FIRMADA PELO TJ/MA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – IRDR N.º 17.015/2016. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível N. 0806265-70.2016.8.10.0001.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Sousa Pereira e outros inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial, “declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de reajustar a remuneração deles no índice de 21,7% a contar de março de 2006, em função da vigência da Lei n°. 8.369/2006, especificamente do art. 4º que atribuiu aos Grupos de Atividade que elenca reajustamento de remuneração no índice de 30% (trinta por cento)”. Inconformados, os apelantes interpuseram o presente recurso reafirmando que a lei a Lei nº 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual de remuneração, devendo ser aplicado, a todos os servidores, o percentual máximo previsto na lei, qual seja, o índice de 30%, sob pena de ferir os artigos 19, inciso X, e 37, inciso X, ambos da CF/88, e gerar discriminação salarial. Desse modo, requerem o provimento do presente recurso, para reformar a sentença de a quo, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 3911584. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, vez que presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando os Apelantes dispensados do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita; razão pela qual conheço do apelo e passo à análise do mérito. Por conseguinte, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada por este Tribunal de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 17.015/2016. Na presente ação, cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicação de índices diferenciados para o reajuste salarial de determinadas categorias dos servidores públicos do Estado do Maranhão pela Lei Estadual nº 8.369/2006. Pois bem, a Constituição Federal prescreve: que Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Destarte, todo servidor público tem direito à revisão geral anual que objetiva recompor perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior, para preservar o poder aquisitivo da remuneração, obedecendo a um único índice de aumento. Ressalta-se que “a Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.1” Por sua vez o reajuste de remuneração “tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho2”, contemplando índices variados. Nestes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. CONCESSÃO, A PAR DE ÍNDICE GERAL DE CORREÇÃO SALARIAL PARA TODAS AS CARREIRAS ESTATUTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO, DE ÍNDICE COMPLEMENTAR VARIÁVEL, CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DO IPCA DESDE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA OU DE REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DE VENCIMENTOS. VALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS REAJUSTES SETORIAIS POR OCASIÃO DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 5º E 9º, PARTE FINAL, DA LEI 15.512/2007 DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos e agentes políticos, cuja iniciativa legislativa é do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo (artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal), deve se dar na mesma data para todos e sem distinção de índices (artigo 37, X, da Constituição Federal). 2. O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. 3. A revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial. Precedente: ADI 2.726, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29/8/2003. 4. O artigo 1º da Lei 15.512/2007 do Estado do Paraná concedeu índice geral de revisão salarial no percentual de 3,14% (três vírgula quatorze por cento) para todas as carreiras estatutárias do Poder Executivo estadual, ao passo que o artigo 2º da referida Lei, ora impugnado, concedeu índice complementar variável, considerada a incidência do IPCA desde a data da consolidação dos planos de carreira ou de reestruturação das tabelas de vencimentos. 5. A consideração dos reajustes setoriais anteriores, de forma a fixar patamar equânime de revisão geral das remunerações de todos os servidores, não contraria a ratio do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 6. O exaurimento da eficácia jurídico-normativa do dispositivo legal impugnado implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto, porquanto o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico. Precedentes: ADI 4.365, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/5/2015; ADI 4.663-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 16/12/2014. 5. In casu, a presente ação direta carece de objeto quanto aos artigos 5º e 9º, parte final, da Lei 15.512/2007 do Estado do Paraná, que se referem ao exercício fiscal pretérito de 2007, razão pela qual impõe-se o seu conhecimento parcial. 6. Ação direta de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA, e, na parte conhecida, julgado IMPROCEDENTE o pedido. (STF, ADI 3.968/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2019) No presente caso, como se vê da leitura da Lei Estadual n.º nº 8.369/2006, esta concedeu aumento da remuneração dos servidores, e não reajuste anual, em razão da necessidade de recuperação salarial de alguns grupos ocupacionais, contemplando índices diferenciados, sanando as defasagens salariais constatadas. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17015/2016, afastando qualquer dúvida sobre a natureza da norma sob ótica, fixou a seguinte tese: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. Com efeito, a aplicação da tese jurídica firmada pelo IRDR mencionado é medida que se impõe “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal” (art. 985 do CPC), como é o caso dos autos. A propósito, vejamos os julgados desta Egrégia Corte em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL N.º 8.369/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME ART. 932 DO CPC. I – A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. II – No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0001689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016) - com eficácia vinculante sobre os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual. III – Apelação Cível conhecida e não provida.(Apelação Cível nº 0008482-90.2014.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE 21,7%. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI n.º 8.369/2006. I – O julgamento da ação de reajuste constatou os requisitos legais para improcedência do pedido do autor, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, nº 17.015/2016, transitado em julgado em 22/11/2019. II – Consonância com tese firmada no IRDR, a saber “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. III – Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº0048734-72.2013.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador, Jorge Rachid Mubárack Maluf) Dessa forma, considerando que a Lei Estadual nº 8.369/2006 não possui natureza de revisão geral anual e não se enquadrando os recorrentes dentre os grupos setoriais de servidores abrangidos pelo percentual máximo fixado na norma, estes não possuem direito à diferença pleiteada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de origem.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) 2 (AgInt no REsp n. 1.486.237/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)