Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) APELADA: EUMARIA OTAVIANO DO NASCIMENTO ADVOGADA: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22.978-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330257027-4, determinou o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no montante de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a revelia do Banco Pan S.A. enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora; (ii) se há comprovação da contratação regular do empréstimo questionado; e (iii) se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais são devidas. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou defesa e não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, conforme a tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. 4. A revelia não acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, mas implica preclusão quanto à produção de provas pelo apelante, nos termos do AgInt no AREsp nº 2.226.186/GO (STJ). 5. Diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese nº 3 do IRDR nº 53.983/2016. 6. Restou caracterizado o dano moral, pois a conduta do banco privou a consumidora de parte de seus proventos de maneira indevida, justificando a manutenção da condenação no valor arbitrado em R$ 3.000,00. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 8. Inadmissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando há condenação em valor expressivo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1086 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, não sendo suficiente a mera alegação de celebração do contrato. 2. A restituição em dobro é devida quando verificada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42 do CDC. 3. A existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização. 4. Os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 8º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.226.186/GO; IRDR nº 53.983/2016; Súmula 54/STJ; STJ, REsp nº 1.850.512/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S.A., no dia 06.09.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.08.2023 (Id. 30183660), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 03.01.2022, por EUMARIA OTAVIANO DO NASCIMENTO, assim decidiu: “a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 330257027-4, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Em suas razões contidas noId. 30183663, aduz a parte recorrente que “o fato do Apelante ser revel não torna o Apelado o vencedor da causa, nem implica procedência do pedido”, de maneira que, “em que pese o esforço do causídico adverso para invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, a contratação foi válida, eis que preenchido todos os requisitos, sendo a única beneficiária da contratação a parte recorrida, vez que firmou o empréstimo consignado”. Alega que “o Recorrente agiu corretamente, dentro dos limites legais em que poderia agir, quando realizou os débitos das parcelas no benefício, procedendo exatamente da maneira que deveria ser, nos termos contratados”, pelo que “não há que se falar em dano material, pois restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco, quiçá em repetição do indébito”, bem como “não há qualquer comprovação de qualquer atitude da Recorrente que tenha exposto a parte Recorrida a situação capaz de atingir sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais deferida”. Sustenta, ainda, que “restou consignado na sentença que os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso, contrariando assim, o posicionamento já consolidado em Súmula do STJ e no artigo 407 do Código Civil”. Afirma, de igual modo, que “seria inviável estabelecer o proveito econômico obtido pelo adverso, devendo-se aplicar o art. 85, §§ 8º e 2º para fixar de forma equitativa o valor dos honorários, levando em consideração o trabalho do patrono”. Com esses argumentos, requer que “o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência”. De modo subsidiário, “admitindo-se por mera alegação de suposta manutenção na condenação de indenização moral, requer desde já a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa”. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 30183670, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32581868). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita, inexistindo qualquer indício para cassá-lo, apesar da insurgência do apelante. Cabe registrar, inicialmente, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 330257027-4, no valor de R$ 1.246,88 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais, e oitenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em violação ao art. 373, II, do CPC, e à tese nº 1 do IRDR n.º 53.983/201, não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, haja vista que, em virtude de sua revelia (ID 30183656), não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Vale lembrar que “‘incumbe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado. A ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos’ (AgInt no AREsp n. 2.021.921/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9.11.2022, DJe de 16.11.2022)” (AgInt no AREsp n. 2.226.186/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). Essa conclusão, na verdade, decorre do próprio art. 434 do CPC, que impõe a apresentação da prova documental junto com a contestação, sob pena de preclusão (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022), ressalvadas as hipóteses de documento novo (art. 435, CPC), o que não se deu na espécie, motivo pelo qual sequer conheço das provas carreadas aos autos pelo requerido somente ao tempo de sua apelação. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, e tese nº 3 do IRDR n.º 53.983/201. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação. Sem razão também o banco apelante quanto aos juros de mora, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula 54/STJ, eles fluem a partir do evento danoso (REsp 2042996, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, decidido em 16/12/2022, DJe 20/12/2022; EDcl no REsp 1730067/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp 1213288/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013), mesmo porque não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (ApCiv 0800737-63.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/01/2024). Por fim, não se admite a fixação equitativa de honorários de sucumbência, como pretendido pelo apelante, nas hipóteses de condenação em valor expressivo, tudo na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e do tema 1086 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), exatamente como ocorre na espécie em que o proveito econômico obtido pelo consumidor supera os R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-34.2022.8.10.0029 – CAXIAS SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-34.2022.8.10.0029 – CAXIAS
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao apelo. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"