Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE MOURA Advogado da reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO
PROCESSO Nº: 0801516-85.2020.8.10.0060
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no Id. 81305260 em face da sentença de Id. 80441605. Sustenta o embargante que o decisum apresenta omissão ao não especificar os valores relativos à multa, à indenização e aos honorários advocatícios, previstos no artigo 81 do CPC. A parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de Id.87411611. DECIDO. Como é cediço o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse ponto, ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. In casu, assiste razão em parte ao embargante. No que pertine à alegação do embargante de cabimento de indenização e imposição de honorários advocatícios relativos à litigância má-fé, a mesma é incabível, pois o demandado, ora embagante, não comprovou nos autos os prejuízos sofridos no que tange a tais verbas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO - QUANTUM - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE ADVERSA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, emerge configurada a litigância de má-fé. O valor da multa por litigância de má-fé deve ser justo e proporcional à finalidade da sanção. Não há que se falar em condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos prejuízos que a parte adversa sofreu, acrescida de honorários advocatícios e de todas as despesas que ela efetuou, vez que os prejuízos não restaram comprovados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.227280-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) - Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZÕES DISSOCIADAS - REJEIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEMANDANTE - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO "CAPUT", DO ART. 81, DO CPC - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE ADVERSÁRIA.- Havendo a parte Recorrente se insurgido de forma específica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. - Constatando-se que o Autor alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da dívida contraída junto ao Réu, remanesce caracterizada a litigância de má-fé pelo Requerente, nos termos do art. 80, do CPC, devendo ser mantida a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do Digesto Processual Civil, em valor compatível à conjuntura dos autos. - Ausente a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte contrária, não há que se falar em indenização referente aos gastos com honorários advocatícios, prevista no "caput", do art. 81, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050475-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2023, publicação da súmula em 01/06/2023) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE SUSTADO. PROTESTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TÍTULO EXIGÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O ordenamento jurídico define o cheque como ordem de pagamento à vista, desvinculado do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. Tais princípios visam garantir a segurança na circulação dos direitos emergentes e intrínsecos aos títulos. 2. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais. Neste norte, a jurisprudência tem admitido a discussão da causa que originou o crédito, desde que travada entre as partes originárias, o que não é a hipótese dos autos. 3. Se o negócio entabulado entre as partes originárias não se desenrolou a contento, o réu, terceiro alheio aos fatos, não pode ser responsabilizado. 4. Os ônus legalmente previstos para aqueles que litigam de má-fé (art. 18 do CPC) tem 2 naturezas diversas: a multa e a indenização. A multa por litigância de má-fé constituiu uma penalidade ao improbus litigator, que comete qualquer das condutas previstas no art. 17 do CPC. A indenização, por sua vez, visa cobrir os prejuízos sofridos pela parte contrária com a delonga indevida do feito. Neste caso, os prejuízos (lê-se perdas e danos) devem ser devidamente comprovados para que efetivamente sejam devidos. 5. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.09.098275-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2011, publicação da súmula em 13/05/2011) - Destacamos Em relação ao argumento do embargante de que houve omissão quanto à condenação da multa prevista no artigo 81 do CPC, a mesma procede, posto que na fundamentação da sentença ficou devidamente especificado o montante a ser pago, qual seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa a título de multa por litigância de má-fé, contudo, houve omissão no dispositivo quanto a essa condenação.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios para sanar a omissão, passando a constar no dispositivo da sentença o seguinte: "ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Reabra-se o prazo recursal. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, e após, certificando-se o necessário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Timon/MA, 19 de agosto de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon