Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS OAB- MA16996 Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO SILVA DOS SANTOS (OAB 16996-MA)
EXECUTADO: EXECUTADO: ARLI F LIMA - ME Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) FNALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0002335-87.2017.8.10.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movido por PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em face de ARLI F LIMA - ME, requerendo o pagamento das duplicadas emitidas pela parte ré a favor da parte autora. Juntou os documentos anexo. Intimada pelo diário de justiça, por meio de seu advogado, a manifestar-se nos autos, a parte requerente quedou-se inerte (ID. 59761414/ 62169899), motivo pelo qual foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção (ID 62869598). No ID 73609335, consta certidão informando que a parte requerente devidamente intimada pessoalmente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos (ID 73609335), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos, estando devidamente intimada pessoalmente, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito. Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 11 de novembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras