Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 78565264- cálculo de custas judiciais e cumpri-lo, conforme sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de novembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000999-33.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Autor (a): MARIA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da parte sucumbente por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 78565264- cálculo de custas judiciais e cumpri-lo, conforme sentença". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de novembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000999-33.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Autor (a): MARIA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
16/11/2022, 10:21
Documento (Informações)
16/11/2022, 10:20
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:20
Remessa
18/10/2022, 13:25
Recebimento
12/08/2022, 12:59
Documento (Certidão)
12/08/2022, 12:58
Mero expediente
12/08/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 08:43
Documento (Certidão)
09/08/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 07:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:28
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:00
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:00
Publicação
27/06/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000999-33.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Autor (a): MARIA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 13 de junho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 10:20
Recebimento (competência exclusiva)
03/06/2022, 08:57
Documento (Decisão)
03/06/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA GOMES DA COSTA Advogado: Dr. Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.011) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de abril a 05 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000999-33.2016.8.10.0035 - COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000999-33.2016.8.10.0035, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVADA: MARIA GOMES DA COSTA Advogados: Dr. Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.011) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000999-33.2016.8.10.0035
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GOMES DA COSTA Advogados: Dr. Francisco Carlos Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.011)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. V - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000999-33.2016.8.10.0035 – COROATÁ
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Gomes da Costa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais por si ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de desconto referente à “mora cred pess", consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a conexão, litispendência e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu que os descontos relativos à tarifa questionada ocorrem quando a conta estiver com saldo inferior ao valor do financiamento a ser debitado. Com base nisso, afirmou regularidade na cobrança. Na sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos, por entender que se referem ao empréstimo pela autora celebrado. A parte autora apelou pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que desconhece os descontos denominados “mora cred pess”. Pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco pugnando pelo desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se houve cobrança indevida da tarifa bancária “mora cred pess”, bem como danos materiais e morais e se o indébito é simples ou em dobro. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des. Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que vem sendo descontados de sua conta bancária a tarifa ”mora cred pess”, sem que tenha solicitado ou contratado qualquer serviço da instituição financeira a esse respeito. Já na contestação, o Banco, sustentou que tal cobrança ocorre quando não há saldo suficiente para o pagamento do empréstimo, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais. Contudo, não juntou qualquer documento comprobatória de sua alegação. Assim, entendo que merece ser reformada a sentença que reconheceu a licitude dos descontos, uma vez que se mostra abusiva e sem qualquer informação ao usuário. No tocante à repetição do indébito, esta Corte tem decidido que descontos indevidos a pretexto de taxas bancárias em conta apenas para o saque de benefício previdenciário é causa apta a gerar a repetição do indébito em dobro. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco prescinde de comprovação do abalo psíquico, devendo apenas ser demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, o que se afigura no caso concreto. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que se adeque aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente. Corroborando com o expendido, colaciono arestos deste sodalício, inclusive de minha Relatoria, proferido no Agravo Interno nº 010366/2020, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIADO CDC. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. MULTA. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010366/2020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 24/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º apeloimprovido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0256322020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 23/02/2021). No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC[1])e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ[2]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da ação declarando a nulidade dos descontos efetuados relativos à “mora cred pess” e condenar o Banco à repetição do indébito em dobro, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, e a pagar indenização por danos morais à autora, arbitrando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
23/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2021, 12:55
Documento (Certidão)
02/09/2021, 12:54
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:34
Decurso de Prazo
07/08/2021, 08:34
Publicação
30/07/2021, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A PARTE(S) RÉ(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Terça-feira, 27 de Julho de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara IZAIAS SOUSA DA COSTA Servidor responsável pela Migração
Intimação - Fórum “Desembargador José Meneses Júnior” Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000999-33.2016.8.10.0035 AÇÃO:PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) PARTE
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2021, 16:24
Recebimento (competência exclusiva)
13/07/2021, 15:52
Mero expediente
02/10/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 21:04
Protocolo de Petição
29/09/2020, 13:10
Recebimento (competência exclusiva)
22/09/2020, 12:16
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 09:22
Ato ordinatório
08/09/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 19:03
Protocolo de Petição
08/09/2020, 17:02
Recebimento (para decisão)
24/07/2020, 11:17
Improcedência
15/07/2020, 16:29
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:49
Recebimento (competência exclusiva)
12/03/2020, 15:14
Protocolo de Petição
12/03/2020, 10:54
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 10:58
Outras Decisões
13/05/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 11:21
Reativação
13/05/2019, 11:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)