Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800965-25.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
REQUERENTE: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Não informados os dados, EXPEÇA-SE alvará, para levantamento diretamente no Banco, em nome da parte autora e do advogado, intimando a parte autora, pessoalmente, para sacar o valor, observada a existência de honorário de sucumbência, cujo alvará deverá ser expedido separadamente. Sendo a parte autora analfabeta, e estando a procuração juntada aos autos descumprindo os requisitos do art. 595 do CC, no mesmo prazo, deverá apresentar instrumento de mandato, assinado a rogo, bem como por 02 (duas) testemunhas, todos os 03 devidamente identificados. Não apresentada a procuração em que cumpridos os requisitos legais, EXPEÇA-SE alvará, para levantamento da quantia no banco, em nome da parte e do advogado. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. QUANTIA A MAIOR: Verificados os cálculos, bem como a quantia recolhida a título de garantia,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (id 90986821) apresentado por RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA, informando obrigação de pagar no valor de R$ 12.452,14. Intimada, a instituição demandada, BANCO DO BRASIL SA apresentou garantia do juízo (id 955049690). Posteriormente, observa-se a juntada de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento (id 972386710), em que alega excesso de execução, eis que o valor devido seria de R$ $ 6.420,07. Reconhecida a tempestividade da impugnação (id 102725325), foram os autos enviados para elaboração de cálculos, os quais foram devidamente apresentados (id. 111767006). Autora concordou com os cálculos (id 115000531). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. ALVARÁ DA INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intimadas as partes, e expedido (s) o (s) alvará (s), ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 16/05/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:19
Documento
08/02/2024, 17:16
Documento (Certidão)
08/02/2024, 17:16
Documento
08/02/2024, 17:13
Remessa
08/02/2024, 17:11
Recebimento
06/10/2023, 22:46
Documento (Certidão)
06/10/2023, 22:38
Mero expediente
29/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:50
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:58
Publicação
25/07/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A RÉU(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Matões/MA,20 de julho de 2023 FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO Auxiliar Judiciário
Intimação - >> NOVO LOGO<< Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800965-25.2019.8.10.0098
21/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:02
Documento (Certidão)
20/07/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:48
Publicação
09/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800965-25.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito ordinário. Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência. Caso não tenha recolhido o valor do selo, e desde que atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018), na forma do art. 2º, parágrafo único da Resolução GP nº 75, de 22 de julho de 2022, PROCEDA ao cadastro do valor do selo junto ao SISCONDJ, subtraindo do pagamento. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Se houve recolhimento do SELO, uma verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, o que deverá acontecer através de oficial, dada a dificuldade de acesso dos correios, a respeito da expedição, e, após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; Nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, ressaltando a possibilidade de desarquivamento posterior. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 06/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 07:33
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 12:57
Evolução da Classe Processual
03/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:28
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800965-25.2019.8.10.0098.
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
APELADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 16 de março de 2023. KLEBER LOPES DE ALMEIDA Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 10:57
Recebimento (competência exclusiva)
15/03/2023, 16:38
Documento (Decisão)
15/03/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800965-25.2019.8.10.0098.
APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 7.827)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. I. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. II. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança deve ser reconhecida a nulidade da contratação, com a consequente restituição dos valores. III. Deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido de condenação a título de danos morais diante da inescapável conclusão de falha na prestação de serviços do Apelado, apta a ocasionar transtornos que excedem o mero aborrecimento, cuja indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade exigidos e de acordo com as especificidades do caso concreto. IV. Em relação à restituição das parcelas debitadas, entende-se por bem manter a devolução dos valores na forma simples, pois não se vislumbra a alegada má-fé do Apelado no desconto do seguro incluso nas parcelas mensais do empréstimo, nos termos definidos no art. 42 do CDC. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06/02/2023 A 13/02/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO MATÕES/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800965-25.2019.8.10.0098.
APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 7827)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO MATÕES/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:18
Documento (Certidão)
13/09/2022, 11:16
Decurso de Prazo
01/05/2022, 00:35
Publicação
01/04/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800965-25.2019.8.10.0098.
Requerente: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA Parte
Requerida: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 517240049). Após, certifique e remeta os autos à instância superior. Timon(MA), Quarta-feira, 30 de Março de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Parte
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 12:02
Petição (Apelação)
30/08/2021, 12:52
Procedência em Parte
27/07/2021, 20:40
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 09:14
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:14
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:46
Publicação
09/03/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800965-25.2019.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES RUBIM DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827
REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. Aos 05/03/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2021, 00:00
Petição (Contestação)
23/10/2020, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2020, 11:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))