Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
Requerente: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
Requerido: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/05/2026 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO CEJUSC SAÚDE DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 175798137 E CERTIDÃO DE ID Nº 177501910. Aos 22/04/2026, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quarta-feira, 22 de Abril de 2026 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
Requerente: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
Requerido: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/05/2026 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO CEJUSC SAÚDE DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 175798137 E CERTIDÃO DE ID Nº 177501910. Aos 22/04/2026, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quarta-feira, 22 de Abril de 2026 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
Requerente: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
Requerido: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/05/2026 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO CEJUSC SAÚDE DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 175798137 E CERTIDÃO DE ID Nº 177501910. Aos 22/04/2026, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quarta-feira, 22 de Abril de 2026 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
Requerente: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
Requerido: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/05/2026 15:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO CEJUSC SAÚDE DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 175798137 E CERTIDÃO DE ID Nº 177501910. Aos 22/04/2026, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quarta-feira, 22 de Abril de 2026 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2026, 08:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/04/2026, 15:49
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:49
de Conciliação (designada)
16/04/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:50
Publicação
07/04/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS - PI14661, TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REU: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Tendo em vista a Semana Nacional da Saúde e a orientação do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça relativamente à realização de audiências de conciliação em processos referentes a saúde, encaminhem-se com urgência os presentes autos à CEJUSC SAÚDE para designação de audiência conciliatória e intimação das partes para a referida sessão. Intimem-se. Ante a audiência supra, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/04/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2026, 08:17
Outras Decisões
25/03/2026, 19:02
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 00:02
Expedição de documento (Informações)
19/02/2026, 19:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:55
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:07
Documento (Certidão)
05/02/2026, 15:24
de Instrução (Juiz(a))
05/02/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:43
Documento (Certidão)
19/12/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: TALITA DAMAS FERREIRA (OAB 15426-PI), AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 14661-PI)
REQUERIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO (OAB 10706-PI), IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) DECISÃO Em petição de ID. 159492984 a parte autora impugnou o laudo pericial de ID. 158116266 acostado aos autos pelo sr. perito. Já empresa demandada juntou petitório no ID. 164080509 concordando com o laudo pericial. Passo a apreciar a impugnação supra. Alega a parte postulante que “O laudo, entretanto, mostra inconsistências, pois desconsidera a sintomatologia imediata e persistente, limitou-se a exame físico superficial, minimizou a dor crônica e não analisou as reais limitações funcionais da paciente, além de contradizer-se ao reconhecer a necessidade de cirurgia, mas afastar sua ligação com o atendimento hospitalar”. Sustenta, ainda, que a responsabilidade do hospital suplicado é objetiva. Por fim, aduz a requerente que “O laudo pericial não afasta o dever de indenizar, pois não analisa de forma completa o contexto clínico, social e ocupacional da Autora, limitando-se a uma análise reducionista do exame físico atual, ignorando o histórico de sofrimento, perda de capacidade laboral e limitações funcionais persistentes”. Analisando detidamente o laudo pericial acostado aos autos, verifico que o mesmo não possui as incongruências relatadas pela parte promovente. A afirmação da parte autora de que o sr. perito desconsiderou os sintomas imediatos e persistentes alegados não procede, pois os mesmos constam no tópico da anamnese do laudo pericial, ou seja, o expert tinha conhecimento de tal fato, cabendo a este, no seu livre exercício funcional em face da nomeação deste juízo, sopesar a citada questão para a confecção do laudo pericial. Quanto à alegativa de que o sr. perito incorreu em contradição ao consignar no laudo a necessidade de cirurgia e que esta não tem ligação com o atendimento hospitalar, reputo-a incabível, pois o sentido da afirmação, por óbvio, foi que o atendimento hospitalar não causou a lesão no membro da demandante. Ao contrário do aduzido pela suplicante, tenho que o expert elaborou o laudo pericial de forma detalhada e minuciosa, após exame clínico/físico e análise dos documentos médicos, bem como, expôs sólida fundamentação técnica sobre o objeto da perícia. Com efeito, o sr. perito exerceu seu munus público de maneira técnica e responsável, cumprindo, assim, o encargo que lhe foi atribuído, em conformidade com o 466 do CPC. Ressalte-se que o laudo pericial elaborado por perito designado pelo Juízo possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos robustos dos erros contidos no laudo e com a prova idônea dos supostos equívocos, o que não está demonstrado na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. NOTAS FISCAIS SEM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.- O laudo pericial contábil, elaborado judicialmente por profissional da confiança do juízo, detém presunção de veracidade, por estar equidistante das partes. Esta presunção só pode ser afastada por contraprova idônea a infirmá-la, o que não ocorreu in casu. - Os índices de atualização da dívida observarão a remuneração adicional da caderneta de poupança quanto aos juros de mora e o IPCA-E quanto à correção monetária. A partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.194179-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) - Destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial se o perito do juízo, atendendo ao disposto no art. 473 do NCPC, se desincumbiu do seu múnus e apresentou laudo devidamente fundamentado, elaborado a partir da análise dos documentos juntados aos autos e dos quesitos formulados pelas partes. Desse modo, a mera insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para gerar sua invalidação, razão pela qual o indeferimento do pedido de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331490-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024). Portanto, tenho que o laudo pericial contém todos elementos contidos no artigo 473 do CPC, bem como, entendo que o mesmo não possui nenhuma mácula que o invalide. Quanto às demais questões arguidas pela suplicante, quais sejam, a responsabilidade objetiva da empresa ré e que o laudo pericial não afasta o dever de indenizar, as mesmas serão analisadas na sentença. Posto isso, rejeito a impugnação de ID. 159492984. Dando prosseguimento ao feito, verifico questão de ordem pública a ser analisada quanto ao ônus dos honorários periciais. Em decisão de saneamento de ID. 95238168, foi nomeado perito para a realização da perícia, assim como, foi definido que o pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo da parte demandada. Na citada decisão ficou assentado, ainda, que em caso de improcedência da ação, o demandado poderia solicitar o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio TJMA, conforme Resolução TJMA nº 09/2017, em face da antecipação dos mesmos. Nesse ponto, readequando a questão da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, esta se limitará a definir a sucumbência e se os honorários periciais antecipados pela parte não beneficiária da justiça gratuita poderão ser cobrados pelo vencedor. Revisitando o tema acima citado, entendo que a responsabilidade do Poder Judiciário pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da resolução TJMA nº 09/2017, se limita à hipótese em que o beneficiário da justiça gratuita tenha ficado com o ônus pelo pagamento da perícia, não sendo possível, pois, o pedido de ressarcimento pelo vencedor, não beneficiário da justiça gratuita, ao TJMA, em face de ter sido vencedor da lide contra o beneficiário da justiça gratuita. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o 16º parágrafo da decisão de Id. 95238168. Compulsando os autos, verifico que, em decisão de saneamento, foi deferida a prova testemunhal e documental postulada pelas partes. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0806429-76.2021.8.10.0060 designo a audiência de instrução para o dia 05/02/2026, às 09:30min, com vistas à oitiva das testemunhas dos litigantes. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Ademais, intimem-se os litigantes para, querendo, juntarem documentos no interregno de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar no lapso temporal de 15 (quinze) dias. As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação. Expeça-se alvará judicial relativo aos honorários periciais contidos na conta judicial (ID. 149956040), com seus acréscimos, em favor do SR. PERITO DR. THULIO ADLEY LIMA CUNHA, via transferência eletrônica através do sistema SISCONDJ-BRB-JUS para a conta bancária informada no laudo pericial de ID. 158116266 pág.2. Intimem-se. Tendo em vista que existe audiência designada no presente feito, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: TALITA DAMAS FERREIRA (OAB 15426-PI), AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 14661-PI)
REQUERIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO (OAB 10706-PI), IGOR MELO MASCARENHAS (OAB 4775-PI), CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS (OAB 6461-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) DECISÃO Em petição de ID. 159492984 a parte autora impugnou o laudo pericial de ID. 158116266 acostado aos autos pelo sr. perito. Já empresa demandada juntou petitório no ID. 164080509 concordando com o laudo pericial. Passo a apreciar a impugnação supra. Alega a parte postulante que “O laudo, entretanto, mostra inconsistências, pois desconsidera a sintomatologia imediata e persistente, limitou-se a exame físico superficial, minimizou a dor crônica e não analisou as reais limitações funcionais da paciente, além de contradizer-se ao reconhecer a necessidade de cirurgia, mas afastar sua ligação com o atendimento hospitalar”. Sustenta, ainda, que a responsabilidade do hospital suplicado é objetiva. Por fim, aduz a requerente que “O laudo pericial não afasta o dever de indenizar, pois não analisa de forma completa o contexto clínico, social e ocupacional da Autora, limitando-se a uma análise reducionista do exame físico atual, ignorando o histórico de sofrimento, perda de capacidade laboral e limitações funcionais persistentes”. Analisando detidamente o laudo pericial acostado aos autos, verifico que o mesmo não possui as incongruências relatadas pela parte promovente. A afirmação da parte autora de que o sr. perito desconsiderou os sintomas imediatos e persistentes alegados não procede, pois os mesmos constam no tópico da anamnese do laudo pericial, ou seja, o expert tinha conhecimento de tal fato, cabendo a este, no seu livre exercício funcional em face da nomeação deste juízo, sopesar a citada questão para a confecção do laudo pericial. Quanto à alegativa de que o sr. perito incorreu em contradição ao consignar no laudo a necessidade de cirurgia e que esta não tem ligação com o atendimento hospitalar, reputo-a incabível, pois o sentido da afirmação, por óbvio, foi que o atendimento hospitalar não causou a lesão no membro da demandante. Ao contrário do aduzido pela suplicante, tenho que o expert elaborou o laudo pericial de forma detalhada e minuciosa, após exame clínico/físico e análise dos documentos médicos, bem como, expôs sólida fundamentação técnica sobre o objeto da perícia. Com efeito, o sr. perito exerceu seu munus público de maneira técnica e responsável, cumprindo, assim, o encargo que lhe foi atribuído, em conformidade com o 466 do CPC. Ressalte-se que o laudo pericial elaborado por perito designado pelo Juízo possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos robustos dos erros contidos no laudo e com a prova idônea dos supostos equívocos, o que não está demonstrado na espécie. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. NOTAS FISCAIS SEM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.- O laudo pericial contábil, elaborado judicialmente por profissional da confiança do juízo, detém presunção de veracidade, por estar equidistante das partes. Esta presunção só pode ser afastada por contraprova idônea a infirmá-la, o que não ocorreu in casu. - Os índices de atualização da dívida observarão a remuneração adicional da caderneta de poupança quanto aos juros de mora e o IPCA-E quanto à correção monetária. A partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.194179-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024) - Destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial se o perito do juízo, atendendo ao disposto no art. 473 do NCPC, se desincumbiu do seu múnus e apresentou laudo devidamente fundamentado, elaborado a partir da análise dos documentos juntados aos autos e dos quesitos formulados pelas partes. Desse modo, a mera insatisfação com o resultado da perícia não é suficiente para gerar sua invalidação, razão pela qual o indeferimento do pedido de realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331490-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024). Portanto, tenho que o laudo pericial contém todos elementos contidos no artigo 473 do CPC, bem como, entendo que o mesmo não possui nenhuma mácula que o invalide. Quanto às demais questões arguidas pela suplicante, quais sejam, a responsabilidade objetiva da empresa ré e que o laudo pericial não afasta o dever de indenizar, as mesmas serão analisadas na sentença. Posto isso, rejeito a impugnação de ID. 159492984. Dando prosseguimento ao feito, verifico questão de ordem pública a ser analisada quanto ao ônus dos honorários periciais. Em decisão de saneamento de ID. 95238168, foi nomeado perito para a realização da perícia, assim como, foi definido que o pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo da parte demandada. Na citada decisão ficou assentado, ainda, que em caso de improcedência da ação, o demandado poderia solicitar o pagamento dos honorários periciais ao Egrégio TJMA, conforme Resolução TJMA nº 09/2017, em face da antecipação dos mesmos. Nesse ponto, readequando a questão da responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, esta se limitará a definir a sucumbência e se os honorários periciais antecipados pela parte não beneficiária da justiça gratuita poderão ser cobrados pelo vencedor. Revisitando o tema acima citado, entendo que a responsabilidade do Poder Judiciário pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da resolução TJMA nº 09/2017, se limita à hipótese em que o beneficiário da justiça gratuita tenha ficado com o ônus pelo pagamento da perícia, não sendo possível, pois, o pedido de ressarcimento pelo vencedor, não beneficiário da justiça gratuita, ao TJMA, em face de ter sido vencedor da lide contra o beneficiário da justiça gratuita. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o 16º parágrafo da decisão de Id. 95238168. Compulsando os autos, verifico que, em decisão de saneamento, foi deferida a prova testemunhal e documental postulada pelas partes. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0806429-76.2021.8.10.0060 designo a audiência de instrução para o dia 05/02/2026, às 09:30min, com vistas à oitiva das testemunhas dos litigantes. Ressalto, por oportuno, que fica facultado aos interessados participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Ademais, intimem-se os litigantes para, querendo, juntarem documentos no interregno de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar no lapso temporal de 15 (quinze) dias. As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não serem inquiridas, e trazê-las em banca, independentemente de intimação. Expeça-se alvará judicial relativo aos honorários periciais contidos na conta judicial (ID. 149956040), com seus acréscimos, em favor do SR. PERITO DR. THULIO ADLEY LIMA CUNHA, via transferência eletrônica através do sistema SISCONDJ-BRB-JUS para a conta bancária informada no laudo pericial de ID. 158116266 pág.2. Intimem-se. Tendo em vista que existe audiência designada no presente feito, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando ao caso o art. 153 § 2º inciso I do CPC, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
17/12/2025, 00:00
de Instrução (designada)
15/12/2025, 10:54
Outras Decisões
13/12/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:27
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
20/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:46
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Informações)
04/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REU: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando a manifestação da demandada concordando com os honorários periciais, vide ID. 135030485, dou prosseguimento ao feito para a realização da perícia postulada. Por conseguinte, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, determino a intimação da ré HOSPITAL UNIMED TERESINA S.S LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de não realização da perícia. Realizado o depósito judicial, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização da perícia, nos termos do artigo 465 do CPC, que terá como marco inicial a data do Sr. Perito sobre essa decisão.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR A DATA e HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, com pelo menos 60 (sessenta dias) de antecedência da data da perícia. Informada a data da perícia, local e horário, proceda a SEJUD de Timon à intimação das partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), ressaltando-se que o AUTOR deverá ser pessoalmente intimado comparecer na data designada. Assim, intime-se o Sr. Perito, via e-mail (ID. 120670597), para tomar ciência deste despacho. Ressalte-se ao Sr. Perito que sua resposta poderá ser realizada através do e-mail [email protected]. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 13/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/05/2025, 00:00
Outras Decisões
12/05/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:45
Decurso de Prazo
22/11/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REU: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Após, proceda a Secretaria Judicial à intimação dos litigantes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/10/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2024, 00:00
Mero expediente
25/10/2024, 07:52
Documento (Certidão)
24/10/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 14:43
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:41
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:08
Publicação
08/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REU: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a)
REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nomeio como perito o Sr. Thulio Adley Lima Cunha, médico ortopedista, CRM-MA 10512. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) impugnarem o Perito; b) apresentarem quesitos; c) indicarem assistente técnico. Decorrido o prazo acima, sem impugnação, proceda a SEJUD do Polo de Timon à intimação do perito para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários periciais, no interregno de 15 (quinze) dias, encaminhando-lhe os quesitos e cópia desta decisão, o que poderá ser realizado por e-mail, whatsapp, telefone, entre outros meios eletrônicos contidos no cadastro junto ao CPTEC, certificando-se, oportunamente, o necessário. Após, proceda a Secretaria Judicial à intimação dos litigantes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, Terça-feira, 30 de Abril de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 06/05/2024, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Informações)
06/05/2024, 14:07
Perito
01/05/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 11:30
Decurso de Prazo
26/07/2023, 17:04
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:16
Publicação
10/07/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REU: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO de id 95238168. Aos 06/07/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/07/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:44
Expedição de documento (Informações)
06/07/2023, 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:35
Decurso de Prazo
04/01/2023, 18:55
Publicação
08/12/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogada da
requerente: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
Requerido: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do
requerido: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 DESPACHO Cotejando os autos eletrônicos, percebe-se óbice à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que não figura nos autos os atos constitutivos da empresa requerida, tampouco instrumento de mandato em favor do Dr. CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS – OAB/PI 6461, causídico que subscreve a contestação de Id nº 54743654. Assim, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação,
Processo nº 0806429-76.2021.8.10.0060 intime-se o causídico em questão para fins de sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo os autos sobrestados neste ínterim, medida esta a ser tomada sob pena de ser considerado o promovido como REVEL, nos termos do inciso II, do dispositivo supracitado. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à retificação da autuação do presente feito no sistema PJe para PROCEDIMENTO CÍVEL COMUM (007). Intimem-se. Timon/MA, 11 de Novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 09:39
Retificação de Classe Processual
16/11/2022, 08:32
Por decisão judicial
11/11/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:55
Decurso de Prazo
22/03/2022, 11:57
Decurso de Prazo
28/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
28/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
28/02/2022, 08:35
Publicação
27/02/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REQUERIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 14 de Fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 15/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/02/2022, 00:00
Outras Decisões
14/02/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REQUERIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,10 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 11/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL
12/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 14:51
Decurso de Prazo
21/10/2021, 14:54
Petição (Contestação)
19/10/2021, 20:38
Decurso de Prazo
06/10/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806429-76.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426
REQUERIDO: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, não havendo nos autos elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Abra-se vistas ao Parquet Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 03 de Setembro de 2021. Susi Ponte de Almeida Juiza da 2ª Vara Cível de TimonAos 08/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)