Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador(a): Erlls Martins Cavalcanti Apelado(a)(s): Aureny da Gama Dionísio, Renan do Nascimento Oliveira, Jean Kelson Graciano do Nascimento, Leila Raquel Oliveira de Abreu Soares, Lilian Meneses Franco, Nádia Emanuelle Leal França, Rafael Santiago Mota, Lidiana da Silva Santos, Carlene Maria de Holanda Silva e Marcos André de Sousa Almeida Advogado(a): José Carlos de Almeida Pereira (OAB/MA 13.977-A) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES AVENTADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO DE SOLDADO A CABO E DE CABO A 3º SARGENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a sentença merece ser mantida quanto à promoção dos autores de Soldado a Cabo PM com efeito desde 18.06.2012 e de Cabo PM a 3º Sargento, desde 18.06.2015. 3. O comando iserto no art. 40, §1º do Dec. 19.833/03 é claro de que “os policiais militares PROMOVIDOS por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM SERÃO MATRICULADOS em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção”. Portanto, os militares promovidos serão matriculados em Cursos Especiais de formação, ficando as futuras promoções condicionadas ao aproveitamento dos referidos cursos, e não o contrário, como sustenta o apelante. 4. Por não ter sido promovido à graduação a que fazem jus, nada mais justo que receba os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que tem direito. 5. Conforme o disciplinado no art. 85, § 4º, inciso II, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.3. O comando iserto no art. 40, §1º do Dec. 19.833/03 é claro de que “os policiais militares PROMOVIDOS por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM SERÃO MATRICULADOS em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção”. Portanto, os militares promovidos serão matriculados em Cursos Especiais de formação, ficando as futuras promoções condicionadas ao aproveitamento dos referidos cursos, e não o contrário, como sustenta o apelante. 4. Por não ter sido promovido à graduação a que fazem jus, nada mais justo que receba os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que tem direito. 5. Conforme o disciplinado no art. 85, § 4º, inciso II, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
autores: Ressarcimento de preterição do posto de Soldado a Cabo PM, com efeito deste 18.06.2012 e de Cabo PM a 3º Sargento, desde 18.06.2015. Por fim, frise-se, para se evitar incidentes desnecessários, não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto. IV.I Dos honorários sucumbenciais fixados em sentença ilíquida Por fim, insurge-se o apelante quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta que a sentença deve ser reformada por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC, razão pela qual não há que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual. Assiste razão ao apelante quanto ao tópico. Denota-se que a r. sentença merece reforma, uma vez que contraria o art. 85, § 4º, inciso II, a qual orienta que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, tratando-se a hipótese de sentença ilíquida, merece reparo o decisum para que seja apurado o percentual de honorários fixados pelo Juízo a quo, por ocasião da respectiva liquidação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO RECURSO PROVIDO 1. O Codex Processual é claro ao estabelecer, em seu artigo 85, § 4º, II, que, nos casos em que a Fazenda Pública for parte e não sendo líquida a sentença, a definição do adequado percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 2. Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00207278620168080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2018). Apelação Cível. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição. II - Quando a sentença contra a Fazenda Pública for ilíquida, o percentual de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação será definido pelo juízo a quo após a etapa de liquidação, de acordo com o art. 85, § 4º, II, e § 3º, do CPC/15. III - Os juros de mora incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). Já a correção monetária incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula n. 43), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). IV - Honorários serão fixados após a liquidação de sentença. (TJ-MA - AC: 00006654820168100051 MA 0336602017, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018 00:00:00) V. Conclusão Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para tão somente excluir os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida e determinar que sejam fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo seu inteiro teor quanto aos demais pontos. Apelante isento de custas, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 9.109/2009. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003386-77.2015.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator RELATÓRIO Adoto o relatório contido na sentença de ID nº 7326081 complementado pelo parecer da Procuradoria de Justiça de ID nº 7801062. VOTO I – Da admissibilidade das apelações Verifico que a Apelação interposta pelo Estado do Maranhão é tempestiva e preenche os demais pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual voto pelo conhecimento da mesma. II – Da preliminar de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0801095.52.2018.8.10.0000 Sustenta o apelante que a sentença recorrida é nula, por ausência de manifestação quanto ao pedido de suspensão do presente processo ante a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, visando à formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos policiais militares quanto promoção em tramite no Tribunal de Justiça do Maranhão. Com efeito, a perda do direito de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo é regulamentada no Decreto nº. 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Trata-se da prescrição de fundo de direito, em relação à qual, uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em uma obrigação para com o administrado, a partir daí se inicia o cômputo do prazo prescricional. In casu, todos os autores ingressaram na Polícia Militar do Maranhão em 18.06.2007 pretendem a retificação das promoções à graduação para: a) Cabo, a contar de 2012; b) De cabo a 3º Sargento, desde o ano de 2015. O tema foi objeto do IRDR n. 0801095.52.2018.8.10.0000, da Relatoria do Desembargador Vicente de Castro, em que foram firmadas as seguintes teses: I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. O primeiro ato tido como ilegal, do qual decorrem os outros, qual seja, promoção por antiguidade data de 18.06.2012, ou seja, não ocorreram mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (31.07.2015 – ID nº 7326041 - Pág. 1), de modo que as pretensões dos autores não estão fulminadas pela prescrição do fundo do direito, como pretende o Ente recorrente. Em tais circunstâncias, despicienda a suspensão do processo para aguardar o julgamento dos Recursos interpostos, uma vez que, independente de qual seja o resultado, o direito dos requerentes não será atingido. Rejeito, portanto, a presente preliminar. III. Nulidade da sentença por ser genérica Alega o apelante que a sentença atacada é genérica e, portanto, nula, uma vez que não analisou as questões de fato indispensáveis ao deslindo da causa. No caso dos autos, o magistrado considerou os documentos juntados pelos autores como aptos a comprovar o direito à promoção e a ocorrência de preterição, fundamentou diante da legislação que entende ser aplicável ao caso e no dispositivo final da sentença individualizou a promoção de cada um dos autores. A decisão com fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo se a conclusão alcançada encontra amparo na realidade apresentada nos autos. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, à forma do art. 489 do CPC/2015, segundo o qual é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Portanto, rejeito a preliminar de sentença genérica. IV. Do Mérito Inicialmente, entendo que a solução da lide perpassa, necessariamente, pelo princípio do tempus regit actum, porquanto não ser possível a retroatividade do atual regime jurídico para regulamentar situação pretérita ao seu advento, e, nem a ultratividade para embasar direito nos tempos atuais, pelos fatos presentes. Dessa forma, o correto é que a lei vigente ao tempo do ato regule as relações jurídicas eventuais, nos termos do artigo 6º da LINDB[1]. Assim sendo, as promoções da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto n.º 19.833/2003 (alterado parcialmente pelo Decreto 26.189/2009). Nos termos da legislação aplicável à espécie, qual seja, Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º e 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, temos que: Lei n.º 6.513/95 (Estatuto da Polícia Militar) Art. 77. (…) § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição (sem grifo no original). § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Decreto n.º 19.833/03 (Plano de Carreira da Polícia Militar), com redação dada pelo Decreto nº. 26.189/2009: "Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I – Soldado à Cabo PM - possuir 05 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II – Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 03 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM – possuir 03 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO". Pelo que se vê das normas transcritas, é certo que os autores da ação fundamenta seu pleito no art. 47, V (Erro Administrativo), porquanto não obstante ter preenchido todos os requisitos legais, dentre eles o interstício exigido, além do bom comportamento, o Estado do Maranhão desrespeitou o regulamento, promovendo policiais que ingressaram na fileira da corporação em momento posterior aos interessados, sem levar em consideração o apelado, militar mais antigo. Além disso, pelas documentações acostadas nos autos, vejo que os autores ingressaram na carreira militar em 18.06.2007, contando, na data do ajuizamento da ação (31.07.2015), com 8 anos, 1 mês e 13 dias de efetivo exercício, o que leva ao preenchimento do primeiro requisito, que é o do tempo de serviço, para a promoção de Soldado a Cabo PM e de Cabo PM a 3º Sargento. E mais, quando se analisam os outros requisitos exigidos para a promoção, os autores comprovaram a existência de vagas à época, vez que outros soldados mais modernos foram promovidos a oficial pelo critério de antiguidade ou pelo ato de bravura, e que não obstante estas últimas independerem de vagas e possuir previsão legal (art. 25 da Lei 19.833/2003) devem ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto "ato de bravura", sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela Administração, evidencia o erro administrativo exigido pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003, in verbis: Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Aduz o Estado do Maranhão que para qualquer promoção, o praça não pode ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos para cada promoção e que a parte apelada JEAN KELSON GRACIANO DO NASCIMENTO sofreu punição no ano de 2010 (Num. 23218706), a parte apelada LILIAN MENESES FRANCO sofreu punição no ano de 2009 (Num. 23218714), conforme próprios assentamentos. Logo não preenchem os requisitos necessários. De fato, a parte apelada Jean Kelson Graciano do Nascimento sofre punição disciplinar de detenção em 2010 (ID nº 7326045 – pág. 10) e a parte apelada Lilian Meneses Franco sofreu punição disciplinar de detenção em 2009 (ID nº 7326047 – pág. 17). No entanto, como se observa do decreto citado, após redação dada pelo Decreto nº 26.190, de 23 de dezembro de 2009, a exigência além do interstício temporal seria apenas não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos, in verbis: Art. 40... I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ÓTIMO e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; De outro lado, consta no Histórico Policial Militar dos apelados, comportamento ÓTIMO; avaliação de saúde como APTO, que houve preterição por militar mais moderno e que não foram punidos com prisão disciplinar nos últimos três anos. Aliás, assim tenho me posicionado em situações anteriores: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS EXIGIDO PELO DECRETO Nº. 19.833/2003. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO (DECRETO Nº. 20.910/1932). CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salvaguardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º., da Lei nº. 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº. 26.189/2009. 2. A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da lei estadual e dos decretos supracitados, exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pela Administração Pública que resultou na ausência de promoção do servidor. 3. Por não tenham sido promovidos à graduação a que fazem jus, nada mais justo que recebam os acréscimos patrimoniais decorrente da elevação de graduação a que tem direito, com a ressalva de que se encontram prescritas eventuais parcelas anteriores a 11/04/2014. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA – AC 47562/2016, Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data Julgamento: 02.02.2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data Publicação: 09.02.2017). E assim tem decidido esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1."Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição" (TJ-MA - APL: 0219402015 MA 0030373-07.2013.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2015). 2. Ordem concedida. (TJ-MA - MS: 550882015, Relator: Kleber Costa Carvalho, Data 05/02/2016). Aduz ainda o apelante, que os autores não possuem o Curso de Formação de Cabos” (CEFC), tampouco, o Curso de Formação de Sargentos” (CEFS). E que o único curso por eles realizados é o curso de formação de soldados, logo, em vista da ausência dos cursos, inviável qualquer promoção. Dispõe o art. 40, §1º do citado decreto que: Art. 40... §1º - Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção. Tal norma é clara de que “os policiais militares PROMOVIDOS por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM SERÃO MATRICULADOS em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção”. Portanto, os militares promovidos serão matriculados em Cursos Especiais de formação, ficando as futuras promoções condicionadas ao aproveitamento dos referidos cursos, e não o contrário, como sustenta o apelante. In casu, configurada a ocorrência de erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção, devendo ser realizada da seguinte forma, em relação a todos os