Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
Cuida-se de execução na qual são partes CONDOMÍNIO LOURDES CARNEIRO e FRANCISCA ISABELSILVA SEREJO. Após regular processamento da execução, os valores do débito foram penhorados, porém, realizando-se um bloqueio em duplicidade, cujo valor deve ser devolvido à executada, consoante se verifica da certidão ID 90945607 Diante disso, os valores devem ser liberados em favor da parte exequente e executada e o feito extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, após certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias para a transferência eletrônica dos valores de R$ 2.220,61 (dois mil, duzentos e vinte reais e sessenta e um centavos) e R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 97618365 de titularidade da parte exequente. Deverá a Secretaria Judicial, ainda, proceder as diligências necessárias para a expedição de alvará judicial em favor da executada e ou de sua procuradora, desde que tenha poderes especiais, para levantamento do valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos. Sem custas. P.R.I. Tudo cumprido, arquivem-se com baixa. São Luís/MA, 27 de setembro de 2023. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o conteúdo da petição ID 93682960, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, voltem conclusos.. São Luís/MA, 18 de Julho de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão ID 90945607 requerendo o que de direito. Após, retornem conclusos. São Luís/MA, 22 de maio de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente ao cumprimento da determinação judicial,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 indefiro o pedido formulado no ID 83148061 e determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas. São Luís/MA, 11 de abril de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
13/04/2023, 00:00
Definitivo
24/02/2023, 17:14
Decurso de Prazo
24/02/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A POLO PASSIVO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente o comando judicial ID 80430268 no sentido de juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, considerando a discussão quanto a existência de valores bloqueados/depositados em duplicidade pela parte executada. Com a resposta, retornem conclusos. São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
Requerido: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Razão assiste, em parte, a executada no ID 75046091, razão pela qual revogo o despacho ID 73680586. De outro lado, verifico por meio do extrato ID 71140687 a existência de dois bloqueios realizados na conta bancária da executada, qual seja: R$ 2.220,61 e R$ 2.845,74, totalizando o valor de R$ 5.691,48 (cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). Ocorre que a parte exequente pugna pelo recebimento do valor de R$ 8.244,15 (oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), consoante cálculo apresentado no ID 61051709. Assim, não há valores em excesso bloqueados a justificar os reiterados pedidos da executada para levantamento de valores. De outro lado, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo do débito a fim de constar o valor real da execução. Com a resposta, retornem conclusos para a pasta de urgências, considerando o tempo de tramitação do presente processo. Intimem-se. São Luis, 14 de novembro de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0024154-41.2014.8.10.0001 | PJE
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A PARTE
REQUERIDA: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Em que pese o pedido da parte requerida no Id 72701248, depreendo que não há bloqueio de valores, por ausência de passivos financeiros na conta do executado. Assim, vejo que não houve penhora de valor.
Despacho (expediente) - Processo nº 0024154-41.2014.8.10.0001 PARTE
Trata-se de tentativa de busca de bens em face do Executado. Depreendo que, para efeitos de extinção do processo por não localização do réu ou seus bens, necessário o esgotamento dos meios acessíveis ao autor. O próprio art. 265 do CPC, estabelece em seu §3º que:” O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Desse modo, entendo que o Poder Judiciário só poderá concluir pela ausência da localização do réu, bem como extinção da ação pela impossibilidade de prosseguimento do feito, após utilização do seu sistema de dados na captação de tais informações. Portanto, diante destes fatos, e permissibilidade legal, determino: a)Por meio do sistema SISBAJUD, penhora de valores; b)Infrutífera, intime-se a parte. Cumpra-se. São Luís/MA, 15/08/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito do 8º JECRC
17/08/2022, 00:00
Publicação
05/08/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA e PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA ADVOGADO: PAULO EDUARDO SOUSA E SILVA ( OAB 11993-MA ) e PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA ( OAB 13777-MA )
REU: AMAURY NUNES DE SOUSA PEDRO JARBAS DA SILVA ( OAB 5496/A-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0024154-41.2014.8.10.0001 (262252014) CLASSE/AÇÃO: Despejo Intime-se a parte autora, através do seu representante legal, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo cumprimento de sentença, via plataforma Pje/TJMA, conforme determina a Portaria 05/2019, alterada pela Portaria Conjunta 16/2019, devendo conter todos os requisitos exigidos pelos artigos 522, paragrafo único e 524 do CPC. Com efeito, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa na Distribuição. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís, 1º de agosto 2022. Dra. Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC, resp. pela 8.ª Vara Cível. Resp: 27011
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o conteúdo da petição ID 93682960, em 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Após, voltem conclusos.. São Luís/MA, 18 de Julho de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão ID 90945607 requerendo o que de direito. Após, retornem conclusos. São Luís/MA, 22 de maio de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Considerando a inércia da parte exequente ao cumprimento da determinação judicial,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 indefiro o pedido formulado no ID 83148061 e determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas. São Luís/MA, 11 de abril de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
13/04/2023, 00:00
Definitivo
24/02/2023, 17:14
Decurso de Prazo
24/02/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A POLO PASSIVO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumprir integralmente o comando judicial ID 80430268 no sentido de juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, considerando a discussão quanto a existência de valores bloqueados/depositados em duplicidade pela parte executada. Com a resposta, retornem conclusos. São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A
Requerido: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Razão assiste, em parte, a executada no ID 75046091, razão pela qual revogo o despacho ID 73680586. De outro lado, verifico por meio do extrato ID 71140687 a existência de dois bloqueios realizados na conta bancária da executada, qual seja: R$ 2.220,61 e R$ 2.845,74, totalizando o valor de R$ 5.691,48 (cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). Ocorre que a parte exequente pugna pelo recebimento do valor de R$ 8.244,15 (oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), consoante cálculo apresentado no ID 61051709. Assim, não há valores em excesso bloqueados a justificar os reiterados pedidos da executada para levantamento de valores. De outro lado, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo do débito a fim de constar o valor real da execução. Com a resposta, retornem conclusos para a pasta de urgências, considerando o tempo de tramitação do presente processo. Intimem-se. São Luis, 14 de novembro de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0024154-41.2014.8.10.0001 | PJE
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A PARTE
REQUERIDA: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Em que pese o pedido da parte requerida no Id 72701248, depreendo que não há bloqueio de valores, por ausência de passivos financeiros na conta do executado. Assim, vejo que não houve penhora de valor.
Despacho (expediente) - Processo nº 0024154-41.2014.8.10.0001 PARTE
Trata-se de tentativa de busca de bens em face do Executado. Depreendo que, para efeitos de extinção do processo por não localização do réu ou seus bens, necessário o esgotamento dos meios acessíveis ao autor. O próprio art. 265 do CPC, estabelece em seu §3º que:” O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Desse modo, entendo que o Poder Judiciário só poderá concluir pela ausência da localização do réu, bem como extinção da ação pela impossibilidade de prosseguimento do feito, após utilização do seu sistema de dados na captação de tais informações. Portanto, diante destes fatos, e permissibilidade legal, determino: a)Por meio do sistema SISBAJUD, penhora de valores; b)Infrutífera, intime-se a parte. Cumpra-se. São Luís/MA, 15/08/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito do 8º JECRC
17/08/2022, 00:00
Publicação
05/08/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA e PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA ADVOGADO: PAULO EDUARDO SOUSA E SILVA ( OAB 11993-MA ) e PEKELMAN HALO PEREIRA SILVA ( OAB 13777-MA )
REU: AMAURY NUNES DE SOUSA PEDRO JARBAS DA SILVA ( OAB 5496/A-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0024154-41.2014.8.10.0001 (262252014) CLASSE/AÇÃO: Despejo Intime-se a parte autora, através do seu representante legal, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo cumprimento de sentença, via plataforma Pje/TJMA, conforme determina a Portaria 05/2019, alterada pela Portaria Conjunta 16/2019, devendo conter todos os requisitos exigidos pelos artigos 522, paragrafo único e 524 do CPC. Com efeito, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa na Distribuição. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís, 1º de agosto 2022. Dra. Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC, resp. pela 8.ª Vara Cível. Resp: 27011
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 07:53
Recebimento (competência exclusiva)
29/07/2022, 16:10
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:25
Protocolo de Petição
29/07/2022, 09:15
Recebimento (competência exclusiva)
29/07/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
Decisão (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OABMA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - OABRJ173339-A POLO PASSIVO:FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - OABMA8744-A DECISÃO Após análise dos autos, verifica-se a existência de erro material constante da certidão ID 62066573 que acabou por induzir em erro a parte executada e também este juízo, pois fez acreditar existir a duplicidade de penhora no valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). No entanto, após juntada do extrato bancário dos valores bloqueados e à disposição desse juízo, verificou-se que inexiste duplicidade de penhora, havendo, apenas o valor de R$2.220,61 penhorado no ID 44159746, folha 41 e o saldo residual da dívida no valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), penhorado no ID 60335176. Diante disso, inexistem valores a serem levantados pela parte executada, pois não há duplicidade ou excesso de penhora, razão pela qual revogo a determinação nesse sentido quanto ao direito da parte devedora em levantar valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. De outro lado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que proceda a transferência dos valores depositados em conta judicial à disposição desse juízo, consoante extrato ID66997942 para a conta bancária de titularidade da parte exequente indicada no ID 65434270. Sem custas. Intimem-se. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 21 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
Decisão (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OABMA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - OABRJ173339-A POLO PASSIVO:FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - OABMA8744-A DECISÃO Após análise dos autos, verifica-se a existência de erro material constante da certidão ID 62066573 que acabou por induzir em erro a parte executada e também este juízo, pois fez acreditar existir a duplicidade de penhora no valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). No entanto, após juntada do extrato bancário dos valores bloqueados e à disposição desse juízo, verificou-se que inexiste duplicidade de penhora, havendo, apenas o valor de R$2.220,61 penhorado no ID 44159746, folha 41 e o saldo residual da dívida no valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), penhorado no ID 60335176. Diante disso, inexistem valores a serem levantados pela parte executada, pois não há duplicidade ou excesso de penhora, razão pela qual revogo a determinação nesse sentido quanto ao direito da parte devedora em levantar valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo. De outro lado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que proceda a transferência dos valores depositados em conta judicial à disposição desse juízo, consoante extrato ID66997942 para a conta bancária de titularidade da parte exequente indicada no ID 65434270. Sem custas. Intimem-se. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 21 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A POLO PASSIVO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO À Secretaria Judicial para juntar aos autos o extrato bancário dos valores penhorados e à disposição desse juízo. Após, voltem conclusos para a pasta expedição de alvará. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Despacho (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A POLO PASSIVO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO À Secretaria Judicial para juntar aos autos o extrato bancário dos valores penhorados e à disposição desse juízo. Após, voltem conclusos para a pasta expedição de alvará. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Despacho (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
Despacho (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A POLO PASSIVO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A DESPACHO Defiro o pedido formulado no 65364870 e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que proceda a transferência eletrônica do valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 65364870. No mais, cumpra-se integralmente a sentença ID 64738141. São Luís/MA, 05 de maio de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024154-41.2014.8.10.0001.
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A POLO PASSIVO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ADVOGADO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A SENTENÇA
Trata-se de hipótese de Embargos à Execução prevista no art. 52, inciso IX da LJE, in verbis: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; (...) erro de cálculo.” Da análise dos autos, verifica-se que a certidão ID6206673 reconhece o excesso de valores bloqueados e transferidos em duplicidade para conta judicial vinculada a este Juízo. De outro lado, já consta dos autos determinação judicial para o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da execução. Assim, considerando que já houve a transferência eletrônica para conta vinculada a este Juízo, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte executada e ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento do valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos, bloqueados em duplicidade por este juízo. No mais, verifico que a parte executada não apresentou matéria a ser analisada em embargos à execução, não havendo resistência à execução formulada pela parte credora. Desse modo, convolo em definitiva a penhora efetivada e determino a liberação do valor de R$ 2.845,74 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos, em favor da parte credora e ou de seu procurador, desde que tenhas poderes para recebimento. Por fim, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Incabível a condenação em verba honorária. São Luís/MA, 12 de abril de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A Promovido: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A CARTA DE INTIMAÇÃO Ao (À)
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Endereço: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Rua das Mitras, 10, QD 21, ED. ATRIUM PLAZA, SALA 413, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 De ordem da MM. Juíza de Direito, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente embargos à penhora on-line realizada, no Id 62066574. São Luís(MA), Domingo, 06 de Março de 2022. DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) Judicial do 8º JECRC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, 4º andar. Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, São Luís – MA. FONE: (98) 3194-5812 / WhatsApp: (98) 99981-1649 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0024154-41.2014.8.10.0001 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO Advogados do(a)
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A Promovido: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A CARTA DE INTIMAÇÃO Ao (À)
REQUERIDO: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Endereço: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Rua das Mitras, 10, QD 21, ED. ATRIUM PLAZA, SALA 413, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 De ordem da MM. Juíza de Direito, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente embargos à penhora on-line realizada. São Luís(MA), Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) Judicial do 8º JECRC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, 4º andar. Fórum Des. Sarney Costa, Calhau, São Luís – MA. FONE: (98) 3194-5812 / WhatsApp: (98) 99981-1649 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0024154-41.2014.8.10.0001 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO Advogadosdo(a)
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339 CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO GRANDE ORIENTE, 23, RENASCENCA, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-180
Requerido: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744 FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Rua das Mitras, 10, QD 21, ED. ATRIUM PLAZA, SALA 413, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/10/2021 10:30. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0024154-41.2014.8.10.0001 | PJE
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339 CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO GRANDE ORIENTE, 23, RENASCENCA, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-180
Requerido: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744 FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/10/2021 10:30. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0024154-41.2014.8.10.0001 | PJE
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO LOURDES CARNEIRO
Requerido: FRANCISCA ISABEL SILVA SEREJO ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva migração dos autos oriundos do sistema PROJUDI, formando autos digitais no Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única. E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos presentes autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos migrados. São Luís/MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - PROCESSO Nº 0024154-41.2014.8.10.0001 | PJE