Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0000407-41.2014.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Acidente de Trânsito] Autor ANA PAULA GOMES BARROS e outros Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT proposta por ANA PAULA GOMES BARROS e outros em desfavor do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados. As partes firmaram acordo no ID n° 175523131, requerendo, conjuntamente, sua devida homologação, bem como a extinção do processo. Breve relatório. Fundamento. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Não por outro motivo, o art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No presente caso,
trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença de ID n° 175523131, vez que pactuado entre as partes de comum acordo. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, assim reza: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação.” Dispositivo. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 175523131), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). À vista da preclusão lógica, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA