Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A
EMBARGADOS: MARTINA NOVAES DE MOURA LEITE ACCIOLY, EDMUNDO DE MOURA LEITE FILHO, K G PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS E EMPRESARIAIS LTDA, CIMTER - CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado: MARTINA NOVAES DE MOURA LEITE ACCIOLY - PE31833-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por falha na prestação de serviço, diante do atraso de 1 (um) ano e 8 (oito) meses na ligação de energia elétrica, fixando indenização por danos morais. A parte embargante alega omissões e contradições no julgado, quanto à análise das provas, à aplicação da Resolução ANEEL nº 414/2010, à fixação do quantum indenizatório e à ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados, com requerimento de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, enfrentando adequadamente as questões relevantes com base nas provas dos autos e na jurisprudência consolidada. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura, por si só, omissão passível de correção, desde que a decisão enfrente adequadamente a controvérsia. Não se verifica contradição interna ou omissão quanto à Resolução ANEEL nº 414/2010 ou ao art. 884 do Código Civil, uma vez que a tese foi analisada no contexto da responsabilidade objetiva e da falha na prestação de serviço. A pretensão recursal se limita à rediscussão do mérito, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, não padece de omissão. A inexistência de contradição interna e a motivação clara e coerente do acórdão impedem o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 8º, 11, 373, I e 926; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815326-18.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator