Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865102-11.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAT - SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339
EXECUTADO: SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SAT - SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME em desfavor de SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente intimada as partes em ID.153925683, para manifestarem-se sobre a possibilidade de extinção do feito, uma vez reconhecida, em sede de embargos à execução, a inexigibilidade do título extrajudicial. Em petição ID.155261491, a parte exequente, requereu, requer-se a extinção do feito executivo. Era o que cabia relatar. Decido. Considerando o pedido do exequente de extinção da execução, é de se considerar quitado o débito. Diante disso, a extinção do feito com resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 924, III, do Código de Processo Civil: extingue-se a execução quando for reconhecida, por decisão transitada em julgado, a inexigibilidade do título.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. A secretária promova a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Juiz respondendo pela 14ª Vara Cível PORTARIA Nº 1127, DE 4 DE JULHO DE 2025.