SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
OAB/PI 14023·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
OAB/PI 14023·CPF·Representa: Réu
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/10/2024, 11:17
Arquivamento
30/10/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 14:48
Documento (Certidão)
23/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:37
Publicação
01/08/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOISES XAVIER ALVES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REQUERIDO(A):REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 30 de julho de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800889-81.2020.8.10.0060
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOISES XAVIER ALVES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REQUERIDO(A):REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 30 de julho de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800889-81.2020.8.10.0060
31/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:51
Recebimento (competência exclusiva)
30/07/2024, 13:22
Documento (Decisão)
30/07/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Moisés Xavier Alves ADVOGADO: Dr. Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/PI 1402) APELADA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AFASTAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de acidente automobilístico envolvendo a parte autora, bem como de invalidez permanente dele decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. 2. É de ser julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, quando se constata, mediante a realização de prova pericial, que a lesão derivada do infortúnio não possui caráter permanente. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo José Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Luiz de França Belchior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ____________. São Luís (MA), junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800889-81.2020.8.10.0060 – TIMON
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Moises Xavier Alves Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/MA 18.162-A) Apelada: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 24654846). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800889-81.2020.8.10.0060 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Timon recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOISES XAVIER ALVES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REQUERIDO(A):REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 30 de julho de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800889-81.2020.8.10.0060
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOISES XAVIER ALVES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REQUERIDO(A):REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 30 de julho de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800889-81.2020.8.10.0060
31/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:51
Recebimento (competência exclusiva)
30/07/2024, 13:22
Documento (Decisão)
30/07/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Moisés Xavier Alves ADVOGADO: Dr. Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/PI 1402) APELADA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AFASTAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de acidente automobilístico envolvendo a parte autora, bem como de invalidez permanente dele decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. 2. É de ser julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, quando se constata, mediante a realização de prova pericial, que a lesão derivada do infortúnio não possui caráter permanente. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo José Barros de Sousa (Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator) e Luiz de França Belchior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ____________. São Luís (MA), junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800889-81.2020.8.10.0060 – TIMON
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Moises Xavier Alves Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima (OAB/MA 18.162-A) Apelada: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 24654846). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800889-81.2020.8.10.0060 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Timon recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800889-81.2020.8.10.0060.
AUTOR: MOISES XAVIER ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 30 de março de 2023. ROSALVI CARVALHO VELOSO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 30/03/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:20
Documento (Certidão)
30/03/2023, 14:19
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:52
Decurso de Prazo
17/01/2023, 03:52
Decurso de Prazo
04/01/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOISES XAVIER ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,13 de dezembro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800889-81.2020.8.10.0060
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 07:18
Petição (Apelação)
12/12/2022, 21:26
Publicação
08/12/2022, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800889-81.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: MOISES XAVIER ALVES Advogado do
requerente: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do
requerido: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO MOISÉS XAVIER ALVES propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando que sofreu acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, e que faz jus à complementação da verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram documentos de Id 28515188 -pág.1 e ss. Petitório da parte autora requerendo a juntada de comprovante de endereço. Em decisão de Id 32663384 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinado a intimação das partes para manifestarem o interesse ou não na audiência de conciliação. Contestação acompanhada de documentos no Id. 34175012 e ss. Réplica em Id 34244107 e ss. Decisão saneadora no Id 45529427. Na oportunidade, foram analisadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório, e determinada a realização de perícia médica pelo IML. Quesitos apresentados pelo requerido no Id 46272036 e ss, não se manifestando o autor, conforme certidão de Id 54859204. Exame de Corpo de Delito acostado no Id 75051282 -pág.2 e ss. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, estas o fizeram em Id 77383760-pág.1 e ss e Id 77757144-pág.1 e ss. Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito, nos termos do art. 12, §2º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. No caso em comento, analisando a prova documental carreada aos autos, especialmente o laudo pericial de Id 75051282 -pág.2 e ss, vê-se que as lesões sofridas pela parte autora em virtude do aludido acidente automobilístico, não resultaram em debilidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função. Consoante o laudo de Id 75051282 -pág.2 e ss, as respostas aos quesitos formulados foram conclusivas; senão vejamos: “(...) 6. Se resultou debilidade permanente ou perda ou inutilização do membro sentido ou função (resposta especificada)? Não” Imperioso registrar que apenas a invalidez permanente albergada pela Lei 6.174/74 é apta a ensejar o pagamento da indenização na forma pretendida. Forçoso concluir, então, que não sendo o promovente acometido de invalidez permanente, necessário reconhecer a inexistência do dever de indenizar por parte do réu com relação a complementação do seguro DPVAT pleiteado pelo requerente. Nesse sentido, é assente o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Para ter direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente. Indevida é a indenização de Seguro DPVAT prevista na Lei nº 6.194/74 ante a comprovação, por perícia judicial conclusiva, da ausência da alegada invalidez permanente da parte autora. (TJ-MG - AC: 10439110055811002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou o art. 3º alínea b, da Lei n. 6.194/74, somente é devido o pagamento da indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial. Ausente prova da invalidez de caráter permanente, uma vez que a perícia judicial atestou a sua inocorrência, é indevido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. (TJ-MS - APL: 00174900820128120001 MS 0017490-08.2012.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014). Grifo Nosso. Assim, a presente ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a promovente não está inválida permanentemente, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização oriunda do seguro obrigatório em tela, já que, para o recebimento da indenização, é condição sine qua non que a lesão sofrida pelo segurado lhe acarrete invalidez permanente. No entanto, em que pese a inexistência de debilidade permanente, observa-se que o postulante já recebeu a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) decorrente de indenização concedida mediante processo administrativo (Id 34175016-pág.1). III- DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 14 de novembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
17/11/2022, 00:00
Improcedência
14/11/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 23:46
Publicação
01/10/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOISES XAVIER ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a perícia de Id.75051282 - Documento Diverso. Timon/MA,26 de setembro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800889-81.2020.8.10.0060
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 23:03
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:46
Decurso de Prazo
23/07/2022, 09:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:35
Publicação
15/07/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOISES XAVIER ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 RÉU(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO SERVINDO DE MANDADO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, bem como, através do competente Oficial de Justiça a quem este for distribuído, INTIMO PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, MOISES XAVIER ALVES, residente e domiciliada na RUA CEM, 580, BECO NOVE, CENTRO OPERARIO, TIMON - MA - CEP: 65636-871, para comparecimento à perícia designada no para o dia 29/07/2022, às 16h00, na sede do IML (Avenida Luiz Firmino de Sousa, S/N, Bairro São Benedito, município de Timon/MA. CEP n.:65.636-340,Fone: (99) 3212-7722), portando os documentos indicados no ofício em anexo. Timon/MA,11 de julho de 2022 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0800889-81.2020.8.10.0060
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:41
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:18
Expedição de documento (Informações)
27/06/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:58
Documento (Ofício)
24/06/2022, 12:45
Mero expediente
20/06/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 17:09
Expedição de documento (Informações)
06/05/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:01
Documento (Ofício)
05/05/2022, 14:04
Documento (Certidão)
26/04/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:58
Decurso de Prazo
20/12/2021, 23:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:09
Expedição de documento (Informações)
27/10/2021, 10:35
Documento (Ofício)
26/10/2021, 16:05
Documento (Certidão)
21/10/2021, 10:15
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:59
Publicação
24/05/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800889-81.2020.8.10.0060.
AUTOR: MOISES XAVIER ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, considerando a contestação apresentada, reputo configurada a pretensão resistida, razão pela qual entendo prejudicada a realização de audiência de conciliação/mediação I.1. Da suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos A fraude alegada de forma genérica, sem qualquer ilação ao caso vertente, não tem o condão de gerar fundadas suspeitas quanto à veracidade dos documentos acostados. In casu, rejeito os pleitos apresentados pelo causídico da ré para que seja oficiado ao hospital, à delegacia e ao IML, haja vista não ter sido demonstrado justo motivo para questionamento sobre a autenticidade dos documentos apresentados neste feito. I.2. Da ausência de comprovante de residência Alega a demandada que o autor não acostou aos autos comprovante de residência. Todavia, em que pese não haver a juntada de documento de água ou luz em nome do promovente, mas sim de sua genitora, observo que o demandante demonstrou residir neste município consoante documentos que a acompanham, especialmente prontuários médicos (Id. 28515195 – págs.1/6, por exemplo), além do acidente também ter ocorrido em Timon-MA (Id. 28515190), inexistindo qualquer defeito ou irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito. Rejeito, assim, a preliminar suscitada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Em relação às provas, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma. Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018. Grifamos Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Havendo provas documentais a serem produzidas no feito, estas devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos pelas partes, sob pena de preclusão. No que tange à perícia a ser realizada, expeça-se ofício ao IML deste município, a ser encaminhado via e-mail, solicitando data para a realização da perícia, bem como, que adote as medidas necessárias para a produção da prova pericial em tela, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes, enviando-se o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias. A Secretaria Judicial deve indicar no e-mail referido os quesitos formulados pelos litigantes. Com a resposta sobre a data da perícia, em ato contínuo,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se pessoalmente o autor para comparecimento ao exame no IML. Advirta-se, quando da intimação pessoal do requerente, que o periciando deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico. Uma vez elaborado o Laudo de Exame do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental. IV- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Ademais, serão indeferidos os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon, 12 de maio de 2021. Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.