Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A 2º APELANTE / 1º
APELADO: LUCINEIDE PENHA DOS SANTOS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801347-79.2022.8.10.0076 1º APELANTE / 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO DO BRASIL SA e LUCINEIDE PENHA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedente a ação proposta pela parte apelada, reconheceu a irregularidade da cobrança da cifra denominada “Bradesco Vida e Previdência”, para anular a dedução dela decorrente, ao tempo em que determinou a repetição simples indébito e afirmou não ser o caso da condenação a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o 1º Apelante (BANCO DO BRASIL SA) sustenta que o seguro questionado fora regularmente contratado pela consumidora, de modo que a sentença deve ser reformada, a fim de que os pedidos deduzidos na inicial sejam julgados improcedentes. Por sua, a 2ª Apelante (LUCINEIDE PENHA DOS SANTOS), em razões de recurso sustenta a necessidade de fixação de danos morais ao consumidor na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como da repetição em dobro dos danos materiais, sobretudo quando se considera o fato de que o magistrado de primeiro grau reconheceu se tratar de cobrança fraudulenta. Contrarrazões apresentadas apenas pelo 2º Apelado, na qual requer o conhecimento e desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se pode ser considerada regular a contratação do seguro cobrado da consumidora pela sociedade empresária requerida, analisadas as circunstâncias do caso concreto sob a perspectiva do Direito do Consumidor, uma vez que a 2ª Apelante se enquadra dentro dessa categoria especial, à luz do art. 2º do CDC, que deve ser o diploma regente da relação processual. Além disso, busca-se saber se estão corretas as considerações da magistrada a quo tanto em relação aos danos materiais e morais. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos nas duas peças recursais, concluo que a pretensão da 2º Apelante merece ser parcialmente acolhida. Explico. Como se sabe, por se tratar de relação consumerista, a distribuição do ônus probatório deve ser realizada sob a perspectiva dinâmica do art. 6º, inciso VIII, do CDC, de forma que, demonstrados os descontos efetivados da conta bancária da aposentada, o dever de comprovar a existência da relação contratual originária passará a ser da prestadora de serviços, a quem caberá utilizar todos os meios processuais autorizados pela legislação para esse fim, ocasião em que deverá demonstrar a satisfação de seu dever de clareza e informação, elementos que constituem direitos básicos do consumidor. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, enquanto a 2ª Apelante (consumidor) se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, anexando aos autos os extratos demonstrativos dos descontos questionados na inicial (ID 34311927), a 1ª Apelante (instituição securitária) deixou de juntar qualquer documento ou outro elemento de prova, limitando-se a afirmar que o titular da conta bancária expressamente contratou o serviço cobrado. Destarte, corretas as conclusões pertinentes à irregularidade dos descontos de seguro. Passando à análise das indenizações, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). In casu, apesar da cobrança indevida, não verifico, diante das peculiaridades do caso concreto, a ocorrência de ofensa à honra objetiva do consumidor apta a ensejar a indenização por danos morais. Isso porque, apesar dos descontos na conta da parte autora terem se iniciado em Abril de 2021, o ajuizamento da ação apenas se deu em Março de 2022, revelando a ausência de abalo psíquico duradouro ou de situação vexatória apta a afrontar a imagem ou intimidade da consumidora, e sim de mero transtorno ou dissabor, sobretudo por não ter havido a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Nessa esteira, apesar do tema não ser unânime na jurisprudência pátria, filio-me ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a demora no ajuizamento da ação de indenização é fator influente na fixação do montante indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1357645 RJ 2012/0235698-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). No mesmo sentido fora o decidido pelo Tribunal da Cidadania em caso similar, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) De mais a mais, equivocada a fixação da repetição simples do indébito, devendo ser em dobro, porquanto demonstrada a má-fé da conduta da instituição securitária, que efetivou cobrança sabidamente indevida da conta de consumidor, atraindo para si a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, e do disposto na tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016.
Ante o exposto, CONHEÇO do 1º Apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, enquanto que CONHEÇO do 2º Apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, apenas para condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício do apelante, mantendo os demais termos da sentença inalterados, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator