Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Gomes de Lima. Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho OAB/MA 20.658-A.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi OAB/MA 19.147-A. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0800442-74.2022.8.10.0076
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Gomes de Lima. Determinei a intimação da ora Apelante para que juntasse instrumento procuratório válido. Decorrido prazo sem manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. É que na procuração anexada aos autos, outorgada por pessoa analfabeta, não consta o requisito essencial consistente na assinatura a rogo, prevista no art. 595 do Código Civil. Assim, ausente a capacidade postulatória, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, inadmissível o recurso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA A ROGO. MERA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E DUAS TESTEMUNHAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DESÍDIA DO AUTOR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese de o autor ser analfabeto, imprescindível a assinatura a rogo e presença de duas testemunhas para validade da procuração, conforme art. 595 do Código Civil; 2. A capacidade postulatória constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe; 3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AC 0496049-47.2023.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, REFERENTE À CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 76, §1º, I, DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. APELANTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR CÓPIA AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO JÁ ANEXADA AOS AUTOS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, a magistrada a quo, ema intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação. 2. A legislação atual não exige para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta, que ela seja feita por instrumento público. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto. 3. Na situação fatídica, verifica-se que a procuração ad judicia acostada à fl. 35 não respeitou os termos do dispositivo legal mencionado acima, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial. 4. Dentro da perspectiva apontada, não merece reforma a sentença atacada, visto que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0005087-41.2016.8.06.0063; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 29/05/2018; Pág. 54).
Ante o exposto, nego seguimento ao Apelo, com fulcro no artigo 932, III do novo Código de Processo Civil, eis que manifestamente inadmissível. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte RELATORA