Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANIZIO VIEIRA ANIZIO VIEIRA Av Dep V Guimarães,, s/n, centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. BANCO PANAMERICANO S.A. Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800440-02.2020.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício. Ao procurar a instituição financeira requerida, recebeu a informação de que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado. Ela aduz que não firmou contrato com a referida instituição. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O banco demandado apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu ausência de reclamação de contato prévio, inobservância do art. 320, do CPC, ausência de extrato bancário e conexão. No mérito, afirmou que houve regularidade na contratação e má-fé da parte autora. Juntou contrato e outros documentos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. É cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a preliminar de ausência de contato prévio que se fundamenta na falta de interesse de agir, uma vez que contestando o feito, a ré resiste à pretensão. Afasto a preliminar de inobservância do art. 320, do CPC, uma vez que houve a juntada do documento mencionado. Rejeito, de igual modo, a ausência de extrato bancário, uma vez que a parte demandada possui meios próprios de comprovar o alegado. Entendo ser desnecessária a reunião de processo. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo consignado denominado de contratos de cartão junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia de termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado de nº 723746954. Também houve a juntada de cópia do termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado de nº 737638690. Os referidos contratos estão devidamente preenchidos, acompanhados de cópias de documentos pessoais da parte autora, da planilha de proposta de cartão, de solicitações de saques e transferência de recursos e de declaração de residência. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. Cumpre destacar o teor da segunda tese firmada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). O demandado aduziu que a parte autora possui dois contratos de cartão de crédito consignado. O primeiro contrato possui o nº 723746954 que gerou um cartão de crédito emitido em 27/12/2018. O segundo contrato possui o nº 737638690, atrelado ao mesmo cartão, contudo o "telesaque" solicitado foi estornado por informações incorretas prestadas pelo cliente. Ademais, foi solicitado um "telesaque" vinculado ao primeiro contrato, no valor de R$1.196,94 (um mil e cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). Além disso, alega que o primeiro valor foi liberado, via ordem de pagamento,após apresentação de documento oficial com foto, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, conforme comprovante juntado aos autos. O valor foi integralmente cobrado na fatura de vencimento em 07/02/2019. A parte requerida esclarece que para a realização do "telesaque" não há necessidade de do cartão físico ou de seu desbloqueio, pois, o valor é definido no momento da contratação, ou através de uma solicitação de saque complementar, com liberação mediante DOC. O cartão físico é necessário apenas para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços. O banco demandado também esclarece que os descontos realizados no benefício previdenciário apenas diz respeito ao valor mínimo da fatura do cartão contratado. As faturas com o remanescente são enviadas para a residência da parte autora, como não houve pagamento, novas faturas foram emitidas e consequentemente, novos descontos do valor mínimo foram realizados. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e após um logo período, a parte autora questionou a validade do contrato. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória, totalizando R$1.196,94 (um mil e cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). E somente após 01 (um) ano a parte autora realizou o questionamento. Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações, já naquela época (2020), acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia. Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Entendo que a litigância de má-fé não foi regularmente caracterizada no presente caso. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários em 20% do valor da causa pela parte autora sucumbente, com a ressalva de que é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 14 de novembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo