Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Renato da Conceição Defensora Pública: Amanda Maria Peixoto Costa
Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Guilherme Gouvêa Fajardo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE À SENTENÇA. OCORRÊNCIA. 1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na falta de comprovação de publicação da sentença em cartório, o primeiro ato processual de efetiva ciência deve ser considerado como publicação, no caso, aqui, a publicação em diário eletrônico. Precedentes. (STJ Processo HC 408736 / ES HABEAS CORPUS 2017/0176054-6 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2018 Data d Publicação/Fonte DJe 15/02/2018RMP vol. 69 p. 407). 2. A situação concreta é a de que o recorrente foi condenado 05 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto, onde a prescrição ocorre em 03 (três) anos (CP; artigo 109, VI). A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2014, a sentença fora proferida em 20/07/2017, com o próximo ato de publicidade ocorrido com a publicação em diário eletrônico em 22/05/2019. Então, levando-se em conta a publicação do Diário de Justiça Eletrônico, temos que já transcorridos muito mais que 04 (quatro) anos. 3. De outro lado, levando-se em conta qualquer outro prisma (Edital de Intimação para o réu ou mesmo despacho de correição do juízo), ainda assim, a prescrição retroativa se opera. 4. Recurso conhecido e provido para acolher a causa extintiva de punibilidade da prescrição retroativa (CP; artigo 107, IV; artigo 109,VI c/c artigo 110,§1°) em favor do recorrente Renato da Conceição. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Vicente de Paula Gomes de Castro. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 1º de novembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº.: 0004466-30.2014.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Renato da Conceição (Id 17775184 – Págs. 14-20), contra decisão (Id 17775184-Págs. 9-10) que não reconheceu prescrição retroativa arguida pela defesa (CPP; artigo 581, IX). Segundo a acusação, no dia 10/08/2013, por volta das 21 horas, o acriminado agrediu sua companheira, Raylane de Sousa Pereira, com socos, tendo segurado uma faca contra seu peito, não chegando a furar. O recorrente convivia há 10 (dez) anos com sua companheira e tinha uma filha de 05 (cinco) anos na época dos fatos. Por esses fatos foi denunciado e, ao final da instrução, restou condenado em 05 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto, concedido SURSIS (CP; artigo 77), conforme se vê em sentença (Id 17775183 - Págs. 5-7). Diante disso, a Defensoria Pública pediu reconhecimento de prescrição retroativa (Id 17775184 - Págs. 1-7), sendo o pleito indeferido pelo juízo de origem Id 17775184-Págs. 9-10). Houve recurso via Defensoria Pública e, em suas razões Renato da Conceição, (CPP; 581, inciso IX; Id 17775184 – Págs. 14-20) pede seja declarada a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, passaram-se 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses. Assevera que a prescrição ocorre sob qualquer prisma que seja contada nos autos faz digressões e pede: “Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão do juízo a quo, de modo que seja reconhecida a prescrição retroativa com a consequente extinção da punibilidade do agente” (Id 17775184 - Pág. 20). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 17775185 - Págs. 1- 9): “Portanto, observando que entre a data do recebimento da denúncia e a intimação do acusado (considerando para fins de incidência de publicidade) decorreram-se mais de 3 (três) anos, forçoso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, a declaração da extinção de punibilidade do agente”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 18706231 - Págs. 1-5): “'Ex positis', manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RENATO DA CONCEIÇÃO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal na modalidade retroativa, ou seja, nos termos dos artigos; 110, §1º; 109, inciso VI; 117, incisos I e IV; e 107, inciso IV, todos do Código Penal.”. É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo certificado e recebido, onde o juízo mantém a decisão(CPP; artigo 589; Id 17775184 - Págs. 21-21; Id 17775185 - Pág. 11). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. O recorrente foi condenado 05 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto, concedido surssis (CP; artigo 77), conforme se vê em sentença (Id 17775183 - Págs. 5-7). A prescrição aqui, ocorre em 03 (três) anos (CP; artigo 109, VI). A sentença negou o pedido da Defensoria Pública ao seguinte fundamento: “(…) E aplicada pena corporal em 05 (cinco) meses de detenção, nos termos do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional ocorrerá em 3 (três) anos. Portanto, não ocorreu a prescrição punitiva retroativa, uma vez que ter decorridos menos de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (10.12.2014) e a da prolação da sentença (20.07.2017), vez que a publicação da sentença ocorre com a sua juntada no processo atualmente registrada no sistema Themis, no qual se verifica que a sentença foi registrada em 21.07.2017, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal brasileiro. Isto posto, não reconheço a ocorrência da prescrição retroativa da pena. (…)” (Id 17775184 - Pág. 9). O entendimento não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a sentença foi prolatada em 20/07/2017 (Id 17775183 - Pág. 7) e, aqui, não se teve recebimento da mesma em cartório, pois não foram cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 389 da Lei Adjetiva Penal e ausente qualquer termo de recebimento do processo sentenciado pelo escrivão ou secretário. A realidade processual está a demonstrar que o ato seguinte à prolação foi a publicação em diário eletrônico ocorrida somente em 22/05/2019 (Id 17775183 - Pág. 10), quase dois anos depois da prolação. A efetiva intimação do acriminado só viria a ocorrer mais tarde ainda em 18/05/2020, via edital de intimação (Id 17775184 - Pág. 2). Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência tem placitado que na falta de comprovante de recebimento pelo escrivão em cartório, o primeiro ato efetivo de publicidade deve ser considerado para efeitos de reconhecimento de prescrição e esse ato no presente caso concreto foi a publicação da sentença pelo diário eletrônico: STJ Processo HC 408736 / ES HABEAS CORPUS 2017/0176054-6 Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 06/02/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2018 RMP vol. 69 p. 407 Ementa DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 DO CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal. 2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal. 3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014. 4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal. 5. Ordem concedida. (Grifamos) A situação concreta é a de que a denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2014 (Id 17775182 - Pág. 5), a sentença foi proferida em 20/07/2017 (Id 17775183 - Pág. 7), com o próximo ato de publicização ocorrido com a publicação em diário eletrônico em 22/05/2019 (Id 17775183 - Pág. 10). Aqui, levando-se em conta a publicação do Diário de Justiça Eletrônico, temos que já transcorridos muito mais que 04 (quatro) anos. Levando-se em conta a publicação do edital de intimação do réu ocorrido em 18/05/2020 (Id 17775184 - Pág. 2), temos mais de 05 (cinco) anos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça utiliza o documento de “Vistos em Correição” (Id 17775183 - Pág. 8), assinado pelo juiz datado de 29/01/2018, onde determina o cumprimento integral da sentença. Aqui, a despeito de não se ter qualquer recebimento da mesma pelo escrivão, porém, ainda assim, a prescrição retroativa ocorreria: “(…) Vale aqui destacarmos que, não constam nos autos a data da publicação da Sentença em cartório, sendo que, nesses casos, deve ser levado em consideração o primeiro ato processual subsequente que externe a publicização do ato, que seria, no caso concreto, visto em correição, ato de cumprimento de sentença de ID nº 17775183 - Pág. 8. Desta forma, a mencionada sentença fora publicada/primeiro ato cartorário em 29 de janeiro de 2018.” (Id 18706231 - Pág. 3; parecer da PGJ). A verdade é que o ato de publicação efetiva foi a publicação no diário eletrônico em 22/05/2019 (Id 17775183 - Pág. 10), porém, sob qualquer prisma que se utilize, ainda assim, a prescrição ocorreria. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, julgo-o provido para acolher a causa extintiva de punibilidade da prescrição retroativa (CP; artigo 107, IV; artigo 109,VI c/c artigo 110,§1°) em favor do recorrente Renato da Conceição, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 1º de novembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator