Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: IPE AMARELO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA)
REQUERIDO: REQUERIDO: INDUSTRIA CONSTRUCOES E MONTAGENS INGELEC S.A. - INCOMISA Advogado: Advogado(s) do reclamado: DEBORA RODRIGUES LEITE (OAB 6739-MA), SALPI BEDOYAN (OAB 131939-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 84408866, da ação acima identificada. DECISÃO: Sentença de fls. 123-125, de ID 54209451, julgou procedentes os pedidos autorais da ação de nulidade para desconstituição do título de crédito (processo nº 3465-37.2010.8.10.0026), declarando nulo o título protestado; e desta cautelar, para sustar os efeitos do protesto do referido título, confirmando a liminar.Ademais, a sentença condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal.Às fls. 133, de ID 54209451, a parte autora requer o pagamento dos honorários advocatícios, pela requerida, arbitrados quanto ao processo nº 3465-37.2010.8.10.0026, e a fixação dos honorários advocatícios nesta cautelar.Ademais, pede o desarquivamento do processo para baixa de protestos e registros nos órgãos de proteção ao crédito, provenientes do título protestado.É o relatório. Decido.Percebo que, quanto aos pedidos de fls. 133, feitos pela requerente, apenas diz respeito a esta cautelar, o pedido de fixação de honorários advocatícios, vez que os demais se referem ao processo de nº 3465-37.2010.8.10.0026, devendo serem feitos nos referidos autos.Pois bem, apesar desta ação cautelar ser conexa à ação declaratória de nulidade, principal, e terem sido julgadas em conjunto pela sentença de fls. 123-125, os honorários advocatícios devem ser arbitrados para cada uma das ações (principal e cautelar) e o valor a elas pertinente.À vista do exposto, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no processo nº 2818-42.2010.8.10.0026, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0002818-42.2010.8.10.0026 AÇÃO: PROTESTO (191)