Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804300-45.2022.8.10.0034 Vistos, etc… INDEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição de ID nº 155312835, uma vez que a pretensão de levantamento não merece acolhida, pois a quantia depositada judicialmente (ID nº 117829274) corresponde ao pagamento parcial incontroverso realizado no início da fase de cumprimento de sentença. Impende destacar que o acordo extrajudicial superveniente (ID nº 128130235) teve por objeto, exclusivamente, o saldo remanescente da dívida. Tal saldo foi apurado pela Contadoria Judicial (ID nº 118927004) justamente após o abatimento do valor depositado inicialmente. Portanto, a transação celebrou a quitação do quantum residual, pressupondo a manutenção do depósito anterior em favor da exequente. Por outro lado, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), para levantamento do valor depositado nos autos, conforme guia de depósito judicial de ID nº 117829274. Após, e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804300-45.2022.8.10.0034 Vistos, etc… INDEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição de ID nº 155312835, uma vez que a pretensão de levantamento não merece acolhida, pois a quantia depositada judicialmente (ID nº 117829274) corresponde ao pagamento parcial incontroverso realizado no início da fase de cumprimento de sentença. Impende destacar que o acordo extrajudicial superveniente (ID nº 128130235) teve por objeto, exclusivamente, o saldo remanescente da dívida. Tal saldo foi apurado pela Contadoria Judicial (ID nº 118927004) justamente após o abatimento do valor depositado inicialmente. Portanto, a transação celebrou a quitação do quantum residual, pressupondo a manutenção do depósito anterior em favor da exequente. Por outro lado, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), para levantamento do valor depositado nos autos, conforme guia de depósito judicial de ID nº 117829274. Após, e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:40
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0804300-45.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO formulado pela parte ré, conforme petição de ID nº 155312835. Ao analisar os autos, constato que o réu não apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais correspondentes.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte ré, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos o comprovante de recolhimento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
15/09/2025, 00:00
Desarquivamento
09/09/2025, 14:03
Mero expediente
07/08/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:52
Definitivo
27/11/2024, 11:51
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 15:55
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:10
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:55
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
20/10/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 32.047,23. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 961,42 Taxa judiciária R$ 640,94 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.678,36 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Terça-feira, 08 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0804300-45.2022.8.10.0034 [Tarifas]
14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804300-45.2022.8.10.0034 Vistos etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO, e como executado BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se nos autos petição do executado informando a realização de acordo extrajudicial com a parte exequente (ID nº 128130235). No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato. Decido: Observa-se que a parte exequente obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta ação, mediante depósito na conta bancária do escritório de advocacia do seu advogado, conforme estipulado no termo de acordo extrajudicial (ID nº 128130235). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
25/09/2024, 00:00
Homologação de Transação
21/09/2024, 10:13
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 06:24
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:04
Publicação
09/08/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804300-45.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] Requerente (S): MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido (S): BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R. Hoje. HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (ID nº 118927004). Tendo em vista memória de cálculos apresentada pela contadoria (ID nº 118927004), INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 9.802,89 (nove mil, oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos). Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, via patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
28/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:34
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:48
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804300-45.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogado:Dr. FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - OAB/MA 18728, Dr. GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612, Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: para tomarem conhecimento do cálculos dos valores devidos ID 118927004.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de maio de 2024. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Tarifas]
13/05/2024, 00:00
Remessa
09/05/2024, 18:18
Cálculo de Liquidação
09/05/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:28
Documento (Certidão)
23/02/2024, 16:54
Recebimento
16/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
16/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
16/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:35
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:59
Publicação
14/10/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogado do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA)
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804300-45.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 101564316), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO PAN S/A, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 41.144,35 (quarenta e um mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 101564318. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 15 de agosto de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0804300-45.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2023, 05:26
Recebimento (competência exclusiva)
14/08/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
EMBARGADO: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUÁRIO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA OAB-MA 21.357-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804300-45.2022.8.10.0034
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id. 26600210), que deu provimento à Apelação interposta por MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUÁRIO, ora embargada, para julgar procedentes os pedidos formulados. O embargante alega (id. 26902795) omissão no que diz respeito a necessidade de compensação de crédito que teria sido disponibilizado à apelante, ora embargada. Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada. Contrarrazões pelo não conhecimento dos aclaratórios com a consequente manutenção da decisão (id. 27190713). É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observo que a ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão. No caso, a questão central do apelo foi devidamente enfrentada, vez que não restou comprovado nos autos que o autor de fato tenha recebido o valor referente ao TED, como alegado pelo embargante. Logo, inexistem os vícios apontados. Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, a parte embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUÁRIO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) e LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA OAB-MA 21.357-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804300-45.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUÁRIO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos formulados no Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, alegando que ao solicitar o histórico de consignações junto ao INSS foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 318693030-5), pleiteando, também, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 24903709) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o instrumento contratual colecionado, em sede de contestação, seria válido. Condenou, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face do deferimento da gratuidade da justiça. Inconformada, o autor interpôs o presente recurso (id 24903711), asseverando que o instrumento juntado é irregular em razão da ausência de assinatura a rogo na forma determinada pelo Código Civil. Afirma que, em razão dos descontos irregulares em seu benefício previdenciário, tem direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do apelo, para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 24903716). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito em razão de inexistir interesse ministerial no feito (Id. 25749637). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2016. Quanto à prejudicial de mérito, suscitada pelo apelado, relativa à prescrição para ajuizamento da demanda esta deve ser rejeitada. Explico. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes é no sentido de que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contado a partir da data do último desconto perpetrado nos vencimentos do apelante. No caso sob análise verifico que a data do último desconto efetivado no contrato de empréstimo consignado nº 318693030-5, objeto da ação originária, ocorreu em janeiro de 2021 (id. 24903638 – p. 2) e o ajuizamento da demanda se deu em 18 de julho de 2022, nesse sentido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só se aperfeiçoaria janeiro de 2026. Isso posto, rejeito a prejudicial suscitada. Já o mérito recursal diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. No caso, verifico que assiste razão à Apelante. Explico. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (id. 24903705), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, além de não haver a devida identificação das testemunhas que o subscrevem, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Esse é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1862324/CE, onde ficou consignado que: […] a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. […] o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando integralmente a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato nº 318693030-5 objeto desta demanda, bem como para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
20/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.82234196. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 12 de dezembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804300-45.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:06
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:04
Documento (Certidão)
13/12/2022, 20:39
Petição (Apelação)
10/12/2022, 16:33
Publicação
08/12/2022, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 12:17
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogados: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804300-45.2022.8.10.0034 Vistos, etc RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação, ted, demonstrativo de operações e cédula de crédito bancário. Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em julho de 2022, de forma que os descontos realizados antes de julho de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 318693030-5). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou ted, demonstrativo de operações e cédula de crédito bancário, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, em que pese o Banco réu tenha juntado recibo de transferência/comprovante de conta existente de titularidade da parte autora (Banco n. 237, Agência nº 0791, em conta 89699), demonstrando o pagamento da quantia líquida de R$ 5.000,00, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
17/11/2022, 00:00
Improcedência
27/10/2022, 11:24
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 20:54
Publicação
02/10/2022, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALMEIDA CANTUARIO Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requerido (S):
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 19 de setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804300-45.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
29/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 17:09
Petição (Contestação)
19/09/2022, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))