Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858173-69.2016.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS SILVA, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, ERINALDO PINHEIRO DE ALMEIDA, FRANKLIN PACHECO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Benefício de Representação de Função ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS SILVA, JUAREZ UBIRAJARA PINTO FILHO, ERINALDO PINHEIRO DE ALMEIDA E FRANKLIN PACHECO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial (ID. 3945438). Preliminarmente, requereu a assistência judiciária gratuita. Aduziram, em síntese, que são Oficiais da Reserva Remunerada da PMMA e que, enquanto estiveram em atividade, perceberam a “Indenização de Representação de Função”, mas que ao serem transferidos para a reserva remunerada tiveram a referida gratificação excluída de seus proventos. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereram a incorporação da “Indenização de Representação de Função” em seus proventos, inclusive de forma retroativa. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Despacho de ID. 8970964 concedendo a justiça gratuita. Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 9482008, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa. No mérito, alegou a inexistência do direito pleiteado pela fixação do subsídio em parcela única a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.591/2007 e pela natureza indenizatória da representação de função. Réplica apresentada ao ID. 9531929, refutando os argumentos contestatórios. Intimadas para informarem se possuem interesse na produção de provas (ID. 16100410), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID. 16152201 e ID. 16202737). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Dito isso, passo a analisar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. Quanto à primeira, noto que as declarações de hipossuficiência formuladas por pessoa física possuem presunção de veracidade. A referida presunção é relativa, admite prova em contrário. Contudo, o Estado do Maranhão não apresentou provas da sua alegação e, portanto, não evidenciou que os Autores gozam de situação financeira que permite com que paguem as custas processuais e honorários. Entendo que a menção genérica ao valor dos seus vencimentos não tem o condão de afastar a gratuidade judiciária, na medida em que esse juízo de valor dependeria da demonstração dos gastos dos Autores, não apenas das suas receitas. Não são raros os casos nos quais o militar é arrimo de família, por exemplo, de tal modo que cabe ao Réu demonstrar cabalmente que o Autor pode arcar com os gastos. No tocante à possível incorreção no valor da causa, percebo que na ocasião de ajuizamento da inicial, o proveito econômico permanecia ilíquido, de forma que entendo adequada a atribuição de valor para efeitos legais, por impossibilidade de, neste momento processual, cumprir com fidelidade o disposto no art. 292, do Código de Processo Civil, razão pela qual o Autor requereu a liquidação posterior. Como a indenização não foi implantada nos contracheques, sendo essa um dos requerimentos dos Autores, não seria possível sequer indicar o termo final da indenização. Assim sendo, não há como apontar um valor, nem mesmo de maneira aproximada. Em suma, afasto as duas preliminares. Superadas as preliminares a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Os Autores postulam a incorporação da “Indenização de Representação de Função”, sob alegação de que Oficiais Superiores a perceberiam. O cerne da questão é verificar se os Autores, quando passaram para a reserva remunerada, possuíam direito adquirido à incorporação aos seus proventos da referida indenização. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão” (ARE 744672 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, Processo Eletrônico Dje-241 Divulg 28-10-2013 Public 29-10-2013), o que ensejou a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Súm. 359/STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública, a qualquer momento, alterá-lo, utilizando os critérios de oportunidade e conveniência, por tratar-se de ato discricionário. No caso dos autos, conforme documentos de ID. 3945433, ID. 3945373, ID. 3945382 e ID. 3945384, os Autores Raimundo de Jesus, Erinaldo, Juarez e Franklin foram transferidos para a reserva remunerada em 2016, 2015, 2012 e 2014, respectivamente, estando vigente, à época, as Leis Estaduais nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão) e nº 8.591/2007 (dispõe sobre a fixação do subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão). Conforme art. 66 da Lei Estadual nº 6.513/1995, as indenizações constituem os proventos dos militares. Vejam-se os dispositivos: Art. 66, Lei Estadual nº 6.513/1995 – A remuneração dos policiais – militares na inatividade e constituída de proventos, compreendendo: soldo, gratificações, indenizações e outras vantagens incorporáveis. Art. 68, parágrafo único, a indenização de representação compreende: I – indenização de representação de função. Pelo que consta nos autos, os Autores juntaram documentação que aponta o recebimento da indenização antes de 2007 (ID. 3945388 – ano de 2003; ID. 3945386 – ano de 1995; ID. 3945394 – ano de 2005), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.591/2007, que fixou a remuneração dos Militares do Estado do Maranhão em subsídio. Os arts. 1º e 3º, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 8.591/2007, foram expressos e taxativos ao estabelecer que a remuneração do Policial Militar do Estado do Maranhão se dá por subsídio em “parcela única” e que não são devidas quaisquer outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não as previstas na própria lei, em consonância com o art. 39, § 4º, da CF. Observe: Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. § 1º Os valores do subsídio de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei. § 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a vigorar de acordo com o Anexo II da presente Lei. Art. 3º A partir da vigência desta Lei não são devidas aos militares as seguintes espécies remuneratórias: […] V - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º desta Lei. […] Após a mudança, os servidores que, anteriormente, recebiam seus vencimentos separadamente, passaram a receber em um só montante, isto é, as gratificações foram incorporadas ao subsídio dos militares, não havendo, in casu, redução de proventos. Veja-se que, desde a vigência da referida lei, em 27.04.2007, os Autores não mais percebiam a indenização que pretendem ver incorporada nestes autos. Ou, se ainda a recebiam, não se desincumbiram do ônus de comprovar essa alegação, razão pela qual não há que se falar sequer da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal), pois a vantagem não foi retirada de seus rendimentos, que correspondiam na ativa ao subsídio. Havendo a lei posterior com manutenção do padrão remuneratório, não existe ilicitude nos atos da Administração Pública, pois o que a Constituição Federal proíbe, em qualquer circunstância, é a redução dos vencimentos, o que compreende a soma de todas as parcelas que compõem a remuneração anteriormente recebida. Assim, é de se reconhecer que o regime jurídico vigente (Lei Estadual nº 8.591/2007), no momento da transferência dos Autores para a reserva, entre 2014 e 2016, já não previa a percepção da indenização, de forma que é evidente que não é devida sua incorporação aos proventos, não havendo demonstração nos autos de que já preenchiam os requisitos para transferência para a reserva antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.591/2007, hipótese em que teriam direito à incorporação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO. MILITAR REFORMADO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.591/2007. LEI DE REGÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO NOS TERMOS DA REVOGADA LEI ESTADUAL º 6.513/1995. PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO. PARCELA REMUNERATÓRIA ÚNICA, NÃO CABIMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. A própria lei de regência (6.513/95) proclama que a remuneração dos Policiais Militares, na inatividade, será constituída de proventos que abrangem, entre outras verbas, a Indenização de Representação de Função. II. Ocorre que houve a criação de lei posterior à retromencionada, que revoga alguns dos proventos ali garantidos. A passagem dos requerentes para a inatividade em data posterior ao advento da nova lei, qual seja, 8.591/2007, torna obrigatório o recebimento de seus proventos na forma de subsídio. III. Dando-se a passagem do requerente para inatividade em data posterior ao advento da Lei n. 8.591/2007, a qual revogou a Lei n. 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão), não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório de servidor público, sendo devida a percepção de proventos que tomou por base o subsídio, nos termos do novel legislativo. Ademais, inexistindo nos autos quaisquer indícios de suposta redução de vencimentos com a fixação de subsídio, não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA – AC: 00085682720158100001 MA 0170252018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI DELEGADA INSTITUIDORA DO DIREITO DE Nº 173/84 QUE FOI REVOGADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.097/91. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA OCORRIDA QUANDO NÃO MAIS EXISTIA O DIREITO. SÚMULA 359 DO STF. I. A gratificada por função especial exercida perante o Gabinete Militar do Governador, recebida na ativa pelos militares, e cuja incorporação aos proventos é pretendida judicialmente, foi prevista pela Lei Delegada nº 173/1984, mas posteriormente revogada pela Lei nº 5.097/1991, antes mesmo de os militares serem transferidos para a Reserva Remunerada. II. Conforme entendimento pacífico do STF (ARE 744672 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, Processo Eletrônico Dje-241 Divulg 28-10-2013 Public 29-10-2013), inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. III. Assim, embora os autores tenham exercido no passado função mais bem gratificada, devem ter seus proventos regulados pelo regime jurídico vigente ao tempo da transferência para a reserva remunerada, o que, dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. IV – Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA AC: 00175786620138100001 MA 0007912018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) Convém observar, ainda, que o art. 40, § 3°, da Constituição Federal assim estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. […] Da leitura dos mencionados dispositivos constitucionais, verifica-se que a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide apenas sobre as verbas a ela incorporadas, pois deve existir correspondência entre o valor da contribuição e o benefício futuro a ser recebido pelo servidor no momento da aposentadoria, não incidindo a exação sobre parcelas não incorporáveis à remuneração. No caso dos Militares, a Lei Complementar Estadual nº 73/2004 é expressa, em seu art. 14, que a indenização de representação de função não constitui salário-contribuição, de modo que não é incorporável aos proventos. Veja-se: Art. 14. Constituem salário-contribuição para os policiais militares ativos: I - soldo e demais vantagens, excetuando-se: a) indenização de representação de função; […] Acrescento que os Autores argumentaram, em sua petição inicial, que os militares reformados Martinho dos Santos Costa Veloso, João Rodrigues Almeida e Carlos Augusto Siqueira ingressaram com ação que possuía os mesmos pedidos e as demandas foram julgadas procedentes. Acontece que, em pesquisa no sistema PJE, percebo que a ação a que se refere (4514-67.2005.8.10.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda desta Comarca) foi proposta em 2005, tendo o recurso de apelação sido julgado em 03 de abril de 2007, pouco antes da Lei Estadual nº 8.591/2007 ser publicada, o que aconteceu em 27 de abril de 2007. Dessa forma, percebe-se que aquele processo foi julgado, em primeiro e em segundo graus de jurisdição, em um contexto diferente do caso ora analisado. A lei que alterou o regime da remuneração dos militares entrou em vigor após aqueles julgamentos, mudando sensivelmente a regulamentação do assunto.
Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Súmula nº 359 do STF) e que desde o mês de abril de 2007 os Autores percebiam suas remunerações através de subsídio (Lei Estadual nº 8.591/2007), além de que não há provas de continuaram a receber a indenização depois disso, e que somente foram transferidos à reserva remunerada entre 2014 e 2016, é de se reconhecer que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito dos Autores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios, novos e antigos, foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo -
Ante o exposto, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Súmula nº 359 do STF) e que desde o mês de abril de 2007 os Autores percebiam suas remunerações através de subsídio (Lei Estadual nº 8.591/2007), época que ainda não haviam reunido os requisitos para irem à reserva, somente sendo transferidos à reserva remunerada entre 2014 e 2016. Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita concedida e ora mantida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.