Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALCKIMIM PEREIRA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800735-15.2017.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
03/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALCKIMIM PEREIRA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800735-15.2017.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
03/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 23:55
Documento (Certidão)
07/12/2023, 23:55
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALCKIMIM PEREIRA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800735-15.2017.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença intentado pela parte autora em face do Banco Bradesco. Após o pagamento dos danos materiais e morais, o autor peticionou pela execuçãpo das astreintes entre 26-05-2016 (intimação do banco) e 01-11-2018 (data do cumprimento da obrigação de fazer), perfazendo 889 dias, totalizando R$266.700,00. Devidamente intimado o banco impugnou o cumprimento, ao argumento de que houve manifesto excesso na apuração, sendo inexigvel e desproporcional as astreintes. Devidamente itimado, o autor apresentou manifestação. Em síntese, é o que cabia relatar. Decido. Analisando a impugnação, no tocante à execução das astreintes (multas diárias ou cominatórias), entendo por necessário fazer alguns comentários sobre sua natureza e finalidade. Comprovado o descumprimento da ordem concedida nos autos, procedeu-se com a incidência das astreintes, como assim dispõem os dipositivos transcritos abaixo: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa (...). § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Conforme o §4º, art. 537, do Código de Processo Civil, as astreintes são multas que têm a finalidade de compelir a parte a cumprir decisão judicial. Representa meio coercitivo de caráter patrimonial, ou seja, típico mecanismo de preservação da autoridade do juiz, de molde a constranger o devedor a que satisfaça a obrigação, induzindo-o, por ato próprio, a cumprir a prestação devida ou sofrer as consequências do inadimplemento. Portanto, o fim único e exclusivo da multa cominatória é o cumprimento da decisão judicial pela parte. Por isso, o próprio Código de Processo Civil estatui que “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Sobre o ponto, o STJ firmou o seguinte entendimento e balizas: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF (...)." ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) No caso dos presentes autos, verifico que a sentença que estabeleceu a tutela cominando astreintes de R$300,00 por dia se limite de término, o que se afigura desproporcional, vez que o autor somente reclamou o descumprimento da obrigação de fazer atinente ao não cancelamento da conta em 14-05-2022, mesmo alegando que entre 05/2016 e 01/2018 não houve o cumprimento da obrigação. Entendo, portanto, que há manifesta desproporcionalidade, afigurando-se devido e proporcional estabelecer as astreintes em patamar não superior aos danos morais e materiais já usufruídos, qual seja, R$11.168,13 (ID 14562804).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, para, com base na fundamentação supra, determinar como devido o valor de astreintes no importe de R$11.168,13 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos). Intimem-se. Oportunamente, conclusos. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
13/11/2023, 00:00
Acolhimento em Parte
06/11/2023, 18:11
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:37
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:27
Publicação
08/12/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALCKIMIM PEREIRA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800735-15.2017.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2022, 01:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:23
Publicação
30/09/2022, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALCKIMIM PEREIRA
EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800735-15.2017.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 05 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
27/09/2022, 00:00
Desarquivamento
14/09/2022, 12:41
Mero expediente
05/07/2022, 11:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 14:16
Definitivo
26/08/2019, 16:09
Documento (Certidão)
14/05/2019, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença