Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11471-A) e GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10747-A) 2º APELANTE/1º
APELADO: LUCINEIDE PENHA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801346-94.2022.8.10.0076 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e LUCINEIDE PENHA DOS SANTOS em face da sentença proferida pela juiz de direito Karlos Alberto Ribeiro Mota, titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por danos Morais e Materiais proposta por LUCINEIDE PENHA DOS SANTOS. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente (sentença Id. 26907751) os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: 1. Condenar o réu à restituição simples do valor efetivamente pago pelo seguro impugnado, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2. Indeferir o pedido inicial de indenização por danos morais; 3. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A instituição bancária apelante, alega, em suas razões recursais (Id. nº. 26907754), a legalidade e regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de “venda casada”. A 2ª Apelante (Id. nº. 26907761), alega a nulidade do contrato de seguro e, por conseguinte, requer o arbitramento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação ao pagamento do indébito em dobro. A 1ª apelada apresentou contrarrazões (Id. 26907762), assim como o 2º Apelado (Banco do Brasil – Id. 26907770). É o relatório. Decido. De início, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, os presentes apelos, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído quando da contratação de empréstimo consignado pela Autora, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Pois bem, o Banco Apelante juntou aos autos, Contrato na modalidade “CRÉDITO EM CONSIGNAÇÃO” (Id. nº. 26907724), devidamente assinado pela Contratante/Requerente, no qual consta de forma clara e objetiva, o valor contratado a título de empréstimo, taxa de juros e seguro no valor total de R$ 267,29 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), cujo valor total de R$ 3.365,93 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) fora parcelado em 73 (setenta e três) prestações. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que a Requerente foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Banco Apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A autora ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado, um contrato de empréstimo em 26/02/2019, questionando, todavia, a cobrança do Seguro (Seguro Prestamista), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II. No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. III. Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance o apelante, porquanto a próprio autor confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro, o que valida de forma plena e clara a contratação do seguro, não havendo que se falar em venda casada. Apelo improvido, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800428-90.2020.8.10.0131; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 22/03/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Ante o exposto, com permissivo do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (BANCO DO BRASlL S.A.) NEGAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO (LUCINEIDE PENHA DOS SANTOS), a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15