Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP 253384) 2ª
APELANTE: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A) 1ª APELADA: DECLYMAR FEITOSA RIBEIRO LEITE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10502-A) 2ª APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP 253384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CEDENTE E O CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR PARA QUE O CREDOR TOME PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIA DO CRÉDITO CONFORME DECISÕES DA CORTE DA CIDADANIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em analisar se é legítima a cobrança realizada pela securitizadora que ensejou a negativação do nome do consumidor. II. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação a 1ª recorrente demonstrou documentalmente a ocorrência de fato importante para o deslinde da causa, qual seja, a existência do negócio jurídico firmado entre o cedente e o consumidor e ainda, a cessão de crédito realizada com o Banco Itaú Unibanco S.A, devidamente registrada no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de São Paulo, instituição financeira com a qual o consumidor assinou proposta de contratação de produtos e serviços e se tornou inadimplente com suas obrigações contratuais referente a débitos de conta corrente e renegociação pessoal, como se infere dos contratos acostados aos autos. III. Desse modo, a 1ª apelante desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre o 2º apelante e o Banco Itaú Unibanco S.A, crédito posteriormente formalmente cedido à 1ª apelante, o que justifica a negativação do nome do consumidor nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. IV. Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de nulidade do débito, porquanto a cobrança é legítima, fora devidamente formalizada e o 2º apelante foi notificado da aludida cessão, para evitar realizar o pagamento a quem não mais ostenta a posição de credor. V. Em outras palavras, a 1ª recorrente agiu em exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do 2º apelante nos órgãos restritivos, circunstância que só poderia ser afastada se o consumidor comprovasse ter realizado o pagamento do débito, o que não ocorreu. Sentença de improcedência da pretensão autoral. VI. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07.11.2022 A 14.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803946-10.2020.8.10.0060 TIMON/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recursos, dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 7 a 14 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator